Acórdão Nº 08009057120228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 12-05-2023

Data de Julgamento12 Maio 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08009057120228200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800905-71.2022.8.20.0000
Polo ativo
INFINITO ENERGY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA
Polo passivo
IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONTINUIDADE DA ANÁLISE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, APENAS COM A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO – RAS. ACOLHIMENTO. ART. 1º, INCISO IV, DA RESOLUÇÃO CONAMA 279/2001. OS EMPREENDIMENTOS FOTOVOLTAICOS DEVEM SER ENQUADRADOS COMO DE IMPACTO AMBIENTAL DE PEQUENO PORTE, SUSCETÍVEIS DE AFERIÇÃO PELO RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO - RAS E NÃO NECESSARIAMENTE PELO EIA - RIMA (ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A par do disposto no art. 1º, inciso IV da Resolução Conama 279/2001, os empreendimentos fotovoltaicos devem ser enquadrados como de impacto ambiental de pequeno porte, suscetíveis de aferição pelo Relatório Ambiental Simplificado - RAS e não necessariamente pelo EIA - RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental).

2. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, apenas para determinar que o IDEMA dê continuidade à análise dos processos administrativos de licenciamento ambiental de números 2021-171037/TEC/LP-0236 e 2021-172417/TEC/LP-0275 apenas com a exigência de apresentação do Relatório Ambiental Simplificado – RAS, restando prejudicado o agravo interno interposto no Id 13532046, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por INFINITO ENERGY INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A contra decisão interlocutória (Id. 12842445, Págs. 276 a 279) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação Ordinária (Proc. nº 0804469-90.2022.8.20.5001), ajuizada em desfavor do IDEMA – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.

2. Aduziu a parte agravante, em suas razões, que (Id. 12842444, Pág. 3 a 22:

“a decisão agravada não andou bem ao conceder razão ao Despacho Decisório do Procurador-Geral do Estado nº 10408408/2021, de 28.07.2021, que aprovou o despacho proferido no processo SEI nº 01110030.001823/2019-57 pelos Procuradores do Estado lotados na Procuradoria do Patrimônio e da Defesa Ambiental e, por conseguinte ao IDEMA, entendendo que “que o EIA/RIMA consiste no instrumento que proporcionará elementos para a avaliação das repercussões ambientais da implantação do empreendimento da empresa autora”.

04. Isto porque a decisão recorrida o fez desconsiderando por completo a aplicação in casu da Resolução CONAMA nº 279/2001, que estabelece o procedimento simplificado para TODOS os empreendimentos de fontes alternativas de energia (art. 1º, IV), entendendo como base jurídica legítima para tanto a Resolução CONAMA nº 01/86 (art. 2º, XI), indo na contramão de diversos precedentes colegiados do Tribunal Regional Federal da 5ª Região1, da Justiça Federal de Assú/RN (sentença transitada em julgado tendo o IDEMA como réu2 ) e, mais recentemente, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, bem como recentíssimas decisões monocráticas de Desembargadores desta Egrégia Corte Estadual em recursos de agravo de instrumento, em especial os Drs. Ibanez Monteiro4, Cláudio Santos5, Amílcar Maia6 e Dilermando Mota (juiz convocado Ricardo Tinôco)7, analisando situações idênticas à do presente caso (licenciamento de empreendimentos eólicos ou solares com exigência de apresentação de EIA/RIMA com fundamento exclusivo na Resolução CONAMA nº 01/86 e no Despacho Decisório do Procurador-Geral do Estado nº 10408408/2021, de 28.07.2021).

05. Segundo os ditames concebidos pela Resolução CONAMA nº 279/2001, presumem-se de pequeno potencial de impacto ambiental os empreendimentos de energias renováveis, devendo o processo de licenciamento seguir inicialmente a partir da análise técnica do RAS e, somente em caso de decisão fundamentada em parecer técnico, é que o IDEMA poderia imputar à empresa Autora, ora Agravante, a exigibilidade de apresentação de EIA/RIMA, momento em que o órgão ambiental, após análise minuciosa do ponto de vista técnico, deixaria de enquadrar o presente caso no licenciamento não simplificado.”;

(...)

