Acórdão Nº 08009057120228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 12-05-2023
Data de Julgamento | 12 Maio 2023 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08009057120228200000 |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800905-71.2022.8.20.0000 |
Polo ativo |
INFINITO ENERGY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SA |
Advogado(s): | DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA |
Polo passivo |
IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE |
Advogado(s): |
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONTINUIDADE DA ANÁLISE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, APENAS COM A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO – RAS. ACOLHIMENTO. ART. 1º, INCISO IV, DA RESOLUÇÃO CONAMA 279/2001. OS EMPREENDIMENTOS FOTOVOLTAICOS DEVEM SER ENQUADRADOS COMO DE IMPACTO AMBIENTAL DE PEQUENO PORTE, SUSCETÍVEIS DE AFERIÇÃO PELO RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO - RAS E NÃO NECESSARIAMENTE PELO EIA - RIMA (ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A par do disposto no art. 1º, inciso IV da Resolução Conama 279/2001, os empreendimentos fotovoltaicos devem ser enquadrados como de impacto ambiental de pequeno porte, suscetíveis de aferição pelo Relatório Ambiental Simplificado - RAS e não necessariamente pelo EIA - RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental).
2. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, apenas para determinar que o IDEMA dê continuidade à análise dos processos administrativos de licenciamento ambiental de números 2021-171037/TEC/LP-0236 e 2021-172417/TEC/LP-0275 apenas com a exigência de apresentação do Relatório Ambiental Simplificado – RAS, restando prejudicado o agravo interno interposto no Id 13532046, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por INFINITO ENERGY INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A contra decisão interlocutória (Id. 12842445, Págs. 276 a 279) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação Ordinária (Proc. nº 0804469-90.2022.8.20.5001), ajuizada em desfavor do IDEMA – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
2. Aduziu a parte agravante, em suas razões, que (Id. 12842444, Pág. 3 a 22:
“a decisão agravada não andou bem ao conceder razão ao Despacho Decisório do Procurador-Geral do Estado nº 10408408/2021, de 28.07.2021, que aprovou o despacho proferido no processo SEI nº 01110030.001823/2019-57 pelos Procuradores do Estado lotados na Procuradoria do Patrimônio e da Defesa Ambiental e, por conseguinte ao IDEMA, entendendo que “que o EIA/RIMA consiste no instrumento que proporcionará elementos para a avaliação das repercussões ambientais da implantação do empreendimento da empresa autora”.
04. Isto porque a decisão recorrida o fez desconsiderando por completo a aplicação in casu da Resolução CONAMA nº 279/2001, que estabelece o procedimento simplificado para TODOS os empreendimentos de fontes alternativas de energia (art. 1º, IV), entendendo como base jurídica legítima para tanto a Resolução CONAMA nº 01/86 (art. 2º, XI), indo na contramão de diversos precedentes colegiados do Tribunal Regional Federal da 5ª Região1, da Justiça Federal de Assú/RN (sentença transitada em julgado tendo o IDEMA como réu2 ) e, mais recentemente, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, bem como recentíssimas decisões monocráticas de Desembargadores desta Egrégia Corte Estadual em recursos de agravo de instrumento, em especial os Drs. Ibanez Monteiro4, Cláudio Santos5, Amílcar Maia6 e Dilermando Mota (juiz convocado Ricardo Tinôco)7, analisando situações idênticas à do presente caso (licenciamento de empreendimentos eólicos ou solares com exigência de apresentação de EIA/RIMA com fundamento exclusivo na Resolução CONAMA nº 01/86 e no Despacho Decisório do Procurador-Geral do Estado nº 10408408/2021, de 28.07.2021).
05. Segundo os ditames concebidos pela Resolução CONAMA nº 279/2001, presumem-se de pequeno potencial de impacto ambiental os empreendimentos de energias renováveis, devendo o processo de licenciamento seguir inicialmente a partir da análise técnica do RAS e, somente em caso de decisão fundamentada em parecer técnico, é que o IDEMA poderia imputar à empresa Autora, ora Agravante, a exigibilidade de apresentação de EIA/RIMA, momento em que o órgão ambiental, após análise minuciosa do ponto de vista técnico, deixaria de enquadrar o presente caso no licenciamento não simplificado.”;
(...)
