Acórdão Nº 08009012820208205101 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 01-12-2021

Data de Julgamento01 Dezembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08009012820208205101
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800901-28.2020.8.20.5101
Polo ativo
ROSECLER FERNANDES SANTOS DE FRANCA
Advogado(s): RALINA FERNANDES SANTOS DE FRANCA MEDEIROS
Polo passivo
BANCO DO BRASIL
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RECURSO CÍVEL 0800901-28.2020.8.20.5101

RECORRENTE: ROSECLER FERNANDES SANTOS DE FRANÇA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL

RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLEITO À RECOMPOSIÇÃO DE VALORES DA CONTA PASEP DA CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO DA MOEDA OPERADA NO MONTANTE DEPOSITADO NA CONTA ATÉ 1988 E DE SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO DA MOEDA OPERADA POR LEI ESPECÍFICA SOBRE OS VALORES DO PASEP E NÃO NA FORMA REGULAR DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O BANCO TENHA DESOBEDECIDO AO COMANDO LEGAL. SAQUES COM A DENOMINAÇÃO “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, QUE SE REFERE A TRANSFERÊNCIA DE VALORES DA CONTA INDIVIDUAL DO FUNDO PARA A FOLHA DE PAGAMENTO. FALTA DE PROVAS DE QUE A AUTORA NÃO TENHA RECEBIDO O VALOR RETIRADO DE SUA CONTA EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO, O QUE SOMENTE ELA PODERIA FAZER. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Participaram do julgamento, além do relator, a juíza Sandra Simões de Souza Dantas Elali e o juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues.

Natal/RN, 29 de novembro de 2021.

RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

Juiz relator

RELATÓRIO

1. Recurso Inominado interposto por ROSECLER FERNANDES SANTOS DE FRANÇA contra sentença que julgou improcedente seu pleito inicial em face de BANCO DO BRASIL S.A.

2. Na inicial, a autora contou que possui uma conta individual do PASEP, sendo-lhe garantidas as possibilidades de saque existentes antes da CF/88, porque tinha ingressado no serviço público antes da constituição, notadamente a aposentadoria. Disse que ingressou no serviço público em 1986 e se aposentou em 2016 e, ao procurar o banco demandado para sacar sua cota de PASEP, se deparou com a quantia irrisória de R$258,01. Disse que requereu a microfilmagem do Banco Central referente a todo o período de sua participação no PASEP e constatou que os depósitos feitos em sua conta, somados com os juros e a correção monetária devida, deveria totalizar um montante muito superior ao apresentado pelo demandado. Disse que constatou, ainda, débitos suspeitos, que não sabe se foram feitos pelo banco ou pelo órgão gestor do programa, mas o fato é que ela mesma nunca fez nenhum saque, senão o que pretendeu fazer com sua aposentadoria, em 2016. Veio, então, a juízo, requerer a condenação do demandado ao pagamento de R$ 82.129,95, que entende devidos, já descontado o que foi recebido na via administrativa.

3. Na sentença, o juiz José Vieira de Figueiredo Junior inicialmente rejeitou as preliminares de incompetência do juízo, de ilegitimidade passiva, de inépcia da inicial e, também, a prejudicial de prescrição. Adiante, disse que a autora não comprovou as irregularidades ou ilegalidades que maculam os descontos impugnados, afirmando que, diferentemente do alegado, há outras possibilidades de crédito ou saque do PASEP pelos servidores. Disse que o extrato demonstra os créditos a título de correção e juros, os saques realizados e concluiu que não há qualquer movimentação nas contas que indique realização de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira. Assim, por falta de provas, julgou improcedente a demanda.

4. Em suas razões, a recorrente reiterou a narrativa inicial e sustentou que não ocorreu nenhum fato autorizador de saque na conta PASEP senão a aposentadoria da autora, que ocorreu em 2016, portanto todos os débitos ocorridos anteriormente são irregulares. Disse que o banco sequer questionou os cálculos juntados pela recorrente e reafirmou a necessidade de atualização dos valores depositados pela instituição financeira em que ficaram depositados os valores. Pugnou pela reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda.

5. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

6. É o relatório.

VOTO

7. Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Natal, 29 de novembro de 2021.

RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

Juiz Membro da 1ª Turma Recursal

Natal/RN, 23 de Novembro de 2021.

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