Acórdão Nº 08009713320208205105 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 06-06-2023

Data de Julgamento06 Junho 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08009713320208205105
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800971-33.2020.8.20.5105
Polo ativo
MUNICIPIO DE GUAMARE
Advogado(s):
Polo passivo
KEZIA SUELLY DE AQUINO
Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. do Juiz José Conrado Filho
2ª TURMA RECURSAL


RECURSO INOMINADO Nº 0800971-33.2020.8.20.5105

ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAU

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GUAMARÉ

PROCURADOR: BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO

RECORRIDO: KEZIA SUELLY DE AQUINO

ADVOGADO: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA

JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. MATÉRIA REGIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 690/2016. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO RÉU. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR PARA O SERVIDOR AS CONSEQUÊNCIAS DA DESÍDIA DO ENTE PÚBLICO. LIMITE PRUDENCIAL QUE NÃO SE AFIGURA COMO ÓBICE AO PAGAMENTO DO DIREITO PLEITEADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1075). DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, I, DA LC Nº 101/2000. PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397/CC. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

- O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1025), firmou a tese de que É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.

- A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade da gestão fiscal, fixando, dentre outras providências, restrições orçamentárias para fins de preservar os gastos públicos. Todavia, o art. 22, I, do reportado dispositivo legal, estabelece que as despesas derivadas de sentença judicial ou determinação legal ou contratual, constituem-se como exceções que não são alcançadas pelo óbice financeiro, situações que se adequa à espécie.

- Cuidando de crédito apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros moratórios ocorrerá desde a data do inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC. Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021.

- Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, por outro lado, em alterar, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, nos moldes do Julgado ora delineado; mantendo-se os demais pontos da sentença por seus próprios fundamentos.

Sem custas, mas com condenação em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, §2º, do CPC.

Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão.

Natal/RN, 17 de março de 2023.

JOSÉ CONRADO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO

Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.


VOTO

Julgado de acordo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Natal/RN, 17 de março de 2023.

JOSÉ CONRADO FILHO

Juiz Relator

Natal/RN, 9 de Maio de 2023.

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