Acórdão Nº 08009493320228205160 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 31-10-2023

Data de Julgamento31 Outubro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08009493320228205160
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800949-33.2022.8.20.5160
Polo ativo
ANTONIA EMILIA DE MEDEIROS
Advogado(s): JOAO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE
Polo passivo
MUNICIPIO DE UPANEMA
Advogado(s):

RECURSO CÍVEL Nº 0800949-33.2022.8.20.5160

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MUNICIPIO DE UPANEMA

RECORRENTE: ANTONIA EMILIA DE MEDEIROS

ADVOGADO (A): JOÃO PAULO FREIRE

RECORRIDO (A): MUNICIPIO DE UPANEMA

ADVOGADO (A): PROCURADOR DO MUNICIPIO DE UPANEMA

RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE UPANEMA. PROFESSOR MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIFERENÇA ENTRE O VALOR RECEBIDO E O PISO NACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PISO NACIONAL PARA AS CARREIRAS INICIAIS. FIXAÇÃO CORRETA PELO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO REPETITIVO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar o provimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida. Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, porém com a exigibilidade suspensa, consoante previsão no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO

SENTENÇA

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, e do art. 27 da Lei nº 12.153/09.

ANTÔNIA EMILIA DE MEDEIROS ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE UPANEMA/RN, para fins de condenar o réu a efetuar o reajuste anual de 33,24% (trinta e três vírgula vinte e quatro por cento) sobre o seu vencimento base, nos termos da Portaria do MEC de nº 67/2022, de 04/02/2022, que determinou o reajuste no piso salarial do magistério público da educação básica, bem como ao pagamento retroativo e seus reflexos sobre décimo terceiro e terço constitucional de férias, a contar do mês de janeiro/2022, sob o argumento de que ocupa cargo integrante da carreira do magistério público e que, com fulcro na Lei nº 11.738/2008, que estabelece que o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica seria atualizado, anualmente, no mês de janeiro, faria, portanto, a seu ver, faz jus ao reajuste previsto na Portaria supracitada.

Alegou, contudo, que o município réu não teria realizado o respectivo reajuste em seus vencimentos de forma integral, visto que em seu contracheque consta aumento de 26,50% no mês de janeiro de 2022, e até o presente momento não há qualquer expectativa para que a diferença de 06,74%.

O MUNICÍPIO DE UPANEMA/RN, por sua vez, apresentou contestação pugnando pela improcedência da pretensão inicial em razão da impossibilidade de cumprimento do piso nacional pela necessidade de edição de lei em sentido estrito, bem como acordo realizado com o sindicato representativo no sentido do município concederia um reajuste de 26,5% para os profissionais do magistério e 10,6% de reajuste para as demais categorias que ainda não haviam tido os seus ganhos majorados neste ano, havendo firmado que a diferença seria implantada após ser regulamentado por lei.

Em sede de réplica à contestação, a requerente impugnou a argumentação trazida pelo Requerido.

É o que importa relatar. Decido.

De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.

Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do direito autoral em perceber remuneração mensal em consonância com o piso salarial de categoria profissional da qual alega fazer parte.

Consoante disposto no § 1º, do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

Ademais, a teor do previsto § 3º do mesmo dispositivo legal, os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo, de modo que a jornada de 30h corresponde a 75% do valor do piso para uma jornada de 40h.

Além disso, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167-DF, os dispositivos da Lei nº 11.738/2008 questionados são constitucionais, porém, aplicáveis a partir de 27/04/2011, sendo que o valor do piso é o vencimento básico inicial, desvinculado de qualquer outra verba remuneratória porventura prevista no plano de cargos e salários.

Convém assinalar, também, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.426.210-RS (Tema 911), estabeleceu precedente no sentido de que não há incidência automática e escalonada do piso nacional em toda a carreira, nem reflexo nas demais vantagens e gratificações, a não ser que esteja previsto na lei local. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais."9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp 1426210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016).

Como se vê, as teses jurídicas relevantes ao caso foram fixadas em precedentes das Cortes Superiores, não restando dúvidas quanto à...

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