Acórdão Nº 08009516120198205110 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 08-06-2021

Data de Julgamento08 Junho 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08009516120198205110
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800951-61.2019.8.20.5110
Polo ativo
TERESINHA JANUARIA GOMES
Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE
Polo passivo
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): RODRIGO SOUZA LEAO COELHO

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

PRIMEIRA TURMA RECURSAL


RECURSO CÍVEL Nº 0800951-61.2019.8.20.5110

RECORRENTE: TERESINHA JANUÁRIA GOMES

ADVOGADO: DR. ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE

RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A

ADVOGADO: DR. RODRIGO SOUZA LEÃO COELHO

RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, registrando, ademais, que se aplica à hipótese o disposto na Súmula nº 36 da TUJ. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, tendo em vista o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.


RELATÓRIO

TERESINHA JANUÁRIA GOMES interpôs recurso em face da sentença que, nos autos da ação que ajuizou contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A., julgou improcedentes os seus pedidos iniciais.

Em suas razões recursais, alegou que “o cerne meritório gira em torno da forma como ocorreu a contratação, por gerar parcelas infindáveis e pagamentos que ultrapassam facilmente três, quatro vezes o valor inicialmente obtido pelo empréstimo, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor”.

Afirmou que “procurou o Banco recorrido com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas foi nitidamente ludibriada com a realização de outra operação denominada de contratação de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)” e que “até hoje o(a) recorrido(a) continua descontando do benefício do(a) recorrente, mensalmente, parcelas infindáveis referentes a tal empréstimo, sem qualquer previsão de término”.

Sustentou que, “pelas fichas financeiras anexas, não há indicação do percentual de juros cobrados, do custo efetivo com e sem a incidência de juros; do número de parcelas; data de início e de término das prestações, violando diretamente o Código de Defesa do Consumidor e que “o(a) recorrido(a) não comprova que enviou as faturas para o endereço do(a) recorrente, possibilitando a parte demandante de efetuar o pagamento do restante do saldo devedor –aquele que não foi descontado em folha”.

Continuou afirmando que “constatada a ilegalidade dos descontos feitos no benefício do(a) recorrente, na modalidade de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), seja pela quebra do dever de informação, seja pela forma ilícita de realização da cobrança, a nulidade do negócio jurídico celebrado é medida que se impõe, vez que viola expressamente o Código de Defesa do Consumidor.

Requereu a concessão da justiça gratuita e a reforma da sentença para que seja declarado nulo o contrato em apreço, bem como que seja concedida a indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

A parte recorrida apresentou contrarrazões requerendo o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e pediu o seu desprovimento, afirmando que a Recorrente, livremente, contratou referido serviço junto ao Recorrido, após tomar conhecimento das condições de contratação, com regular observância da forma, não há dúvidas acerca da efetiva contratação e legalidade do contrato firmado, que deve ser observado pelas partes” e que “o posterior arrependimento da Recorrente não é suficiente para a anulação do negócio jurídico válido e eficaz celebrado, não autorizando a declaração de sua inexistência”.

É o relatório.


VOTO


Inicialmente, registro que o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, já foi deferido pelo juízo a quo.

Com relação à PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, suscitada pela parte recorrida, há de ser rejeitada, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, havendo sido impugnados especificamente fundamentos de capítulos da decisão recorrida, inexistindo hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. E diante de tais fundamentos, rejeito a referida preliminar.

Quanto aos demais pontos objeto do recurso, estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, dessa forma, há de se conhecer do recurso.

Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Com efeito, o que se constata é que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte:



[…] Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, bem assim que a parte demandada seja condenada a restituir em dobro à parte autora os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário em função de tal contrato; ao pagamento de uma indenização por danos morais, bem assim que seja declarada a inexistência do débito referente ao valor depositado na conta da autora em função de tal contrato, tendo sido pugnado para que seja reconhecido como amostra grátis.

Foi postulada ainda a suspensão dos descontos, bem assim que a parte demandada se abstenha de utilizar a margem consignável do(a) autor(a) para que seja utilizada em tal modalidade de contratação.

Para tanto, a parte autora argumentou que procurou o requerido para firmar contrato de empréstimo consignado, porém foi ludibriada com a realização de outra operação denominada de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). No entanto, sustentou que nunca usou tal cartão, nem este lhe foi enviado, mas vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário.

Argumentou que o requerido adotou prática abusiva, posto que vem obtendo vantagem manifestamente excessiva e onerosa para o consumidor e que não prestou todas as informações necessárias à parte autora no momento da contratação, sendo certo que esta buscava firmar contrato de empréstimo consignado e não de cartão de crédito, de modo que sustentou ter ocorrido violação ao princípio da livre manifestação de vontade.

Argumentou ainda que o demandado não observou os termos da Lei 10.820/03, que limita em 5% a margem consignável para descontos relativos a despesas com cartão de crédito, sendo que a parte autora sustentou nunca ter firmado tal modalidade de contratação, de modo a ser ilegal a cobrança de encargos do crédito rotativo em discussão.

Em função disso, argumentou ser nulo o contrato em apreço, devendo ser considerada como amostra grátis o valor depositado em sua conta decorrente de tal contratação.

Em sua defesa, a parte requerida arguiu preliminares da complexidade da causa e da prescrição.

No mérito, sustentou que o contrato firmado entre as partes é plenamente válido, além do que a parte autora efetivou um saque no cartão de crédito no valor de R$ 1.029,27, motivo pelo qual postulou pela improcedência da ação.

É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, rejeito a preliminar da prescrição, já que os descontos em apreço são decorrentes de obrigação de trato sucessivo, sendo que, de acordo com os documentos juntados, até o mês de dezembro de 2019 houve descontos no benefício previdenciário da parte autora em função do contrato em discussão.

Rejeito também a preliminar de incompetência da complexidade da causa. Com efeito, não será necessária a realização de perícia para a resolução da lide, mesmo porque a parte autora não nega que tenha firmado contrato com o requerido, mas sustenta a sua nulidade por falha do dever de informação. Além disso, este juízo entende pela possibilidade de realização de perícia grafotécnica simples no âmbito do Juizado.

De outro lado, a requerente discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado e, por conseguinte, não há necessidade da realização de perícia contábil.

Quanto ao mérito, cumpre-se aferir se houve vício na manifestação da vontade da parte autora no momento da celebração do contrato em discussão, eis que o(a) requerente sustentou que buscou a parte demandada para firmar um contrato de empréstimo consignado comum, no entanto, alegou que foi ludibriado(a) e, na verdade, as partes acabaram por firmar um contrato de cartão de crédito consignado.

Como se sabe, no contrato de empréstimo consignado, o pagamento é efetivado pelo consumidor através de descontos em seu benefício previdenciário de parcelas previamente fixadas, sendo modalidade de crédito que se obtém com juros mais baixos em razão de uma maior garantia do pagamento da dívida.

Já no contrato de cartão de crédito consignado, o valor descontado do benefício previdenciário é apenas o do valor mínimo da fatura, de modo que, para o pagamento total desta, o consumidor deve pagar o valor remanescente através da própria fatura, caso contrário, haverá incidência de encargos do crédito rotativo do cartão de crédito, os quais são bastante elevados.

Nesse sentido, é de extrema importância que o consumidor seja devidamente informado da forma de pagamento integral da fatura e de que, em caso de pagamento apenas do valor mínimo consignado, haverá incidência de juros e correção sobre a quantia não paga, o que pode acarretar em dívida decorrente de encargos financeiros bem maiores de que outras modalidades de crédito, gerando um...

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