Acórdão Nº 08008626520218205143 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 14-06-2023

Data de Julgamento14 Junho 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08008626520218205143
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800862-65.2021.8.20.5143
Polo ativo
SILVIA HELENA FAUSTINO DE AQUINO
Advogado(s): BRUNO DE SOUZA
Polo passivo
COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA

Recurso Inominado Cível 0800862-65.2021.8.20.5143

Origem: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira

Recorrente: SILVIA HELENA FAUSTINO DE AQUINO

Advogado: BRUNO DE SOUZA (OABRN Nº 13101)

Recorrido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN

Advogado: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM (OAB RN3432)

Juíza relatora: Sabrina Smith Chaves

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. REMOÇÃO/DESLOCAMENTO DA REDE ELÉTRICA E POSTE. FIAÇÃO DENTRO DA PROPRIEDADE PARTICULAR. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. RECURSO DA AUTORA: REDE ELÉTRICA PERPASSA PROPRIEDADE DA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE URBANÍSTICA. CUSTEIO PARA REMOÇÃO COMPETE A CONCESSIONÁRIA. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para DETERMINAR que a COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE proceda com a remoção/deslocamento da rede elétrica que passa sobre a propriedade da autora no prazo de 30 (trinta) dias, viabilizando assim as condições para instalação/ligação da unidade consumidora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão do provimento do recurso.

Natal/RN, 30 de maio de 2023

Sabrina Smith Chaves

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Sentença que se adota, proferida pelo magistrado EMANUEL TELINO MONTEIRO:


Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. No entanto, para melhor compreensão da demanda, faz-se necessária uma breve síntese dos fatos.

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, na qual autora alega, em suma, que, ao tentar realizar a primeira ligação de energia, recebeu negativa de realização do serviço por parte da demandada, sob o argumento de que havia anomalias nas instalações, qual seja, a residência está localizada abaixo da baixa tensão da rede. Em razão desse fato, requer a condenação da demandada na obrigação de fazer consistente no deslocamento do poste e retirada dos fios que passam acima da sua residência, sem qualquer ônus para a autora.

Citada, a parte demandada apresentou contestação em ID 71016967, oportunidade em que aduziu a ausência de conduta ilícita, uma vez que a unidade residencial foi construída embaixo da rede elétrica, o que impossibilitou a execução do serviço de ligação por questões de segurança. Informa, ainda, que a autora foi devidamente notificada acerca da irregularidade. Ao final, pugnou pelo indeferimento do pedido liminar e improcedência da ação.

Analisando-se os fatos e as provas juntadas aos autos, entendo que não assiste razão à autora. A situação relatada pela requerente não tem o condão de gerar o direito à condenação pretendida. Em sua defesa, a requerida comprovou que não houve a realização do serviço devido às anomalias persistentes e encontradas no padrão de entrada, tendo o indeferimento do pleito se dado por motivos de segurança.

A Resolução nº 414/2010 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, dispõe em seu art. 27, inciso I, alínea “a”, e no art. 37, §3º, inciso II, alínea “e” que:

Art. 27. Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre outras, a distribuidora deve cientificá-lo quanto à:

I – obrigatoriedade, quando couber, de:

a) observância, na unidade consumidora, das normas e padrões disponibilizados pela distribuidora, assim como daquelas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, naquilo que couber e não dispuser contrariamente à regulamentação da ANEEL; (grifos nossos).

Art. 37, §3º, III:

[...]

e) alertar que a não-conformidade com as normas e os padrões a que se referem a alínea “a” do inciso I do art. 27 implica a recusa do recebimento das instalações e da ligação da unidade consumidora, até que sejam atendidos os requisitos estabelecidos no projeto aprovado. (grifos acrescidos).

Desse modo, observa-se que, para a realização da instalação do serviço de energia elétrica em um imóvel, não basta a simples solicitação, mas também deverá haver o ajuste com as necessidades da distribuidora, além das normas emitidas pelos órgãos oficiais.

Havendo, então, irregularidades na instalação interna da unidade consumidora, que possam trazer riscos como curto-circuito, incêndio, etc., necessário que se adequem as instalações para ser realizada a ligação da rede, cujo ônus deve ocorrer às expensas da unidade consumidora. Nesse sentido, é o que prevê o art. 166, § 1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, observe-se:

Art. 166. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora.

§ 1º As instalações internas que ficarem em desacordo com as normas e padrões a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 27, vigentes à época da primeira ligação da unidade consumidora, devem ser reformadas ou substituídas pelo consumidor.

Desta forma, a conduta da ré em não efetuar a ligação até que fossem consertados os locais apropriados à ligação é lícita, tendo em vista que restou verificado que não houve a ligação diante da constatação de pendências técnicas na instalação, não sendo possível realizar o serviço, por motivos de segurança.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDEFERIMENTO EM FACE DE INADEQUAÇÃO TÉCNICA. TROCA DE LOCAL DO MEDIDOR À REVELIA E CONDUTOR DO RAMAL DE ENTRADA EM CURTO CIRCUITO, HAVENDO RISCO IMINENTE DE ACIDENTE ELÉTRICO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA EMPRESA DEMANDADA AO EFETUAR O CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, VISANDO À SEGURANÇA DO USUÁRIO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INOCORRENTES. 1. Tratando-se, o fornecimento de energia elétrica, de serviço público essencial, daí por que a negativa em fornecê-la deve ser considerada medida extrema e excepcional. 2. Situação, contudo, em que a parte ré trouxe provas que demonstraram que as instalações internas da unidade consumidora da parte autora eram inadequadas e ofereciam risco aos moradores do imóvel. Resta evidente que a suspensão no fornecimento de energia elétrica se deu em exercício regular de direito da concessionária, visando preservar a segurança do usuário do serviço. (...) APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70060496353, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 03/09/2014) (grifei)

Portanto, não se pode exigir da ré um comportamento contrário as determinações legais. Assim, em virtude da não comprovação pela autora de que realizou os procedimentos necessários para a instalação da rede elétrica em seu imóvel, não devem prosperar seus argumentos.

Desse modo, não há como prosperar o pleito da inicial, uma vez que nenhum ato ilícito foi cometido pela demandada de modo a ensejar na sua condenação. Com efeito, o demandado produziu prova idônea a comprovar a existência de fato extintivo do direito autoral, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se com as devidas cautelas legais, dando-se baixa no registro.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

MARCELINO VIEIRA/RN, data de validação do sistema.

EMANUEL TELINO MONTEIRO

Juiz de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela parte autora, irresignada com a sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial A sentença relata ser de responsabilidade do consumidor a adequação para recebimento do fornecimento de energia elétrica, custeando as suas expensas.

Em suas razões recursais, o recorrente relata não estar buscando, por meio da ação, a ligação de energia na sua unidade imóvel, mas sim a remoção/deslocamento da fiação da rede elétrica que passa sobre sua propriedade e que impede a instalação da eletricidade no bem. A parte recorrida diz que a responsabilidade recai sobre o consumidor e que a construção foi realizada posteriormente e embaixo da fiação, por isso não é responsável. Por derradeiro, propugna pela reforma da sentença e procedência dos pleitos.

Contrarrazões pelo não provimento do recurso.

É o que basta relatar.

VOTO

Confirmo o deferimento do pedido de Gratuidade de Justiça em sede recursal.

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.

Inicialmente em análise as razões recursais da recorrente, entendo por acatá-las. Compulsado os autos, verifica-se que a instalação da fiação elétrica foi realizada dentro dos limites da propriedade da autora, causando-lhe não só transtornos, mais também prejuízos, afetando seu direito de...

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