Acórdão Nº 08009718020198205133 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 18-05-2023

Data de Julgamento18 Maio 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08009718020198205133
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800971-80.2019.8.20.5133
Polo ativo
JOAO MARIA PEREIRA DE LIMA
Advogado(s): MAYARA JOYSSIMARA DO NASCIMENTO MOTA
Polo passivo
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): PATRICIA ANDREA BORBA

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR JUNTADA DE DOCUMENTO. INOCORRÊNCIA. PROVAS ACOSTADAS EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA MANIFESTAÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR DEVIDAMENTE ATENDIDO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. GRADAÇÃO DO RESSARCIMENTO COM BASE NO DANO SUPORTADO. APLICAÇÃO DO VALOR PREVISTO NO ART. 3º, INCISO II, § 1º DA LEI 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.945/2009. SÚMULA N° 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA CORRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A em face de sentença de ID 19099865, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, que, em sede de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT movida em seu desfavor por João Maria Pereira de Lima, julgou procedente o pedido indenizatório inicial, condenando a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais), devidamente atualizada.

No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada nos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID 19099871), a apelante aduz a ocorrência de nulidade processual, em face da juntada de documentos após a realização da prova pericial.

Alega que não há incapacidade permanente no caso concreto, inexistindo cobertura para avulsão dentária.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.

Apesar de intimada, não apresentou o recorrido contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de participar do feito por ausência de interesse público (ID 19150530).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.

Preambularmente, cumpre perquirir acerca da possível nulidade processual decorrente da juntada de documentos após a realização da prova pericial.

Compulsando os autos, verifica-se que a juntada de documentos ocorreu por determinação judicial (ID 19099855), na forma do caput do art. 370 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Verifica-se, também, que a parte demandada foi devidamente intimada para se manifestar sobre os mesmos, mas permaneceu inerte, conforme certidão de ID 19099864, tendo sido, pois, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Assim, a juntada da documentação não trouxe prejuízo para a parte recorrente.

Como se é por demais consabido, é necessário, para que seja declarada a nulidade processual a demonstração do prejuízo às partes, o que não ocorreu no caso concreto.

Com efeito, eis o que dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

No caso concreto, não demonstrou a parte recorrente o prejuízo sofrido pela juntada dos documentos, a uma porque foram em obediência a determinação judicial, a duas porque foi devidamente intimada para se manifestar sobre os mesmos e permaneceu silente.

Por via de consequência, não há que se falar em declaração de nulidade.

Neste diapasão, válida a construção:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARTE EXECUTADA CITADA POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA REALIZAÇÃO DO ATO DE CITAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CURADORIA ESPECIAL NO JUÍZO DE ORIGEM. PENHORA. INTIMAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA DA PARTE. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. ISS. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO DE OFÍCIO PELO FISCO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE. REGULARIDADE PELO SIMPLES ENVIO DO CARNE DE PAGAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENSEJADORA DA INCIDÊNCIA DO ISS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. PROVA QUE COMPETIRIA AO FISCO. MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE PODERIA ENSEJAR A APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO COM A PRÓPRIA COBRANÇA DO TRIBUTO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO DEMONSTRADA SUFICIENTEMENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROVIDOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO (AC 0841176-62.2019.8.20.5001, Dr. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 12/06/2021 – Destaque acrescido).

Desta feita, impossível reconhecer a nulidade processual no presente feito.

Superada referida questão, cumpre verificar a idoneidade da pretensão indenizatória formulada na petição inicial, em decorrência de invalidez ocasionada por acidente de trânsito.

Afirma a parte apelante que a parte autora não cumpriu seu ônus da prova.

Não merece prosperar a pretensão recursal. É que, compulsando-se os autos, o laudo pericial produzido judicialmente (ID 19099845) reconheceu que há lesão corporal cuja etiologia decorre exclusivamente de acidente pessoa com veículo automotor de via terrestre e que causou lesão de órgãos e estruturas craniofaciais (perda de múltiplos dentes).

Destarte, resta devidamente comprovada nos autos a invalidez permanente, não merecendo qualquer reforma o julgado.

No que atine ao valor indenizatório, verifica-se que a parte autora foi vítima de sinistro de trânsito, ocorrido em 25 de agosto de 2019, resultando-lhe, conforme prova pericial acostada aos autos (ID 19099845), lesão de órgãos e estruturas craniofaciais (perda de múltiplos dentes), no percentual de 50% (cinquenta por cento).

Considerando que o sinistro ocorreu em 2019, aplicável à regra da gradação de valores nos termos do art. 3º, inciso II, § 1º da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009, que estabelece:

Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

Assim, tendo em vista a data da ocorrência do sinistro e a perícia médica, deve ser aplicada a tabela fixada pela Lei nº 11.945/2009.

Neste sentido, é o teor do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.

No caso concreto, a lesão de órgãos e estruturas craniofaciais (perda de múltiplos dentes) foi parcial de 50% (cinquenta por cento), de forma que o valor da indenização corresponde a R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais), inexistindo motivos para a reforma da sentença.

Nesse sentido se dirige a jurisprudência desta Corte de Justiça, consoante se vê do aresto infra:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.945/2009. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE ACOMETIDA AO SEGURADO, BEM COMO A GRADAÇÃO DAS LESÕES AFERIDAS. TABELA QUE DEVE SER...

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