Acórdão Nº 08008912820198205130 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 27-07-2020

Data de Julgamento27 Julho 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08008912820198205130
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800891-28.2019.8.20.5130
Polo ativo
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s): MARIANA DENUZZO
Polo passivo
FRANCISCO PAULINO DA SILVA
Advogado(s): ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES


PODER JUDICIÁRIO

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

2ª TURMA RECURSAL

RECURSO CÍVEL Nº 0800891-28.2019.8.20.5130

RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I

ADVOGADO: DR(A). MARIANA DENUZZO

RECORRIDO: FRANCISCO PAULINO DA SILVA

ADVOGADO: DR(A). ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES

RELATORA: JUÍZA TICIANA MARIA DELGADO NOBRE

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRÉVIA NEGATIVAÇÃO DISCUTIDA NOS AUTOS DE Nº 0800892-13.2019.8.20.5130 E DECLARADA INDEVIDA POR SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ INCABÍVEL. DANOS MORAIS OCORRENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇAO DA SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Participaram do julgamento, além da relatora, os juízes Raimundo Carlyle e Ricardo Procópio.

Natal/RN, 27 de julho de 2020.

Hudson Taylor Mendes Moura da Silva

Juiz Leigo

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

TICIANA MARIA DELGADO NOBRE

Juíza Relatora

1 – RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I contra sentença que julgou procedente o pleito formulado por FRANCISCO PAULINO DA SILVA para determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito e declarar a inexistência do débito discutido, bem como, a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.

Na sentença, a MMª Juíza MIRIAM JACOME DE CARVALHO SIMOES pontuou que os documentos acostados pela empresa demandada não comprovaram a legalidade do débito.

Em sede de razões recursais, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I ressaltou que a dívida foi legalmente contraída e inadimplida pelo autor. Sustentou, ainda, a inexistência de danos morais, uma vez que a parte autora colaciona inscrição preexistente ao débito discutido nos autos, devendo incidir o disposto na súmula 385 do STJ.

Contrarrazões pela manutenção.

É o relatório.

Dispensado nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.

Natal/RN, 27 de Julho de 2020.

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