Acórdão Nº 08008834120218205143 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 27-04-2023
Data de Julgamento | 27 Abril 2023 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08008834120218205143 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800883-41.2021.8.20.5143 |
Polo ativo |
FRANCISCA JOSEFA LOPES BERNARDINO |
Advogado(s): | LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA |
Polo passivo |
MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA |
Advogado(s): |
RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800883-41.2021.8.20.5143
oRIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA
RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA
ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA
RECORRIDO(S): francisca josefa lopes bernardino
ADVOGADO: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. LEI MUNICIPAL N° 255/2014. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO EM PROMOVER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem condenação do ente público ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, 24 de abril de 2023.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO
Juiz Relator
RELATÓRIO
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Todavia, para melhor compreensão da demanda, faz-se necessária uma síntese dos fatos.
Trata-se de pretensão ajuizada em desfavor do Município de Marcelino Vieira objetivando o enquadramento funcional da parte autora como Professor(a) Nível III – Classe H (P III-H), bem como o pagamento da diferença salarial e acrescida dos reflexos salariais.
Recebida a inicial, o demandado foi citado, porém não contestou a presente demanda.
É a síntese.
Fundamento e decido.
De início, cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação pelo que possível apreciar o mérito da questão.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
Preambularmente, registro também que o presente feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I e II, do CPC), eis que os elementos de convicção existentes no caderno processual afiguram-se suficientes à formação do convencimento desta julgadora, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
Sobre o tema, ensinam os sempre lembrados NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 9 ed. Rev. Atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 523:
Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como, por exemplo, os notórios, os incontrovertidos etc.
Registre-se que o demandado, embora devidamente citado, não apresentou defesa, de modo que incide aqui os efeitos da revelia, a qual é relativa e só diz respeito aos fatos alegados na inicial, em nada atingindo os fundamentos de direito.
No presente caso, verifica-se que a prova documental contida nos autos é suficiente para que o julgador forme a sua convicção, de modo que o julgamento antecipado da lide se nos revela corretamente aplicado nesta oportunidade, não havendo que se falar em limitação ao direito de defesa e ao contraditório, assegurados no artigo 5º da Magna Carta. Vejamos, a esse respeito, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESAS AÉREAS. PREÇO CONTROLADO PELO GOVERNO FEDERAL (DAC). REPASSE DE ENCARGO FINANCEIRO AO CONSUMIDOR FINAL. INEXISTÊNCIA. ART. 166 DO CTN. NÃO-APLICAÇÃO, IN CASU. LEGITIMIDADE ATIVA.(...). Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.3. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento." (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99). Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada.7. Recurso especial provido." (REsp 902327/PR; Recurso Especial 2006/0079580-2. Relator: Ministro José Delgado. Órgão Julgador:Primeira Turma. Data do Julgamento: 19/04/2007. Data da Publicação/Fonte: DJ 10.05.2007, p. 357; RDDT, vol. 142, p. 154).
Convém observar, ainda, que nos termos da Súmula 137-STJ, que assegura à Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar as ações decorrentes da discussão judicial de direitos decorrentes do vínculo estatutário. Senão vejamos:
Súmula. 137. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.
Ato contínuo, no que tange a preliminar de prescrição quinquenal do fundo do direito da ação, vislumbro que tal afirmação não deve prosperar, pois a pretensão da Parte Autora, é daquelas que se protraem no tempo, ou seja, renovam-se mês a mês. Trata-se de prestação de trato sucessivo e não se encontra abarcada pelo manto da prescrição, nos moldes do Decreto nº 20.910/32.
Estabelecida a premissa, merecem destaques os enunciados das Súmulas nos 443 do Supremo Tribunal Federal e 85 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem:
"Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."
"Súmula 443 do STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulte."
Logo, tratando-se de prestação pecuniária de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, não atingindo o fundo de direito.
No mérito, consta dos autos documentos que demonstram o vínculo da autora com o município demandado, vínculo consubstanciado na Lei nº 36/1996, que instituiu o Regime Jurídico Único para os Servidores do Município de Marcelino Vieira/RN.
Demonstrado, então, o vínculo estatutário, mediante comprovação da nomeação e da posse do servidor público municipal, não se afasta o dever de o Município-Réu adimplir as verbas salariais devidas, sob pena de enriquecimento ilícito, pois cabe ao ente público o ônus de comprovar a realização do pagamento de todos os direitos previstos no regime jurídico em favor da parte autora, haja vista tratar-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
A verificação do direito pleiteado necessita de documentos capazes de comprovar se realmente foram ou não efetuados os pagamentos dos salários no enquadramento correto. No caso em tela, a parte autora, diante da sua hipossuficiência ante o ente municipal, não tem como fornecer elementos documentais comprovadores do não pagamento das verbas pleiteadas.
Desse modo, considerando que a comprovação do pagamento da remuneração do servidor é possível através de prova documental e sendo o município guardião das fichas funcionais, bem como de todos os atos decorrentes da relação jurídica travada entre autor e município, é deste o ônus da prova.
A parte autora pleiteia seu enquadramento funcional como Professor(a) Nível III – Classe H (P III-H).
A carreira do(a) servidor(a) é regida pela Lei Municipal nº 255/2014, a qual dispõe sobre o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Marcelino Vieira.
O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: cinco níveis e dez classes, da seguinte forma:
Art. 8º Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor, assim denominadas:
Nível I – formação em nível médio, na modalidade normal;
Nível II – formação em curso superior de licenciatura plena com habilitação específica para o Magistério da Educação Básica;
Nível III –...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO