Acórdão Nº 08008912720198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 10-09-2021

Data de Julgamento10 Setembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08008912720198205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800891-27.2019.8.20.5001
Polo ativo
GEOVANI JOSE ALVES DEMETRIO e outros
Advogado(s): RICARDO AMAURY VASCONCELOS
Polo passivo
WALTER DA COSTA DANTAS
Advogado(s): MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR, FERNANDA MORAIS ALECRIM BAIAO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ABORDADAS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.

Embargos de declaração opostos por WALTER DA COSTA DANTAS, em face de acórdão desta 2ª Câmara Cível, que desproveu a apelação cível.

Alegou que o acórdão é omissão ao não condenar o apelante/embargado em honorários sucumbenciais. Pugnou, ao final, pelo acolhimento do recurso.

Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, haja vista que restou clara no acórdão embargado a argumentação que levou esta Corte às conclusões ali esposada.

Todas as questões relevantes suscitadas para a solução da controvérsia apresentada foram analisadas com base no livre convencimento motivado e fundamentadas em jurisprudência desta Corte e do STJ. Somente em casos excepcionais se pode agregar efeito infringente aos embargos de declaração, modificando o julgado, situação que não se configura na espécie.

Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, a majoração dos honorários advocatícios em fase recursal está condicionada à sua prévia fixação na origem, o que não ocorreu na hipótese.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PAGAMENTO DO LAUDÊMIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao agravo em recurso especial.

2. De acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator para o acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019), sendo essa a situação evidenciada nos autos.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.597.640/MA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01.03.2021, DJe 05.03.2021).

Na realidade, o recurso interposto tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart[1]: “Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada. Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração”.

Para a jurisprudência do STJ: “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ, AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021).

Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservada o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.

Data do registro do sistema.

Des. Ibanez Monteiro

Relator



[1] Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

Natal/RN, 6 de Setembro de 2021.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT