Acórdão Nº 08008854820128200124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 10-07-2021

Data de Julgamento10 Julho 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08008854820128200124
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800885-48.2012.8.20.0124
Polo ativo
MAYARA ARAUJO DE OLIVEIRA SOUSA
Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO
Polo passivo
MANOEL LEIR VIANA
Advogado(s): CLOVIS POLO MARTINEZ, FRANCISCO MARIA DE SOUZA

EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SUPOSTA FALSIDADE DOCUMENTAL. DOCUMENTOS JUNTADOS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE FALSIDADE. PRECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA IMISSÃO NA POSSE. POSSE INJUSTA DO DEMANDADO NÃO CARACTERIZADA. DOIS COMPRADORES. DEFINIÇÃO PELA MELHOR POSSE, PELO EXERCÍCIO DE FATO DESTA, QUE SE SOBREPÕE À POSSE MERAMENTE JURÍDICA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.

Apelação cível interposta por Mayara Araújo de Oliveira, nos autos de Ação de Imissão na Posse com pedido liminar movida em desfavor de Manoel Leir Viana, em face da sentença da Juíza da 2ª Vara Cível de Parnamirim, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condenou a autora a arcar com custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa.

Aduz a ausência de compromisso do apelado com o adimplemento das obrigações do imóvel, bem como a nulidade dos documentos por ele juntados para comprovar a aquisição dos lotes 01, 18 e 19, da Quadra 01, por entender serem falsos, concluindo que “a posse do Sr. Manoel Leir, em nenhum momento pode ser considerada justa, pois de baseia em documentos fraudados”. Acresce que o caso é de “posse clandestina aonde o Apelado por meio de documentos falsos e da ausência da proprietária do imóvel obteve a posse por meio clandestino, sem qualquer autorização da mesma, restando instalado no imóvel de forma precária e ilegal, mantendo-se nela, mesmo quando apresentado a real titular do domínio do imóvel”, bem como que, “caso haja a dúvida quanto ao título de domínio da Apelante, o que se cogita pelo amor ao debate, restou claro entendimento que, até nessa possibilidade a posse deve ser concedida a quem for detentor do melhor título, no presente caso a Apelante, pois é detentora do domínio do imóvel como se extraí dos documentos apresentados”. Ainda afirma que, se mantida a sentença, que seja “determinado a imissão na posse nos lotes 02 e 17 do referido imóvel, lotes esses não constantes dos ilegais documentos apresentados pelo Apelado”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos, determinando a imediata imissão na posse da Apelante nos Lotes 01, 02, 17, 18 e 19 da Quadra 01 do Loteamento Vale das Flores, constantes da matrícula n.º 16.065 do 1º Ofício de Notas e Registro de Parnamirim. Caso não entenda dessa forma, determinar a imissão na posse nos lotes 02 e 17.

Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção.

Sobre a alegação de que a sentença se baseou em documentos falsos, especificamente a declaração ofertada pela Srª Margarida Maria de Medeiros Barbosa da Silva em favor do Sr. Rogério Wagner de Souza Medeiros (ID 6848022 - página 1), de quem o apelado teria adquirido o imóvel objeto desta ação, foi acostada à contestação, juntamente com os demais documentos dela decorrentes, razão pela qual cumpria à autora, nos termos do então vigente art. 390[1] do CPC/73, suscitar incidente de falsidade no prazo de réplica à contestação, sob pena de preclusão.

Como somente agora, em fase recursal, a autora questionou a autenticidade da referida declaração, operou-se a preclusão, haja vista se tratar de prazo previsto em lei, de natureza preclusiva.

Sendo assim, não apresentado o incidente de falsidade, presume-se a veracidade dos documentos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos julgados que seguem:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AUTENTICADOS. INOCORRÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida (CPC, art. 535), sendo, portanto, inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. No que tange à tardia alegação nesta fase recursal de nulidade por ausência de pressuposto processual, conforme bem esclarecido na decisão embargada, eventual vício existente na demonstração da capacidade postulatória deveria ter sido articulado e provado no devido tempo, isto é, nas instâncias ordinárias, na primeira oportunidade que a parte teve acesso aos autos (art. 245 do Código de Processo Civil). Não tendo adotado esta providência, já não é possível fazê-lo depois de conferida à causa um resultado desfavorável ao interesse da parte. 3. Ademais, ainda que se afaste o tema relativo à preclusão, vale destacar que a exigência de o escrivão portar por fé a conformidade da reprodução do documento com o original reclama que o argüente impugne a sua veracidade e suscite o incidente de falsidade. Uma vez não impugnada a exatidão do documento, como no caso, onde vem simples argüição vazia de conteúdo, presume-se sua higidez. Não se há falar, assim, em violação ao princípio da igualdade (CF, art. 5º, "caput"). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp 965.418/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 22/09/2010 - Grifei).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ARGÜIÇÃO DE MALTRATO AO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUTENTICAÇÃO DE PEÇA. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA OPORTUNAMENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. Eventual vício existente na correta demonstração da capacidade postulatória deve ser articulado e provado no devido tempo, isto é, nas instâncias ordinárias, ou na primeira oportunidade que a parte teve acesso aos autos (art. 245 do Código de Processo Civil). Não adotada esta providência, não é adequado fazê-lo depois de conferida à causa resultado desfavorável à parte, até porque, ainda que se afaste o tema relativo à preclusão, vale destacar que a exigência de o escrivão portar por fé a conformidade da reprodução do documento com o original, na forma do art. 384 do Código de Processo Civil, no caso de impugnação relevante, onde se deduza, por exemplo, contrafacção, falta de dados, dados errôneos, em outras palavras, falsidade do documento, reclama que o argüente impugne a sua veracidade e suscite, de pronto, o incidente de falsidade. Uma vez não impugnada a exatidão do documento, como no caso, mas simples argüição destituída de conteúdo, incide o art. 225 do Código Civil de 2002. 2. Ademais, o eventual maltrato à letra do art. 384 do Código de Processo Civil não foi prequestionado. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e desprovido. (AgRg no REsp 963.283/RS, Rel. Ministro...

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