Acórdão Nº 08009447320198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 18-06-2019

Data de Julgamento18 Junho 2019
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08009447320198200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800944-73.2019.8.20.0000
AGRAVANTE: JIREH DISTRIBUIDORA E VAREJISTA EM AR CONDICIONADO, PECAS E ACESSORIOS EIRELI
Advogado(s): DANIEL CABRAL MARIZ MAIA
AGRAVADO: FRANCISCO ELOISIO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO, LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE DESPEJO QUANDO O CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO ESTÁ MAIS GARANTIDO POR CAUÇÃO DO DEVEDOR, EM VIRTUDE DA INADIMPLÊNCIA PERDURAR POR GRANDE LAPSO TEMPORAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA DO LOCADOR PELOS PRÓPRIOS VALORES ATRASADOS. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O art. 59, IX, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) dispõe que não é possível o despejo quando o contrato de locação está garantido por caução.

2. Todavia, inexiste óbice ao despejo quando o contrato não se encontra mais garantido, em virtude de ter sido prestação caução inicial equivalente a apenas 03 (três) meses de aluguel, sendo que a inadimplência perdura por cerca de 08 (oito) meses.

3. É possível a substituição da garantia do locador, devida quando do ajuizamento da ação de despejo, pelos próprios valores atrasados.

4. Precedentes (TJ-GO - AI: 565235020168090000, Relator: DES. NORIVAL SANTOME, Data de Julgamento: 23/08/2016, 6A CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: DJ 2101 de 31/08/2016; TJ-DF - AGI: 20150020148158, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 26/08/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/09/2015 . Pág.: 95; TJ-RJ - AI: 00410848320178190000 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL, Relator: MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 01/02/2018, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2018; TJ-RS - AI: 70066022211 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 20/08/2015, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/08/2015).

5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JIREH DISTRIBUIDORA E VAREJISTA EM AR CONDICIONADO, PEÇAS E ACESSÓRIOS EIRELI contra decisão interlocutória (Id. 2855986) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Despejo nº 0804100-04.2019.8.20.5001, promovida por FRANCISCO ELOÍSIO ALVES DE OLIVEIRA, determinou o despejo da parte demandada, ora agravante, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel.

2. Aduz a parte agravante, em suas razões, que o despejo não poderia ter sido determinado, pois o contrato de locação encontra-se caucionado, bem como porque o locador não providenciou a caução equivalente a 03 (três) de aluguel, conforme exigido no art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato.

3. Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.

4. Em decisão de Id. 2882202, posteriormente integrada, em sede de embargos declaratórios (decisão de Id. 2913229), restou indeferido o pedido de suspensividade.

5. Contrarrazões de Id. 3006160 pelo desprovimento do recurso.

6. Dra. Darci Pinheiro, Décima Primeira Procuradora de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 3424490).

7. É o relatório.

VOTO

8. Conheço do recurso.

9. Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra a decisão proferida na primeira instância que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar o despejo requerido pelo réu, ora agravante.

10. Não lhe assiste razão.

11. O agravante aduz que o contrato de locação está garantido por caução, de modo que não seria possível o despejo.

12. De fato, o art. 59, IX, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) assim prevê:

"Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...]

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo." (destaques acrescidos)

13. No caso dos autos, o contrato não se encontra mais garantido porque a caução inicial foi de apenas 03 (três) meses, porém a inadimplência perdura desde julho de 2018, isto é, por cerca de 08 (oito) meses.

14. Assim, inexiste óbice ao despejo ante a inexistência de garantia do contrato.

15. Do mesmo modo, não merece prosperar a alegação de que o despejo deve ser indeferido por não ter o locador providenciado a caução quando do ajuizamento da presente ação.

16. Com efeito, a jurisprudência majoritária vem entendendo pela possibilidade de substituição da garantia pelos próprios valores atrasados. Senão vejamos:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. CAUÇÃO NO VALOR DE TRÊS ALUGUÉIS. ART. 59, § 1º DA LEI 8.245/91. SUBSTITUIÇÃO PELA PRÓPRIA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE.

