Acórdão Nº 08008912820198205130 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 27-07-2020
Data de Julgamento | 27 Julho 2020 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08008912820198205130 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800891-28.2019.8.20.5130 |
Polo ativo |
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I |
Advogado(s): | MARIANA DENUZZO |
Polo passivo |
FRANCISCO PAULINO DA SILVA |
Advogado(s): | ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES |
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
2ª TURMA RECURSAL
RECURSO CÍVEL Nº 0800891-28.2019.8.20.5130
RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I
ADVOGADO: DR(A). MARIANA DENUZZO
RECORRIDO: FRANCISCO PAULINO DA SILVA
ADVOGADO: DR(A). ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES
RELATORA: JUÍZA TICIANA MARIA DELGADO NOBRE
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRÉVIA NEGATIVAÇÃO DISCUTIDA NOS AUTOS DE Nº 0800892-13.2019.8.20.5130 E DECLARADA INDEVIDA POR SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ INCABÍVEL. DANOS MORAIS OCORRENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇAO DA SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento, além da relatora, os juízes Raimundo Carlyle e Ricardo Procópio.
Natal/RN, 27 de julho de 2020.
Hudson Taylor Mendes Moura da Silva
Juiz Leigo
HOMOLOGAÇÃO
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE
Juíza Relatora
1 – RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I contra sentença que julgou procedente o pleito formulado por FRANCISCO PAULINO DA SILVA para determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito e declarar a inexistência do débito discutido, bem como, a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Na sentença, a MMª Juíza MIRIAM JACOME DE CARVALHO SIMOES pontuou que os documentos acostados pela empresa demandada não comprovaram a legalidade do débito.
Em sede de razões recursais, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I ressaltou que a dívida foi legalmente contraída e inadimplida pelo autor. Sustentou, ainda, a inexistência de danos morais, uma vez que a parte autora colaciona inscrição preexistente ao débito discutido nos autos, devendo incidir o disposto na súmula 385 do STJ.
Contrarrazões pela manutenção.
É o relatório.
Dispensado nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.
Natal/RN, 27 de Julho de 2020.
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