Acórdão Nº 08009332320178205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 13-03-2019

Data de Julgamento13 Março 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08009332320178205106
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800933-23.2017.8.20.5106
APELANTE: SEBASTIAO JACKSON SILVA
Advogado(s): CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA, VERA MARIA DE MELO FREITAS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): PATRICIA ANDREA BORBA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA. VEÍCULO NÃO LICENCIADO E SEM REGISTRO NO RENAVAM. CICLOMOTOR QUE SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR APTO A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, conforme o voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. em face da sentença do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró julgou procedente o pedido indenizatório e condenou a seguradora apelante ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.687,50 ( um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com acréscimos de atualização monetária e juros moratórios.

Na mesma decisão, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais (ID 2540893) , alega que inexiste cobertura para o evento danoso aqui tratado, pois o acidente foi ocasionado por veículo denominado de Ciclomotor, sem placa, 50 cilindradas, não havendo que se falar em responsabilidade da ré no que tange à indenização do seguro obrigatório por não ser veículo licenciado junto ao DETRAN, não fazendo parte do Registro de Veículos – RENAVAM. Alega, ainda, a ausência de Nexo de Causalidade entre o Acidente e o Dano dele Decorrente

Com isso, pede o provimento do apelo para que a sentença seja reformada em por conseguinte, julgada improcedente a pretensão inicial.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.

Sem pronunciamento do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

O fato do sinistro ter sido causado por uma motocicleta, de 50 cilindradas ( ID 2540873), não registrada ou licenciada, não exonera a seguradora da responsabilidade pelo pagamento da indenização, pois não há dúvidas de se tratar de veículo automotor, sendo certo que o acidente ocorrido está acobertado pela indenização advinda do seguro obrigatório.

Ressalto, ainda, que a questão acerca do regular licenciamento do veículo envolvido no acidente é irrelevante para o deslinde da causa, pois o art. 7º, da Lei nº 6.194/74 estabelece que a "indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei".

Sobre a temática ora discutida, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INEXISTÊNCIA DE PLEITO ADMINISTRATIVO. DEMANDA AJUIZADA ANTES DE 03/09/2014 COM CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 631.240 MG. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA QUE PODE SER AJUIZADA EM DESFAVOR DE QUALQUER DAS SEGURADORES PERTENCENTES AO CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA. VEÍCULO NÃO LICENCIADO E SEM REGISTRO NO RENAVAM. IRRELEVÂNCIA. MOTONETA QUE SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR APTO A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DA DEBILIDADE SOFRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% ATESTADO NA PERÍCIA, SOBRE O PERCENTUAL DE 70% PREVISTO PARA O MEMBRO AFETADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE FORMA INCORRETA PELO JUÍZO A QUO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível n.º 2016.004424-5, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 27.09/2016).

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE, DIANTE DA FALTA DE COBERTURA SECURITÁRIA POR SE TRATAR DE VEÍCULO CICLOMOTOR NÃO LICENCIADO JUNTO AO DETRAN. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, DA LEI N.º 6.194/74. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO ÓRGÃO JULGADOR. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO SINISTRO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

- Malgrado ausente qualquer insurgência recursal em relação ao marco inicial de incidência da correção monetária, tal fato não impede que o julgador, inclusive de ofício, analise a questão, por se tratar de matéria de ordem pública. (Apelação Cível n.º 2015.013423-5, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 02.02.2016) [grifei].

Portanto, não pode a seguradora ré eximir-se da responsabilidade de indenizar sob argumento de que o veículo que provocou o acidente não está coberto pelo seguro obrigatório, por não possuir licenciamento, visto que o seguro DPVAT independe da existência de cadastro no RENAVAM, bastando para a sua configuração que o sinistro envolva veículo automotor terrestre, com vítima, como é o caso dos autos.

Assim, resta clarividente a irrelevância do argumento recursal e, por conseguinte, o direito da parte autora a indenização securitária requerida, restando comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e os danos físicos ocasionados à parte recorrida. No caso, note-se que o art. 5º da Lei nº 6.194/1974 consagra a responsabilidade objetiva da companhia seguradora, posto que dispensa a comprovação da culpa para o pagamento da verba indenizatória postulada, exigindo apenas a prova do acidente (boletim de acidente ao ID 2540873 e do dano, este, consistindo nas lesões advindas do sinistro que resultaram no estado de incapacidade permanente do autor, devidamente provado pelo laudo acostado ao ID 11063620, restando irrelevante o veículo tratar-se de ciclomotor abaixo de 50 cilindradas.

Face ao exposto, nego provimento ao recurso manejado pela parte ré, mantendo inalterados todos os termos da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Natal,


Natal/RN, 12 de Março de 2019.

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