Acórdão Nº 08008684120208205100 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 13-04-2021

Data de Julgamento13 Abril 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08008684120208205100
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800868-41.2020.8.20.5100
Polo ativo
ROSIMAR DE ARAUJO CARLOS
Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO
Polo passivo
BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues

RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0800868-41.2020.8.20.5100
PARTE RECORRENTE: ROSIMAR DE ARAUJO CARLOS
ADVOGADO: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE
PARTE RECORRIDA: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES


EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA DO DIREITO. AFASTAMENTO. CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA À CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. LICITUDE DA AVENÇA. ENUNCIADO Nº 36 DA TUJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA PRONUNCIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NO MÉRITO, JULGA-SE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Em Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0010111-45.2018.8.20.0110, julgado em 2 de julho de 2020, produziu-se a Súmula nº 36 no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”.

Reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral, em conformidade com o enunciado supra.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença para afastar a decadência pronunciada no Juízo de origem, julgando improcedente a pretensão contida na inicial.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em face do provimento do recurso.

Natal/RN, data conforme registro do sistema.

MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

Juiz Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por ROSIMAR DE ARAÚJO CARLOS em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ambas as partes qualificadas.

Segue sentença cujo relatório se adota, verbis (ID nº 7542387):

Vistos, etc.

Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, bem assim que a parte demandada seja condenada a restituir em dobro à parte autora os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário em função de tal contrato; ao pagamento de uma indenização por danos morais, bem assim que seja declarada a inexistência do débito referente ao valor depositado na conta da autora em função de tal contrato, tendo sido pugnado para que seja reconhecido como amostra grátis.

Foi postulada ainda a suspensão dos descontos, bem assim que a parte demandada se abstenha de utilizar a margem consignável do(a) autor(a) para que seja utilizada em tal modalidade de contratação.

Para tanto, a parte autora argumentou que procurou o requerido para firmar contrato de empréstimo consignado, porém foi ludibriada com a realização de outra operação denominada de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). No entanto, sustentou que nunca usou tal cartão, nem este lhe foi enviado, mas vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário.

Argumentou que o requerido adotou prática abusiva, posto que vem obtendo vantagem manifestamente excessiva e onerosa para o consumidor e que não prestou todas as informações necessárias à parte autora no momento da contratação, sendo certo que esta buscava firmar contrato de empréstimo consignado e não de cartão de crédito, de modo que sustentou ter ocorrido violação ao princípio da livre manifestação de vontade.

Argumentou ainda que o demandado não observou os termos da Lei 10.820/03, que limita em 5% a margem consignável para descontos relativos a despesas com cartão de crédito, sendo que a parte autora sustentou nunca ter firmado tal modalidade de contratação, de modo a ser ilegal a cobrança de encargos do crédito rotativo em discussão.

Em função disso, argumentou ser nulo o contrato em apreço, devendo ser considerada como amostra grátis o valor depositado em sua conta decorrente de tal contratação.

Em sua defesa, a parte requerida arguiu preliminares da decadência, da prescrição e da complexidade da causa.

No mérito, sustentou que o contrato firmado entre as partes é plenamente válido, além do que a parte autora efetivou dois saques no cartão de crédito nos valores de R$ 1.031,89 e R$ 675,50, motivo pelo qual postulou pela improcedência da ação.

É o breve relatório. Decido.

No caso em análise, observa-se que já restou consumado o prazo decadencial. Com efeito, o Código Civil, em seu art. 178, II, preceitua que é de quatro anos o prazo decadencial para pleitear-se a anulação do negócio jurídico contado, no caso de erro, do dia em que se realizou o negócio jurídico.

Embora a parte autora tenha informado que somente tomou conhecimento do dano posteriormente, o prazo decadencial inicia-se do dia em que se realizou o negócio jurídico e não do dia em que tomou conhecimento do dano.

Nesse caso, o contrato foi firmado no dia 08/10/2015, mas a ação somente foi ajuizada no dia 17/03/2020.

Enfim, operou-se a decadência do direito da parte autora de pleitear a anulação do negócio jurídico.

DISPOSITIVO:

Diante de todo o exposto, julgo EXTINTO o feito, com resolução do mérito, em função do reconhecimento da decadência.

Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).

Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.

Assu, 18 de agosto de 2020.

SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

Juíza de Direito

Nas razões recursais de ID nº 7542389, a parte recorrente aduz, em suma, que:

No presente caso, o recorrente apenas tomou conhecimento acerca da NÃO AMORTIZAÇÃO de sua dívida no mês de março de 2020. Ato contínuo, buscou imediatamente assistência judiciária, constituindo o presente causídico, que por sua vez confirmou a narrativa autoral ao analisar o extrato do INSS apresentado pelo recorrente (extrato em anexo), momento em que o recorrente teve a infeliz surpresa ao constatar que de fato o empréstimo perdurava até os dias atuais sem qualquer previsão de término, acreditando até aquele momento que estava pagando as parcelas integrais e não apenas o valor mínimo, constatando assim que foi contratada outra modalidade de empréstimo sem o seu conhecimento.

Ao final, requer o seguinte:

(...) requer desta Egrégia Turma Recursal o recebimento e provimento do presente Recurso Inominado para reformar a sentença vergastada, a fim de que seja JULGADO PROCEDENTE TODOS OS PEDIDOS INICIAIS, declarando nulo o contrato, inexistente o débito, e ainda condenando o Banco recorrido ao pagamento da devida indenização pelos danos materiais e morais sofridos pelo(a) autor(a).

Contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do Recurso Inominado, reafirmando os termos da contestação (ID nº 7542392).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Defiro a justiça gratuita em favor do autor/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.

A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, em função do reconhecimento da decadência do direito do autor, com fundamento no art. 178, inciso II do Código Civil, por se tratar de pedido de anulação de negócio jurídico, levando-se em consideração a data da celebração do contrato de empréstimo pessoal, firmado em 08/10/2015.

Assiste razão ao recorrente quanto ao afastamento da decadência.

A causa de pedir apresentada pelo autor diz respeito à ilegalidade do contrato de cartão de crédito firmado e, consequente, a ilegitimidade da cobrança lançada mensalmente em seu contracheque, sob a rubrica "Reserva de Margem Consignável", por prazo indeterminado. Com isso, tratando-se de descontos mensais continuados no benefício previdenciário do autor, cuja última cobrança, com a emissão da fatura do cartão de crédito, ocorreu em 10/06/2020 (ID nº 7542381), inocorre a decadência do direito pronunciada pelo Juízo de origem.

Destarte, impõe-se o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, afastando a decadência.

Na sequência, o § 4º do art. 1.013 do CPC, dispõe o seguinte: "Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau".

Pois bem, passando à análise do mérito, depreende-se que o autor alegou desconhecer a contratação do cartão de crédito consignado.

Na espécie, a prova documental demonstra a existência de contrato de cartão de crédito consignado assinado pela parte autora/recorrente (ID nº 7542380 - Págs. 1 a 8), com previsão de desconto do valor mínimo em folha de pagamento, o que afasta a tese de vício de consentimento e violação do dever de informação, sendo lícita a pactuação, consoante a Súmula nº 36 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0010111-45.2018.8.20.0110, julgado em 2 de julho de 2020.

Assente-se que o autora/recorrente utilizou o mencionado plástico para realizar saque no valor de R$ 1.031,89, em...

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