“16. O que a Resolução CONAMA nº 279/2001 fez, simplificando, foi presumir – com aplicação para todo o Brasil – que TODOS os empreendimentos de energia renovável se configuram como de pequeno potencial de impacto ambiental e, por isso, se submeteriam a um licenciamento ambiental simplificado, considerando de antemão que não seriam atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ao ambiente, deixando-se conseguintemente de exigir o EIA/RIMA no âmbito do licenciamento ambiental, e sim o RAS.
17. Ademais, frise-se, por oportuno, que a Resolução CONAMA nº 279/2001 não extirpou a possibilidade da exigibilidade de EIA/RIMA para empreendimentos de energias renováveis, senão vejamos a literalidade do seu art. 4º, in verbis: Art. 4º O órgão ambiental competente definirá, com base no Relatório Ambiental Simplificado, o enquadramento do empreendimento elétrico no procedimento de licenciamento ambiental simplificado, mediante decisão fundamentada em parecer técnico. § 1º Os empreendimentos que, após análise do órgão ambiental competente, não atenderem ao disposto no caput ficarão sujeitos ao licenciamento não simplificado, na forma da legislação vigente, o que será comunicado, no prazo de até dez dias úteis, ao empreendedor. § 2º Os estudos e documentos juntados ao RAS poderão ser utilizados no Estudo Prévio de Impacto Ambiental, com ou sem complementação, após manifestação favorável do órgão ambiental.
(...)
20. O IDEMA, de pronto, assim que apresentado o pedido de abertura de processo de Licença Prévia do empreendimento Santa Rita foi logo ordenando a apresentação de EIA/RIMA, asseverando que o fez por conta do Despacho Decisório do Procurador-Geral do Estado nº 10408408/2021, de 28.07.2021, inexistido análise técnica ambiental alguma por parte do IDEMA acera do RAS, tampouco parecer técnico fundamentando o porquê de, no caso específico, se “fugir” do procedimento simplificado estabelecido pela Resolução CONAMA nº 279/2001 e exigir, enquanto estudo ambiental, o EIA/RIMA ao invés do RAS, pelo menos inicialmente.
(...)
35. Por fim, o posicionamento pelo IDEMA em exigir de todo e qualquer empreendimento gerador de energia através de fonte alternativa e renovável, como solar e eólica, o EIA/RIMA ao invés do RAS, fazendo “letra morta” os ditames vigentes da Resolução CONAMA nº 279/2001 e da Resolução CONEMA nº 02/2014, de maneira genérica e objetiva, sem fundamentação técnica e/ou jurídica, vem causando uma ENORME INSEGURANÇA JURÍDICA para as empresas atuantes no setor de energia no estado.”
3. Por fim, pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal para que obrigue o IDEMA a dar imediata continuidade à análise dos processos administrativos de licenciamento ambiental de números 2021-171037/TEC/LP-0236 e 2021-172417/TEC/LP-0275 apenas com a exigência de apresentação do Relatório Ambiental Simplificado – RAS.
4. No mérito, pediu o provimento do recurso, a fim de cassar a decisão ora agravada, confirmando-se a tutela provisória ora requerida.
5. Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão recorrida.
6. Em decisão de Id. 12865761, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, a qual foi alvo de agravo interno (Id 13532046)
7. Sem contrarrazões, conforme certificado no Id. 18783939.
8. Dr. Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (Id. 18359541).
9. É o relatório.
VOTO
10. Conheço do recurso.
11. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu o pedido de tutela de urgência, no qual a autora/agravante pretendia a concessão de licença prévia para os projetos fotovoltáicos denominados de “Infinito Caraúbas” e “Infinito Mossoró”, apenas com a exigência de apresentação do Relatório Ambiental Simplificado – RAS.
12. Todavia, nos autos os processos administrativos de licenciamento ambiental de números 2021-171037/TEC/LP-0236 e 2021-172417/TEC/LP-0275 (Ids. 78274453 e 78274454), o agravado considerou os empreendimentos da parte autora como causadores de significativo impacto ambiental, nos termos dos atos normativos pertinentes à matéria e exigiu a elaboração do EIA/RIMA como condição para o licenciamento ambiental, deixando de admitir o licenciamento ambiental simplificado, com fundamento na Resolução CONAMA nº 01/86, haja vista a capacidade de gerar energia do empreendimento superior a 10 MW.
13. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação:
"Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído...
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