Acórdão Nº 08008309020218205133 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 31-05-2022

Data de Julgamento31 Maio 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08008309020218205133
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800830-90.2021.8.20.5133
Polo ativo
ABEL FELIPE DA SILVA
Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA
Polo passivo
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

GABINETE DO JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0800830-90.2021.8.20.5133

PARTE RECORRENTE: ABEL FELIPE DA SILVA

ADVOGADO: THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA (OAB/RN 8.345)

PARTE RECORRIDA: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/RN 392-A)

RELATOR: JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO BANCÁRIO, DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. PRELIMINAR RECURSAL DA PARTE AUTORA DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E, NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO POR NÃO SABER LER E ESCREVER, MAS APENAS ASSINAR O NOME. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROVA PERICIAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DESNECESSIDADE, CONTUDO, NO CASO CONCRETO. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE CONFIGURA NAS CAUSAS DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, SALVO AS EXCEÇÕES TAXATIVAS PREVISTAS NO ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.099/1995. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA E DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO RÉU NA CONTESTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE E PROVA DA DECLARAÇÃO DE VONTADE CONTRATUAL DO DEMANDANTE, NOS TERMOS DOS ARTS. 411, III, E 412 DO CPC/2015. INSURGÊNCIA APENAS EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÕES LÓGICA, TEMPORAL E CONSUMATIVA CARACTERIZADAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO MÚTUO CREDITADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA ANEXADOS AOS AUTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO CARACTERIZADAS. ALTERAÇÃO DOLOSA DA VERDADE DOS FATOS. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA FINS DE OBJETIVO ILEGAL DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ATUAÇÃO TEMERÁRIA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À LEALDADE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

É possível a produção de prova pericial nos Juizados Especiais Cíveis, salvo as exceções taxativas previstas no art. 3º, § 2º, da Lei 9.099/1995.

A ausência de impugnação à assinatura e ao teor dos documentos juntados pelo réu na contestação, torna-os autênticos e aptos a provar a declaração de vontade contratual da parte autora, nos termos dos arts. 411, III, e 412 do CPC, não cabendo a sua insurgência apenas em sede recursal diante das preclusões lógica, consumativa e temporal.

Caracteriza-se como litigância de má-fé, sujeita às penalidades do art. 81 do CPC, a conduta da parte autora que, devidamente ciente dos termos do negócio jurídico válido e eficaz, ajuíza ação visando à declaração de inexistência de débito, por configurar pretensão temerária destituída de fundamento e que visa alterar a verdade dos fatos para atingir objetivo ilegal de enriquecimento sem causa.

Recurso inominado conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do relator, para manter a sentença recorrida.

Custas processuais na forma da lei, honorários sucumbenciais de 10% e multa de 5% sobre o valor corrigido da causa ante a litigância de má-fé, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 81 do CPC/2015.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema.

MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

Juiz Relator

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por ABEL FELIPE DA SILVA, no qual requer a reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial e o condenou às penalidades por litigância de má-fé.

Em suas razões, argui o recorrente preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis em razão da complexidade da causa, diante da necessidade de prova pericial grafotécnica para atestar a autenticidade da assinatura contratual.

No mérito, defende que jamais contratou com o banco recorrido empréstimo consignado, tendo provavelmente sido vítima de fraude bancária em razão da incúria do demandado em adotar as cautelas necessárias para a celebração de contratos.

Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar totalmente procedente a pretensão autoral.

Devidamente intimado, o recorrido ofertou contrarrazões pela manutenção do julgado, em suma.

VOTO

Conheço do presente recurso inominado ante a presença dos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Rejeito, de início, a preliminar de incompetência absoluta pela complexidade da matéria. A uma, porque a produção de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis[1]. A duas, porque se presume de menor complexidade a causa cujo valor não exceda a 40 salários mínimos, sendo certo que quando o legislador quis excepcionar algumas matérias da competência do Juizado Especial, ainda que dentro do valor de alçada, expressamente o fez no § 2º do artigo 3º da Lei nº 9.099/1995, excluindo as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal, de interesse da Fazenda Pública e aquelas relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.”[2] A três, porque cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional.”[3]

Quanto ao mérito, o recorrente não impugnou a assinatura e nem o teor dos documentos carreados pelo banco na contestação, em especial os de Identificadores 12796568 e 12798073, o que os torna autênticos e aptos a provar a declaração de vontade contratual, nos termos dos arts. 411, III, e 412 do CPC, sendo descabida a insurgência contra a autenticidade da assinatura e a veracidade do contrato apenas em sede recursal, diante das preclusões lógica, consumativa e temporal.

Noutro pórtico, inobstante a parte autora tenha negado a celebração do contrato, o fato é que o banco recorrido trouxe aos autos cópia do respectivo instrumento contratual com a assinatura da parte demandante e a prova da transferência do valor mutuado de R$ 390,15 (Identificadores 12796568 e 12798073), o que demonstra que a instituição financeira requerida se guardou dos mínimos cuidados, dando ao autor a devida ciência dos termos, condições e características da negociação, em observância ao dever legal de informação que lhe é imposto.

Ademais, o contrato acostado aos autos foi celebrado com pessoa capaz, em forma escrita não defesa por lei e possui objeto lícito, possível e determinado, não tendo havido comprovação de quaisquer vícios de consentimento capazes de inquinar a livre manifestação de vontade das partes, não existindo provas de que o recorrente não saiba ler e nem escrever, de sorte que o negócio jurídico em tela, além de existente, atende aos requisitos de validade dos arts. 104 e 107 do Código Civil de 2002, sendo apto à irradiação de efeitos no mundo jurídico, de modo que não merece qualquer reparo a sentença de improcedência. Eis os seguintes precedentes:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO. NÃO VERIFICAÇÃO. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL (TJRN, AC 0800825-33.2019.8.20.5135, 3ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Julg: 28/10/2020).

CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B EXPRESS 4”. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN....

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