1- É possível o oferecimento dos aluguéis em atraso como caução para conceder a desocupação liminar do imóvel, com base no art. 59, § 1º, da Lei de Locações (8.245/91).

2. Nas ações de despejo c/c cobrança de encargos em contrato de locação de imóvel, com fundamento na inadimplência do locatário, não há necessidade da notificação do mesmo para a concessão de liminar de desocupação do imóvel locado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO."

(TJ-GO - AI: 565235020168090000, Relator: DES. NORIVAL SANTOME, Data de Julgamento: 23/08/2016, 6A CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: DJ 2101 de 31/08/2016)

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA EM FALTA DE PAGAMENTO. DESOCUPAÇÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE GARANTIA NO CONTRATO. CAUÇÃO NO VALOR DE TRÊS ALUGUÉIS. ART. 59, § 1º DA LEI 8.245/91. SUBSTITUIÇÃO PELA PRÓPRIA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. É possível o oferecimento dos alugueres em atraso como caução para conceder a desocupação liminar do imóvel, com base no art. 59, § 1º, da Lei de Locações (8.245/91).

2. Doutrina. Sylvio Capanema de Souza, em sua obra A Nova Lei do Inquilinato Comentada (1993), verbis: “Ora, é verdadeiramente absurdo que o locador, já tão prejudicado pelo inadimplemento do locatário, quanto ao seu dever de pagar os alugúeis e encargos, ainda tenha de prestar caução, que pode chegar ao valor de dezoito meses de aluguel, para despejá-lo. A disposição, que chega a ser iníqua, virá premiar o contratante inadimplente, em detrimento do inocente, que já sofreu grave lesão patrimonial.

3. Precedente da Casa. (...) 1. Em execução provisória de ação de despejo por falta de pagamento, admite-se que o locador dê em caução os aluguéis em atraso. Precedentes jurisprudenciais e doutrinários. (...).

4. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (20100020117403AGI, Relator: Humberto Adjuto Ulhôa, 3ª Turma Cível, DJE: 20/10/2010, pág. 100). 4. No caso, o contrato de locação de imóvel residencial não possui garantia e a ação de despejo se funda na ausência de pagamento, sendo que a dívida supera o valor de três meses de aluguel. 5. Recurso provido."

(TJ-DF - AGI: 20150020148158, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 26/08/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/09/2015 . Pág.: 95)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - MEDIDA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL DEFERIDA, CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO LOCADOR - REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 59, § 1º, DA LEI DAS LOCAÇÕES - DÍVIDA QUE ULTRAPASSA EM MUITO OS TRÊS MESES DE ALUGUEL RELATIVOS A GARANTIA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO PELOS CRÉDITOS LOCATÍCIOS - ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CREDOR/LOCADOR QUE, ALÉM DE SER CREDOR DE VALOR SUPERIOR A TRÊS MESES DE LOCAÇÃO, AINDA É OBRIGADO A SE DESCAPITALIZAR PARA PROMOVER A GARANTIA LEGAL - DECISÃO QUE SE REFORMA DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO."

(TJ-RJ - AI: 00410848320178190000 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL, Relator: MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 01/02/2018, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2018)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. LOCAÇÃO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. CAUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELOS ALUGUÉIS INADIMPLIDOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO."

(TJ-RS - AI: 70066022211 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 20/08/2015, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/08/2015)

17. Desse modo, a ausência de caução pelo locador, ora agravado, também não constitui óbice ao despejo no caso concreto, tendo em vista que o valor caucionado pelo agravante já foi ultrapassado pelo quantum dos aluguéis inadimplidos, o que por hora, possibilita a substituição da caução pelos créditos locatícios.

18. Nesse contexto, encontra-se devidamente comprovado, ao menos neste momento de cognição sumária, o inadimplemento alegado na exordial, conforme notificação extrajudicial acostada no Id. 38736895 dos autos originários.

19. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.

20. É...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT