Acórdão Nº 08009347220228205125 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 21-09-2023

Data de Julgamento21 Setembro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08009347220228205125
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800934-72.2022.8.20.5125
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800934-72.2022.8.20.5125

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PATU

RECORRENTE(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RECORRIDO(S): MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE OLIVEIRA

ADVOGADO: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (OAB/RN 8104-A)

JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 322/06. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INTERSTÍCIO DE DOIS ANOS. AVALIAÇÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO SERVIDOR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. LIMITE PRUDENCIAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.

Sem condenação do ente público recorrente ao pagamento de custas judiciais, mas com incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Natal/RN, 29 de agosto de 2023.

CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO

SENTENÇA

I. RELATÓRIO

MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE OLIVEIRA, qualificada e representada por advogado, ingressou em juízo com AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, aduzindo que:

a) foi nomeado(a) para exercer o cargo de Professor(a) perante o magistério público estadual, enquadrada atualmente no Nível IV (PN-IV, classe “F”);

b) faz jus à progressão de classe para a Classe “I” por ter exercido mais de 20 anos de efetivo magistério, conforme previsto na Lei Complementar n. 322/2006.

Ao final, requereu a procedência do pedido para que o Estado a enquadre como Professora Nível IV (PN-IV), de Classe “I” a partir de 20.11.2020, condenando a Parte Ré ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos, desde os últimos 5 anos anteriores a propositura da ação até a efetiva implantação nos vencimentos.

Contestação pelo demandado, na qual alega ausência de cumprimento do requisito temporal exigido para que a autora possa progredir de classe.

Réplica pela autora.

Intimadas para especificarem provas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.

É o breve relatório.

Fundamento e decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Viável o julgamento antecipado da lide considerando que os elementos de prova juntados aos autos se mostram suficientes para a análise do mérito. Além disso, a parte autora em sua réplica à contestação requereu o julgamento antecipado da lide.

Ressalto que as partes são legítimas e há interesse processual devidamente demonstrado nos autos.

Outrossim, presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válidos do processo.

O feito tramitou regularmente, inexistindo, assim, nulidades a que se imponha o reconhecimento.

Passo a decidir.

Trata-se de ação ordinária na qual a Parte Autora requer sua progressão de classe da carreira do magistério, bem como o pagamento de diferenças remuneratórias e seus reflexos.

No que concerne à prescrição, por versar a hipótese em apreço sobre relação jurídica de trato sucessivo, deve ser observado os termos da Súmula nº. 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".

Assim, o lapso prescricional atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação, estando todas as possíveis verbas do período atingidas pela prescrição.

2.1 – MÉRITO

A LCE nº 322, de 11 de janeiro de 2006 (dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, referente à Educação Básica e à Educação Profissional, e dá outras providências) prevê em seus arts. 39 a 41 os requisitos necessários à progressão horizontal, a seguir transcritos, in verbis:

Art. 39. A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.

Art. 40. A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios:

I - desempenho das funções de magistério;

II - produção intelectual;

III - qualificação profissional; e

IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado.

§ 1º. A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções.

§ 2º. O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo.

§ 3º. Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.

Art. 41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos:

I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e

II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.

Parágrafo único. Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de:

I - gozo de licença para trato de interesses particulares;

II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias;

III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal;

IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e

V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial." (grifos nossos)

Portanto, pela leitura dos dispositivos legais, é possível aferir os seguintes requisitos para a progressão:

a) o exercício efetivo do cargo (sem os afastamentos elencados pela lei) no interstício mínimo de 02 (dois) anos na classe; e

b) a obtenção de pontuação mínima de avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.

Antes de se passar ao exame do caso concreto, deve ser feita ressalva no tocante à aplicabilidade dos Decretos Estaduais n° 25.587/2015 e 30.974/2021, invocados pelo autor.

Não é possível a utilização dos referidos decretos, que concederam a todos os professores duas classes da forma defendida pelo autor. Isto porque para se analisar a (im)procedência do pedido do autor de enquadramento na classe "I", o juízo necessariamente deve considerar todo o tempo de serviço por ele prestado, ao passo que o art. 3º, § 2º do Decreto Estadual n° 25.587/2015 e art. 3º-A, §3º, e do Decreto Estadual 30.974/2021 determinam expressamente a exclusão do tempo que seja utilizado para conceder progressão judicialmente, senão vejamos:

Art. 3º Em razão do não atendimento do art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, fica concedida, a partir de outubro de 2015, a elevação de vencimentos decorrente da progressão equivalente a duas classes aos integrantes do Magistério Estadual."

(...)

§ 2º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não serão novamente computados.

Art. 3º-A Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1º de Novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes

(...)

§ 3º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não serão novamente computados.

Em outras palavras, não é possível ao autor contar duas vezes os períodos aquisitivos, para efeito de obtenção da progressão em juízo e simultaneamente com base na progressão excepcional concedida pela Administração Pública, sob pena de bis in idem. Adotando este...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT