Acórdão Nº 08008722320188200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 20-03-2019

Data de Julgamento20 Março 2019
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08008722320188200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800872-23.2018.8.20.0000
IMPETRANTE: ANTONIO SERGIO DE FRANCA
Advogado(s): SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO, BRUNO COSTA SALDANHA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. PROCESSO SELETIVO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA DO QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO DA PM/RN. LIMITAÇÃO ETÁRIA. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 12, III, DA LEI ESTADUAL Nº 5.142/82. DISPOSITIVO LEGAL QUE OFENDE OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA NORMA. PATENTE AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA MANDAMUS.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, por maioria de votos, conceder a segurança para, em consonância com o parecer da 12ª Procuradora de Justiça, afastar a aplicabilidade do inciso III do art. 12 da Lei Estadual nº 5.142/82, no caso concreto, ante a sua inconstitucionalidade, para determinar que a autoridade coatora proceda à inscrição da parte impetrante no processo seletivo para preenchimento de vagas do Quadro de Oficiais de Administração - QOA, através do Edital nº 001/2017.1, publicado no Boletim Geral nº 240, de 28 de dezembro de 2017, se inexistente outro óbice, ratificando-se a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Desembargadores Roberto Guedes (Juiz convocado), Maria Zeneide Bezerra e Ibanez Monteiro, que a denegavam.

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Antônio Sérgio de França em face de ato supostamente ilegal atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, constando como ente público o Estado do Rio Grande do Norte.

Aduz que foi lançado edital para realização de Processo Seletivo para o Curso de Habilitação de Oficiais – CHO/QOA, nos termos do Boletim Geral da PMRN sob o nº 240 de 28 dez 2017.

Ocorre que o Edital exigiu o limite de 44 anos de idade, algo que, segundo o impetrante, é desarrazoado, tendo em vista que o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciando na Súmula nº 683 do STF é que a limitação etária só se legitima em face do art. 7º, XXX, da CF, quando esta tiver lógica em razão das atribuições previstas para os cargos públicos, o que não é o caso.

Requer a concessão de liminar em mandado de segurança, para que em virtude da existência de ofensa a direito líquido e certo, perpetrada pela autoridade apontada como coatora, o Comandante Geral da Polícia Militar seja obrigado em deferir e homologar a inscrição acima mencionada, garantindo ao impetrante a participação no certame em igualdade de condições com todos os candidatos.

Junta documentos.

Deferida a liminar (ID nº 1269594 - Pág. 1-3).

Notificada, a autoridade coatora prestou informações noticiando que a exigência de idade mínima lançado no edital em questão se deu em razão de previsão legal (art. 12, inciso III, da Lei n.° 5.142/82), mas que, com vista a melhorar e se adequar à realidade atual, o Comandante Geral da PMRN vislumbra a necessidade de alteração do diploma legal citado, com revogação da exigência do limite de idade impugnado, proposta já lançada no Processo Administrativo n.° 232324/2015, que se encontra em tramitação para alteração da Lei Estadual n° 5.142/82, defendendo ser razoável elevação do limite etário em questão para 56 anos de idade (ID nº 1321696 - Pág. 2-6).

Inconformado, o Estado do Rio Grande do Norte agravou da decisão que concedeu a liminar (ID nº 1457190 - Pág. 1-7).

Instada a se manifestar, a 15ª Procuradora de Justiça opinou pela concessão da segurança (ID nº 1600469 - Pág. 1-4).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, consigne-se que diante da análise do mérito do presente remédio constitucional, torna-se prejudicado o Agravo Interno.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente mandamus.

Cinge-se a controvérsia processual em avaliar se há ofensa a direito líquido e certo de Policial Militar que tem a inscrição indeferida para Processo Seletivo para o Curso de Habilitação de Oficiais – CHO/QOA, em razão de limitação etária, prevista no Edital nº 001/2017.1, publicado no Boletim Geral nº 240, consubstanciado na Lei nº 5.142/82, em seu art. 12, III.

De acordo com a Constituição Federal, inciso LXIX do art. 5º, bem como a Lei nº 12.016/2009, no art. 1º, caput, estabelecem que o mandado de segurança será concedido com o fim de se proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.

Da análise das peculiaridades do caso em tela, observa-se que o edital exigiu no item 2.1.4, como um dos requisitos para a investidura no cargo, o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) anos de idade, até a data de encerramento da inscrição.

Acerca da carreira da Polícia Militar, a Constituição Federal, em seu art. 42, § 1°, dispõe que:

Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

O art. 142, §§ 2º e 3º, inciso X, da Constituição Federal, por sua vez, estabelece:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

(...)

§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

(...)

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (grifos acrescidos).

Na seara estadual, a Lei nº 5.142/82, que dispôs sobre o Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE) da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, preconiza, em seu artigo 12, inciso III, que o candidato dever ter, no máximo, 44 (quarenta e quatro) anos de idade para ingressar no Curso de Habilitação de Oficiais.

Ocorre que, tal restrição se revela equivocada, uma vez que, da forma como foi estipulada, não está em consonância com o princípio da razoabilidade, porquanto o limite mínimo de 44 anos de idade para o exercício do Cargo em discussão – Oficial de Administração – não se mostra devidamente necessário.

Com efeito, a limitação de idade só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição Federal, quando possa ser justificado pela natureza do cargo, nos termos da Súmula nº 683 do STF, in verbis:

Súmula nº 683: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

Ressalte-se que própria Lei Complementar nº 546/2015, que alterou o Estatuto dos Policiais Militares do Rio Grande do Norte, previu o aumento de idade limite para 56 (cinquenta e seis) anos, tratando-se subtenentes, e 55 (cinquenta e cinco) anos, com relação aos praças, para a permanência dos militares no serviço ativo, o que evidencia a superação da previsão contida na aludida lei.

Assim, ainda que com idade superior a 44 (quarenta e quatro) anos, o militar demonstre aptidão para desenvolver atividades administrativas, tornando-se injustificável, pela especificidade do cargo, que ele seja impedido de desempenhar o encargo.

Ademais, o posicionamento é defendido inclusive pela própria autoridade impetrada ao afirmar:

Nesse novo contexto, perfeitamente razoável e proporcional que um militar estadual de carreira, com até cinquenta e seis (56) anos de idade, possa ocupar e exercer a função correspondente a de Oficiais de Administração (QOA) ou de Oficiais Especialistas (QOE), nos termos do art. 2º, da Lei nº 5.142, de 13 de setembro de 1982 e do art. 4º, do Decreto nº 8.787, de 1º de dezembro de 1983, mormente porque as referidas funções se distanciam da atividade fim da Polícia Militar, que o policiamento ostensivo, na qual a qualidade física do indivíduo é mais exigida.

Sobre o tema, em consonância com o entendimento acima, decidiu o plenário desta Corte de Justiça:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. PROCESSO SELETIVO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA DO QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO DA PM/RN. LIMITE DE IDADE. EXIGÊNCIA PREVISTA NO INCISO IIII DO ART. 12 DA LEI 5.142/82 QUE NÃO SE COADUNA COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA POSTERIOR E FRENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA NORMA. PATENTE AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (0800476-46.2018.8.20.0000, Rel. Gab. Des....

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