“16. O que a Resolução CONAMA nº 279/2001 fez, simplificando, foi presumir – com aplicação para todo o Brasil – que TODOS os empreendimentos de energia renovável se configuram como de pequeno potencial de impacto ambiental e, por isso, se submeteriam a um licenciamento ambiental simplificado, considerando de antemão que não seriam atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ao ambiente, deixando-se conseguintemente de exigir o EIA/RIMA no âmbito do licenciamento ambiental, e sim o RAS.

17. Ademais, frise-se, por oportuno, que a Resolução CONAMA nº 279/2001 não extirpou a possibilidade da exigibilidade de EIA/RIMA para empreendimentos de energias renováveis, senão vejamos a literalidade do seu art. 4º, in verbis: Art. 4º O órgão ambiental competente definirá, com base no Relatório Ambiental Simplificado, o enquadramento do empreendimento elétrico no procedimento de licenciamento ambiental simplificado, mediante decisão fundamentada em parecer técnico. § 1º Os empreendimentos que, após análise do órgão ambiental competente, não atenderem ao disposto no caput ficarão sujeitos ao licenciamento não simplificado, na forma da legislação vigente, o que será comunicado, no prazo de até dez dias úteis, ao empreendedor. § 2º Os estudos e documentos juntados ao RAS poderão ser utilizados no Estudo Prévio de Impacto Ambiental, com ou sem complementação, após manifestação favorável do órgão ambiental.

(...)

20. O IDEMA, de pronto, assim que apresentado o pedido de abertura de processo de Licença Prévia do empreendimento Santa Rita foi logo ordenando a apresentação de EIA/RIMA, asseverando que o fez por conta do Despacho Decisório do Procurador-Geral do Estado nº 10408408/2021, de 28.07.2021, inexistido análise técnica ambiental alguma por parte do IDEMA acera do RAS, tampouco parecer técnico fundamentando o porquê de, no caso específico, se “fugir” do procedimento simplificado estabelecido pela Resolução CONAMA nº 279/2001 e exigir, enquanto estudo ambiental, o EIA/RIMA ao invés do RAS, pelo menos inicialmente.

(...)

35. Por fim, o posicionamento pelo IDEMA em exigir de todo e qualquer empreendimento gerador de energia através de fonte alternativa e renovável, como solar e eólica, o EIA/RIMA ao invés do RAS, fazendo “letra morta” os ditames vigentes da Resolução CONAMA nº 279/2001 e da Resolução CONEMA nº 02/2014, de maneira genérica e objetiva, sem fundamentação técnica e/ou jurídica, vem causando uma ENORME INSEGURANÇA JURÍDICA para as empresas atuantes no setor de energia no estado.”

3. Por fim, pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal para que obrigue o IDEMA a dar imediata continuidade à análise dos processos administrativos de licenciamento ambiental de números 2021-171037/TEC/LP-0236 e 2021-172417/TEC/LP-0275 apenas com a exigência de apresentação do Relatório Ambiental Simplificado – RAS.

4. No mérito, pediu o provimento do recurso, a fim de cassar a decisão ora agravada, confirmando-se a tutela provisória ora requerida.

5. Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão recorrida.

6. Em decisão de Id. 12865761, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, a qual foi alvo de agravo interno (Id 13532046)

7. Sem contrarrazões, conforme certificado no Id. 18783939.

8. Dr. Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (Id. 18359541).

9. É o relatório.

VOTO

10. Conheço do recurso.

11. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu o pedido de tutela de urgência, no qual a autora/agravante pretendia a concessão de licença prévia para os projetos fotovoltáicos denominados de “Infinito Caraúbas” e “Infinito Mossoró”, apenas com a exigência de apresentação do Relatório Ambiental Simplificado – RAS.

12. Todavia, nos autos os processos administrativos de licenciamento ambiental de números 2021-171037/TEC/LP-0236 e 2021-172417/TEC/LP-0275 (Ids. 78274453 e 78274454), o agravado considerou os empreendimentos da parte autora como causadores de significativo impacto ambiental, nos termos dos atos normativos pertinentes à matéria e exigiu a elaboração do EIA/RIMA como condição para o licenciamento ambiental, deixando de admitir o licenciamento ambiental simplificado, com fundamento na Resolução CONAMA nº 01/86, haja vista a capacidade de gerar energia do empreendimento superior a 10 MW.

13. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação:

"Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído...

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