Acórdão Nº 08008877820218205143 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 27-04-2023

Data de Julgamento27 Abril 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08008877820218205143
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800887-78.2021.8.20.5143
Polo ativo
PEDRINA MAGNA CARNEIRO DE PAIVA
Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
Polo passivo
MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA
Advogado(s):

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800887-78.2021.8.20.5143

oRIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA

RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA

ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA

RECORRIDO(S): PEDRINA MAGNA CARNEIRO DE PAIVA

ADVOGADO: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA

JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. LEI MUNICIPAL N° 255/2014. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO EM PROMOVER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Sem condenação do ente público ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Natal/RN, 24 de abril de 2023.

CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO

SENTENÇA

Vistos.

Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Todavia, para melhor compreensão da demanda, faz-se necessária uma síntese dos fatos.

Trata-se de pretensão ajuizada em desfavor do Município de Marcelino Vieira objetivando o enquadramento funcional da parte autora como Professor(a) Nível III – Classe H (P III-H), bem como o pagamento da diferença salarial e acrescida dos reflexos salariais.

Recebida a inicial, o demandado foi citado, porém não contestou a presente demanda.

É a síntese.

Fundamento e decido.

De início, cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação pelo que possível apreciar o mérito da questão.

Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.

Preambularmente, registro também que o presente feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I e II, do CPC), eis que os elementos de convicção existentes no caderno processual afiguram-se suficientes à formação do convencimento desta julgadora, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.

Sobre o tema, ensinam os sempre lembrados NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 9 ed. Rev. Atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 523:

Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como, por exemplo, os notórios, os incontrovertidos etc.

Registre-se que o demandado, embora devidamente citado, não apresentou defesa, de modo que incide aqui os efeitos da revelia, a qual é relativa e só diz respeito aos fatos alegados na inicial, em nada atingindo os fundamentos de direito.

No presente caso, verifica-se que a prova documental contida nos autos é suficiente para que o julgador forme a sua convicção, de modo que o julgamento antecipado da lide se nos revela corretamente aplicado nesta oportunidade, não havendo que se falar em limitação ao direito de defesa e ao contraditório, assegurados no artigo 5º da Magna Carta. Vejamos, a esse respeito, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESAS AÉREAS. PREÇO CONTROLADO PELO GOVERNO FEDERAL (DAC). REPASSE DE ENCARGO FINANCEIRO AO CONSUMIDOR FINAL. INEXISTÊNCIA. ART. 166 DO CTN. NÃO-APLICAÇÃO, IN CASU. LEGITIMIDADE ATIVA.(...). Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.3. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento." (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99). Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada.7. Recurso especial provido." (REsp 902327/PR; Recurso Especial 2006/0079580-2. Relator: Ministro José Delgado. Órgão Julgador:Primeira Turma. Data do Julgamento: 19/04/2007. Data da Publicação/Fonte: DJ 10.05.2007, p. 357; RDDT, vol. 142, p. 154).

Convém observar, ainda, que nos termos da Súmula 137-STJ, que assegura à Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar as ações decorrentes da discussão judicial de direitos decorrentes do vínculo estatutário. Senão vejamos:

Súmula. 137. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.

Ato contínuo, no que tange a preliminar de prescrição quinquenal do fundo do direito da ação, vislumbro que tal afirmação não deve prosperar, pois a pretensão da Parte Autora, é daquelas que se protraem no tempo, ou seja, renovam-se mês a mês. Trata-se de prestação de trato sucessivo e não se encontra abarcada pelo manto da prescrição, nos moldes do Decreto nº 20.910/32.

Estabelecida a premissa, merecem destaques os enunciados das Súmulas nos 443 do Supremo Tribunal Federal e 85 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem:

"Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."

"Súmula 443 do STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulte."

Logo, tratando-se de prestação pecuniária de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, não atingindo o fundo de direito.

No mérito, consta dos autos documentos que demonstram o vínculo da autora com o município demandado, vínculo consubstanciado na Lei nº 36/1996, que instituiu o Regime Jurídico Único para os Servidores do Município de Marcelino Vieira/RN.

Demonstrado, então, o vínculo estatutário, mediante comprovação da nomeação e da posse do servidor público municipal, não se afasta o dever de o Município-Réu adimplir as verbas salariais devidas, sob pena de enriquecimento ilícito, pois cabe ao ente público o ônus de comprovar a realização do pagamento de todos os direitos previstos no regime jurídico em favor da parte autora, haja vista tratar-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC).

A verificação do direito pleiteado necessita de documentos capazes de comprovar se realmente foram ou não efetuados os pagamentos dos salários no enquadramento correto. No caso em tela, a parte autora, diante da sua hipossuficiência ante o ente municipal, não tem como fornecer elementos documentais comprovadores do não pagamento das verbas pleiteadas.

Desse modo, considerando que a comprovação do pagamento da remuneração do servidor é possível através de prova documental e sendo o município guardião das fichas funcionais, bem como de todos os atos decorrentes da relação jurídica travada entre autor e município, é deste o ônus da prova.

A parte autora pleiteia seu enquadramento funcional como Professor(a) Nível III – Classe H (P III-H).

A carreira do(a) servidor(a) é regida pela Lei Municipal nº 255/2014, a qual dispõe sobre o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Marcelino Vieira.

O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: cinco níveis e dez classes, da seguinte forma:

Art. 8º Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor, assim denominadas:

Nível I – formação em nível médio, na modalidade normal;

Nível II – formação em curso superior de licenciatura plena com habilitação específica para o Magistério da Educação Básica;

Nível III –...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT