Acórdão Nº 08008356220228205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 01-09-2023

Data de Julgamento01 Setembro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08008356220228205106
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800835-62.2022.8.20.5106
Polo ativo
JOSE VICENTE DA SILVA FILHO
Advogado(s): JOAO BRUNO LEITE PAIVA, MARIANA ROCHA LEITE
Polo passivo
COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

SEGUNDA TURMA RECURSAL


RECURSO INOMINADO 0800835-62.2022.8.20.5106

RECORRENTE: JOSE VICENTE DA SILVA FILHO

RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN

JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES


CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO INTERMITENTE DO SERVIÇO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO OCASIONADO POR FORTES CHUVAS E VENTOS NA LOCALIDADE. FORÇA MAIOR CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL E DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2021 DA ANEEL. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente(s) o(s) pedido(s) autoral(is), o qual visava o pagamento de danos danos morais em razão da ocorrência da suspensão intermitente do fornecimento da energia elétrica da unidade consumidora da parte recorrente.

2. As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos.

3. Voto pelo deferimento da gratuidade da justiça, vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.

4. Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.

5. Versando a lide acerca de interrupção/suspensão do abastecimento do serviço de água deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto.

6. Constatando-se, no caderno processual, que o usuário, ora recorrente, bem como inúmeros consumidores da mesma região, tiveram o serviço de energia elétrica interrompido intermitentemente, haja vista a ocorrência de chuvas e ventos fortes, vislumbra-se à saciedade que tal circunstância caracteriza-se como episódio de força maior, ensejando a não responsabilização da concessionária de serviço público. nos termos do art. 393 do Código Civil, bem como seguindo entendimento inserto no art. 4º, §3º, I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.

7. Não se comprovando que o ato apontado como lesivo ultrapassou o mero aborrecimento, causando-lhe prejuízos à integridade psíquica, por não se vislumbrar violação a direitos da personalidade, há que se indeferir indenização por danos morais.

8. Voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo intacta a sentença recorrida.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.



Natal/RN, data do registro no sistema.



REYNALDO ODILO MARTINS SOARES

Juiz Relator

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

RELATÓRIO

Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.


VOTO

A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.



VOTO VENCIDO

VOTO


Julgado de acordo a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95.


Natal/RN, 25 de julho de 2023.



JOSÉ CONRADO FILHO

Juiz Relator

Natal/RN, 22 de Agosto de 2023.

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