Acórdão Nº 08008626520218205143 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 14-06-2023
Data de Julgamento | 14 Junho 2023 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08008626520218205143 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800862-65.2021.8.20.5143 |
Polo ativo |
SILVIA HELENA FAUSTINO DE AQUINO |
Advogado(s): | BRUNO DE SOUZA |
Polo passivo |
COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN |
Advogado(s): | WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA |
Recurso Inominado Cível 0800862-65.2021.8.20.5143
Origem: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira
Recorrente: SILVIA HELENA FAUSTINO DE AQUINO
Advogado: BRUNO DE SOUZA (OABRN Nº 13101)
Recorrido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
Advogado: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM (OAB RN3432)
Juíza relatora: Sabrina Smith Chaves
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. REMOÇÃO/DESLOCAMENTO DA REDE ELÉTRICA E POSTE. FIAÇÃO DENTRO DA PROPRIEDADE PARTICULAR. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. RECURSO DA AUTORA: REDE ELÉTRICA PERPASSA PROPRIEDADE DA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE URBANÍSTICA. CUSTEIO PARA REMOÇÃO COMPETE A CONCESSIONÁRIA. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para DETERMINAR que a COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE proceda com a remoção/deslocamento da rede elétrica que passa sobre a propriedade da autora no prazo de 30 (trinta) dias, viabilizando assim as condições para instalação/ligação da unidade consumidora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão do provimento do recurso.
Natal/RN, 30 de maio de 2023
Sabrina Smith Chaves
Juíza Relatora
RELATÓRIO
Sentença que se adota, proferida pelo magistrado EMANUEL TELINO MONTEIRO:
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. No entanto, para melhor compreensão da demanda, faz-se necessária uma breve síntese dos fatos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, na qual autora alega, em suma, que, ao tentar realizar a primeira ligação de energia, recebeu negativa de realização do serviço por parte da demandada, sob o argumento de que havia anomalias nas instalações, qual seja, a residência está localizada abaixo da baixa tensão da rede. Em razão desse fato, requer a condenação da demandada na obrigação de fazer consistente no deslocamento do poste e retirada dos fios que passam acima da sua residência, sem qualquer ônus para a autora.
Citada, a parte demandada apresentou contestação em ID 71016967, oportunidade em que aduziu a ausência de conduta ilícita, uma vez que a unidade residencial foi construída embaixo da rede elétrica, o que impossibilitou a execução do serviço de ligação por questões de segurança. Informa, ainda, que a autora foi devidamente notificada acerca da irregularidade. Ao final, pugnou pelo indeferimento do pedido liminar e improcedência da ação.
Analisando-se os fatos e as provas juntadas aos autos, entendo que não assiste razão à autora. A situação relatada pela requerente não tem o condão de gerar o direito à condenação pretendida. Em sua defesa, a requerida comprovou que não houve a realização do serviço devido às anomalias persistentes e encontradas no padrão de entrada, tendo o indeferimento do pleito se dado por motivos de segurança.
A Resolução nº 414/2010 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, dispõe em seu art. 27, inciso I, alínea “a”, e no art. 37, §3º, inciso II, alínea “e” que:
Art. 27. Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre outras, a distribuidora deve cientificá-lo quanto à:
I – obrigatoriedade, quando couber, de:
a) observância, na unidade consumidora, das normas e padrões disponibilizados pela distribuidora, assim como daquelas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, naquilo que couber e não dispuser contrariamente à regulamentação da ANEEL; (grifos nossos).
Art. 37, §3º, III:
[...]
e) alertar que a não-conformidade com as normas e os padrões a que se referem a alínea “a” do inciso I do art. 27 implica a recusa do recebimento das instalações e da ligação da unidade consumidora, até que sejam atendidos os requisitos estabelecidos no projeto aprovado. (grifos acrescidos).
Desse modo, observa-se que, para a realização da instalação do serviço de energia elétrica em um imóvel, não basta a simples solicitação, mas também deverá haver o ajuste com as necessidades da distribuidora, além das normas emitidas pelos órgãos oficiais.
Havendo, então, irregularidades na instalação interna da unidade consumidora, que possam trazer riscos como curto-circuito, incêndio, etc., necessário que se adequem as instalações para ser realizada a ligação da rede, cujo ônus deve ocorrer às expensas da unidade consumidora. Nesse sentido, é o que prevê o art. 166, § 1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, observe-se:
Art. 166. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora.
§ 1º As instalações internas que ficarem em desacordo com as normas e padrões a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 27, vigentes à época da primeira ligação da unidade consumidora, devem ser reformadas ou substituídas pelo consumidor.
Desta forma, a conduta da ré em não efetuar a ligação até que fossem consertados os locais apropriados à ligação é lícita, tendo em vista que restou verificado que não houve a ligação diante da constatação de pendências técnicas na instalação, não sendo possível realizar o serviço, por motivos de segurança.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDEFERIMENTO EM FACE DE INADEQUAÇÃO TÉCNICA. TROCA DE LOCAL DO MEDIDOR À REVELIA E CONDUTOR DO RAMAL DE ENTRADA EM CURTO CIRCUITO, HAVENDO RISCO IMINENTE DE ACIDENTE ELÉTRICO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA EMPRESA DEMANDADA AO EFETUAR O CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, VISANDO À SEGURANÇA DO USUÁRIO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INOCORRENTES. 1. Tratando-se, o fornecimento de energia elétrica, de serviço público essencial, daí por que a negativa em fornecê-la deve ser considerada medida extrema e excepcional. 2. Situação, contudo, em que a parte ré trouxe provas que demonstraram que as instalações internas da unidade consumidora da parte autora eram inadequadas e ofereciam risco aos moradores do imóvel. Resta evidente que a suspensão no fornecimento de energia elétrica se deu em exercício regular de direito da concessionária, visando preservar a segurança do usuário do serviço. (...) APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70060496353, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 03/09/2014) (grifei)
Portanto, não se pode exigir da ré um comportamento contrário as determinações legais. Assim, em virtude da não comprovação pela autora de que realizou os procedimentos necessários para a instalação da rede elétrica em seu imóvel, não devem prosperar seus argumentos.
Desse modo, não há como prosperar o pleito da inicial, uma vez que nenhum ato ilícito foi cometido pela demandada de modo a ensejar na sua condenação. Com efeito, o demandado produziu prova idônea a comprovar a existência de fato extintivo do direito autoral, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se com as devidas cautelas legais, dando-se baixa no registro.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data de validação do sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela parte autora, irresignada com a sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial A sentença relata ser de responsabilidade do consumidor a adequação para recebimento do fornecimento de energia elétrica, custeando as suas expensas.
Em suas razões recursais, o recorrente relata não estar buscando, por meio da ação, a ligação de energia na sua unidade imóvel, mas sim a remoção/deslocamento da fiação da rede elétrica que passa sobre sua propriedade e que impede a instalação da eletricidade no bem. A parte recorrida diz que a responsabilidade recai sobre o consumidor e que a construção foi realizada posteriormente e embaixo da fiação, por isso não é responsável. Por derradeiro, propugna pela reforma da sentença e procedência dos pleitos.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso.
É o que basta relatar.
VOTO
Confirmo o deferimento do pedido de Gratuidade de Justiça em sede recursal.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.
Inicialmente em análise as razões recursais da recorrente, entendo por acatá-las. Compulsado os autos, verifica-se que a instalação da fiação elétrica foi realizada dentro dos limites da propriedade da autora, causando-lhe não só transtornos, mais também prejuízos, afetando seu direito de...
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