Acórdão Nº 08009098120218205129 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 31-10-2023

Data de Julgamento31 Outubro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08009098120218205129
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800909-81.2021.8.20.5129
Polo ativo
RONALDO EDSON COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSEPH ARAUJO DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como JOSEPH ARAUJO DA SILVA FILHO
Polo passivo
EBANX LTDA
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800909-81.2021.8.20.5129

oRIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN

RECORRENTE(S): RONALDO EDSON COSTA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: JOSEPH ARAUJO DA SILVA FILHO - OAB RN7715-A

RECORRIDO(S): EBANX LTDA.

ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB RN1026-A

JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇAÕ DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO E/OU ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Natal/RN, 24 de outubro de 2023.

Cleanto Alves Pantaleão Filho

Juiz Relator

RELATÓRIO


S E N T E N Ç A

Vistos.

Tratam os autos de ação indenizatória movida por RONALDO EDSON COSTA DE OLIVEIRA em desfavor de EBANX LTDA, em razão de ter feito a aquisição de produtos plataforma de vendas Wish e apenas um produto lhe foi entregue, diverso do que adquirido, e, dois, tiveram o valor restituído e outros dois foram extraviados pelos Correios.

Ao final, requereu a condenação da ré na restituição em dobro do valor pago, bem como no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Devidamente citada, a ré apresentou sua defesa no id 73054439, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, por não integrar a cadeia de fornecimento.

A parte autora apresentou réplica no id 77503113.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o breve relatório. Decido.

A presente demanda promovida pela parte autora busca reparação material e moral em razão do não recebimento de produto adquirido diretamente pelo autor no site wish.com”, negócio jurídico no qual as partes se valeram do sistema de pagamento EBANX.

Diante do insucesso da tentativa de resolver a situação diretamente com a empresa vendedora quanto ao envio dos produtos adquiridos ou restituição do valor pago (67231199), a autora acionou a ré, empresa por meio da qual realizou o pagamento.

O serviço de pagamento, por sua vez, não apresentou defeito, mas, sim, o envio do produto pela empresa vendedora nunca foi efetivado e a quantia jamais foi devolvida.

Não consta dos autos nenhuma ação praticada pela empresa EBANX que tenha contribuído para os supostos danos alegados pela parte autora ou mesmo pela tomada de decisão da autora em adquirir os produtos, não podendo confundir tal relação com o vínculo triangular (cadeia de consumo) típico das marketplaces, onde os produtos são expostos e contam com ferramentas de busca, dentre outras, capazes de exercer influência determinante perante a tomada de decisão o consumidor.

Por isso, analisando os autos, verifica-se que a parte ré não é responsável pela restituição dos valores pagos à empresa wish..com, a qual é a titular para figurar no polo passivo da demanda que busca a restituição do valor pago pela autora bem como indenização pelos danos extrapatrimoniais.

Se faz pertinente a transcrição de julgados do STJ e do TJRN nesse sentido:



RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS. FRAUDE. COMPRA ON-LINE. PRODUTO NUNCA ENTREGUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA ENTRE PARTICULARES. COMPRA E VENDA ON-LINE. PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Ação ajuizada em 30/06/2015. Recurso especial interposto em 16/03/2018 e atribuído em 22/10/2018.

2. O propósito recursal consiste em determinar se o banco recorrido seria objetivamente responsável pelos danos suportados pelo recorrente, originados após ter sido vítima de suposto estelionato, perpetrado na internet, em que o recorrente adquiriu um bem que nunca recebeu.

3. Nos termos da Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

4. O banco recorrido não pode ser considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento.

5. Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos produtos não recebidos.

Ademais, também não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários prestados pelo recorrido.

6. Recurso especial não provido.

(REsp 1786157/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019)



DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE SEGURO FIRMADO COM OUTRA EMPRESA. FORMA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE INCLUSÃO DE DÉBITO EM CONTA. ASSINATURA DO CONSUMIDOR, ACOMPANHADO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. BANCO NÃO PARTICIPANTE DA CADEIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELO BANCO. MERO DESCONTO MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA BENEFICIADA COM OS DÉBITOS. RECURSO PROVIDO.

(APELAÇÃO CÍVEL, 0800521-06.2020.8.20.5133, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 29/10/2021)



Desse modo, não sendo o réu parte legítima a estar no polo passivo da lide, é impositiva a extinção do processo sem exame do mérito, haja vista que eventual responsabilidade só pode recair sobre aquele que efetivamente está obrigado por meio de documento ou prova equivalente.

Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo com fundamento no artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas processuais conforme art. 55 da Lei 9.099/95.

Na ausência de requerimento, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.



P.R.I.

São Gonçalo do Amarante/RN, data registrada no sistema.

(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

JOSANE NORONHA

Juíza de Direito


RECURSO: requer a Recorrente que se digne esta E. Turma Recursal, pela ordem. 1) o deferimento das benesses da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que a Recorrente, neste momento, não possui recursos financeiros para arcar com as despesas, custas, taxas judiciárias e honorários advocatícios sucumbenciais, ao teor do artigo 98 e ss do CPC, e artigo 5º da Constituição Brasileira, sob as penas da lei. 2) seja dado conhecimento e provimento ao presente Recurso Inominado, para condenar a Recorrida ao pagamento da repetição de indébito, bem assim de indenização de danos morais causados à Recorrente, em decorrência da falha na prestação do serviço, no valor a ser deferido por esta C. Turma, isentando a Recorrente do pagamento de multa, custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei

CONTRARRAZÕES: requer a manutenção da sentença e o não provimento do recurso.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso Inominado.

Defiro o pedido de gratuidade judiciária para a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, face presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira por ela deduzida, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC. Nada obstante, os elementos nos autos do processo não contrariam a alegada hipossuficiência financeira. Importante destacar que, conforme § 4º, do art. 99 do CPC, a assistência por advogado não impede a concessão de gratuidade da justiça.

A decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

No sistema de distribuição do ônus da prova previsto pelo Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I) e ao réu, na sua resposta, impugnar o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), ou, caso alegue o réu algum fato em sua própria defesa, sobre si recairá o ônus de prová-lo (CPC, art. 373, II).

Tal como disposto pelo magistrado a quo, não consta dos autos nenhuma ação praticada pela empresa EBANX que tenha contribuído para os supostos danos alegados pela parte autora ou mesmo pela tomada de decisão da autora em adquirir os produtos, não podendo confundir tal relação com o vínculo triangular (cadeia de consumo) típico das...

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