Acórdão Nº 08009342020228205110 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 14-04-2023

Data de Julgamento14 Abril 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08009342020228205110
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800934-20.2022.8.20.5110
Polo ativo
LUCAS DE LIMA MANICOBA
Advogado(s): JAERCIO DE SENA FABRICIO
Polo passivo
UNIVERSO ONLINE S/A
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS, THAISE CARLA DIAS, CAROLINA BERNARDO CALORE

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelante, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pelo apelado, ocasionando transtornos de ordem moral.

2. Precedentes do STJ (REsp 1334357/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 06/10/2014) e do TJRN (AC 2017.002584-6, Rel. Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 05/06/2017; AC 2015.020432-9, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/04/2016; AC nº 2014.020597-1, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 07/07/2015).

3. Apelo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento do apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação cível interposta por UNIVERSO ONLINE S/A contra a sentença proferida no Id. 18081989, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800934-20.2022.8.20.5110) ajuizada por LUCAS DE LIMA MANICOBA, julgou procedente a pretensão inicial para declarar inexistente a cobrança indevida, bem como ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir da publicação da sentença.

2. No mesmo dispositivo sentencial, condenou a instituição financeira ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.

3. Em suas razões recursais (Id. 18081993), a parte apelante defendeu a legalidade da contratação inexistindo ato ilícito praticado, afastando a condenação por dano moral.

4. Em sede de contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento (Id. 18082005).

5. Com vista dos autos, Dra. Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito (Id. 18239896).

6. É o relatório.

VOTO

7. Conheço da apelação.

8. O cerne meritório diz respeito à análise da declaração da inexistência da contratação e a condenação ao pagamento da indenização por danos morais.

9. Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a parte apelante é uma instituição financeira e a parte apelada é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.

10. Desse modo, analisando os autos verifica-se que a parte apelante não trouxe documento assinado pela parte que demonstre a efetiva contratação do serviço, não sendo possível reputar devido o desconto no benefício.

11. Com isso, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelante, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pelo apelado, realizando cobranças pelo serviço de TV por assinatura não contratado, ocasionando transtornos de ordem moral.

12. Em virtude do exposto, é patente o nexo de causalidade entre o ato ilícito da recorrida e os danos morais sofridos pela parte recorrida.

13. Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e condenação da apelante à reparação dos danos morais que deu ensejo.

14. Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa[1][1] leciona:

"[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade."

15. Ademais, a indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras. O valor fixado pelo dano, deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.

16. Todavia, entendo que deve ser mantido o valor da indenização por danos morais fixado na sentença em primazia a situação financeira da apelante e a dimensão do dano, não vislumbrando hipótese de enriquecimento sem causa, tampouco excesso no valor arbitrado a título de reparação (STJ, REsp 1334357/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 06/10/2014 e TJRN AC nº 2014.020597-1, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 07/07/2015).

17. No mesmo sentido, destaco precedente:

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR ADEQUADO AO CASO EM REALCE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (AC 2017.002584-6, Rel. Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 05/06/2017)

"EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TELEFONIA MÓVEL. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA NÃO REQUERIDA PELO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO IMOTIVADA E SEM AVISO PRÉVIO DE LINHA TELEFÔNICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS DE TELEFONIA RECEPTORA E DOADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. PRESENÇA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AC 2015.020432-9, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/04/2016).

18. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais. Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC).

19. Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos.

20. No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §11º do CPC.

21. É como voto.

Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.

Relator

1



Natal/RN, 10 de Abril de 2023.

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