Acórdão Nº 08009765120198205150 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 15-04-2021

Data de Julgamento15 Abril 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08009765120198205150
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800976-51.2019.8.20.5150
Polo ativo
MANOEL MARINHO PEREIRA
Advogado(s): ALIATA PEREIRA PINTO JUNIOR
Polo passivo
BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ENTABULADO POR PESSOA ANALFABETA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA AVENÇA. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em face do acórdão proferido por este colegiado, cuja ementa foi lavrada com o seguinte teor:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ENTABULADO POR PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS PARA A VALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA AVENÇA QUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.

Nas suas razões dos aclaratórios, o banco embargante apontou omissão no acórdão embargado, alegando, em suma, que não houve pronunciamento do julgado sobre a assinatura da filha do demandante no contrato de empréstimo juntado aos autos pela instituição financeira, que jamais poderia ter sido reputado inválido.

Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para que se corrija o vício mencionado, concedendo-se efeito modificativo ao acórdão e, por consequência, julgando-se improcedente o pleito formulado na exordial da demanda.

Sem contrarrazões (Id. 9047069).

É o relatório.

VOTO


Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos presentes embargos.

De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

(grifo acrescido)

In casu, o embargante defende a existência de vício na decisão objurgada, sob a premissa de que a mesma conteria omissão.

No entanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal ora utilizado.

Perceba-se que a questão da validade do contrato pactuado entre os litigantes restou suficientemente enfrentada no acordão ora recorrido, não havendo que se falar em omissão, pois o fator preponderante para se reconhecer a nulidade da avença foi a inobservância das formalidades legais exigidas para tanto.

A propósito, transcrevo os seguintes trechos do voto condutor do acórdão:

(...)

É que os pactos entabulados por pessoas analfabetas devem ser necessariamente realizados por instrumento público, ou ainda, com assinatura a rogo de procurador com poderes outorgados mediante procuração pública.

E, no caso em apreço, o Termo de Adesão a Empréstimo Consignado juntado pelo banco contém apenas a suposta digital do contratante, a assinatura a rogo de sua filha e a firma de duas testemunhas, porém, tal documento não veio acompanhado da procuração pública necessária ao reconhecimento da sua validade.

Resta, assim, evidente a nulidade do negócio jurídico que serviu...

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