Acórdão Nº 08009012320208205135 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 24-06-2021

Data de Julgamento24 Junho 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08009012320208205135
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800901-23.2020.8.20.5135
Polo ativo
AMBROSINA HOLANDA REGALADO
Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE
Polo passivo
BANCO BRADESCO S/A e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do. Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível

Dra. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada)

Apelação Cível nº 0800901-23.2020.8.20.51355

APELANTE: AMBROSINA HOLANDA REGALADO

Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE

APELADO: BANCO BRADESCO S/A

Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI

Relatora: DRª MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES(JUÍZA CONVOCADA)

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DOS DESCONTOS. CONDUTA ABUSIVA. CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER APLICADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.

Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por AMBROSINA HOLANDA REGALADO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Comarca de Almino Afonso -RN, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO e REPARAÇÃO POR DANO MORAL, por ela ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO SA, julgou parcialmente procedentes os seus pedidos iniciais, nos seguintes termos:

“Portanto, não estando caracterizada ofensa moral indenizável, outra alternativa não resta a este juízo senão a do julgamento pela improcedência do pedido correspondente. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...]. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção. EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região. Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência da relação jurídica que originou os descontos efetivados na conta bancária da parte autora (conta n° 0710567-3 – agência 5894), a título de tarifa bancária (Cesta B. Express01), bem como declarar a inexigibilidade dos descontos, com o cancelamento das respectivas cobranças, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar o BANCO BRADESCO S.A, parte requerida, à restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora (conta n° 0710567-3 – agência 5894), referentes à tarifa bancária (Cesta B. Express01), acrescidos de correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários contratuais advocatícios, estes fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), por apreciação equitativa, especialmente considerando tratar-se de causa repetitiva e de baixa complexidade (art. 85, §§ 2° e 8°, CPC).”

Em suas razões recursais, a parte apelante alega que apesar de ser correntista do Banco do Bradesco S.A, não foi corretamente cientificada que deveria pagar o valor aqui contestado, referente a (Cesta B. Express01).

Narra que a cobrança é ilegítima, tendo direito ao ressarcimento em dobro do valor descontado e uma indenização por dano moral.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida nos termos suso.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

Inexiste interesse do Ministério Público a intervir no feito.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como relatado, a análise do presente recurso consiste em examinar se foi acertada, ou não, a sentença que considerou ilícita a conduta praticada pelo banco recorrido em realizar desconto no benefício previdenciário da parte autora.

O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.

Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Cabia ao banco, em decorrência da aludida inversão, comprovar a legitimidade das transações contestadas pela parte autora, ora recorrente.

No entanto, a instituição financeira não se desincumbiu desse ônus, pois se limitou a impugnar as alegações autorais de forma genérica, sem, contudo, demonstrar a origem dos descontos no benefício previdenciário da demandante, não juntando inclusive o contrato respectivo.

Quanto a repetição do indébito, considero que esta pode ocorrer quando o consumidor é cobrado por quantia indevida, conforme o art. 42, parágrafo único do CDC.

No caso concreto, tendo o réu procedido com o desconto no benefício previdenciário da parte autora, reputo que não há como considerar o erro justificável. Logo, dever ocorrer a condenação do banco em restituir à parte autora em dobro.

Esse é o entendimento desta Câmara Cível:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES DEMANDADAS PELO ATO ILÍCITO PRATICADO. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LIMITAÇÃO DO PODER DE CRÉDITO DA AUTORA. DEMANDANTE QUE SOBREVIVE APENAS COM O PERCEBIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. ABALO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (Apelação Cível nº 2017.004336-3, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Amílcar Maia, julgado em 11.07.2017). (destaquei).

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DESCABIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC). EMPRESA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT