Acórdão Nº 08009787720218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 20-07-2021

Data de Julgamento20 Julho 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08009787720218200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800978-77.2021.8.20.0000
Polo ativo
JACINTA DOS SANTOS ARAUJO LEOPOLDO e outros
Advogado(s): WELLINGTON CHAVES FERNANDES JUNIOR, ADRIANO BERNARDO DE FRANCA, RAFAEL CERQUEIRA MAIA
Polo passivo
BANCO PANAMERICANO SA
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

Agravo de Instrumento nº 0800978-77.2021.8.20.0000

Origem: 3ª Vara da Comarca de Caíco/RN.

Agravantes: Jacinta dos Santos Araújo Leopoldo, representada por Marta Magna dos Santos de Araújo Saraiva.

Advogados: Rafael Cerqueira Maia e outros.

Agravado: Banco Panamericano S/A.

Relatora: Drª. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada).



EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. PEDIDO DE LIMINAR PARA CESSAR DESCONTOS. CONTRATO FIRMADO POR MEIO DIGITAL. CRÉDITO DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR (AGRAVANTE). AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM ATENDER O ESTABELECIDO NO INCISO I, DO ART. 373, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0800978-77.2021.8.20.0000, em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Jacinta dos Santos Araújo Leopoldo, representada por Marta Magna dos Santos de Araújo Saraiva, contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que nos autos da “Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito de Débito c/c Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela”, tombada sob o nº 0803453-63.2020.8.20.5101, indeferiu o pedido para que cessassem os descontos nos vencimentos da Agravante, relativos aos empréstimos identificados em contracheque pela rubrica de BCO PAN-EMP, bem como que o Agravado se abstivesse de inserir o nome da Agravante em qualquer serviço de restrição ao crédito, sob pena de multa diária.

Decisão recorrida acostada às fls. 14-17.

Em suas razões recursais, narrou a Agravante sinteticamente que: I) ajuizou a ação de origem com a pretensão, no mérito, de anular contrato de empréstimo consignado contraído com o Agravado, ao fundamento de que, na época da respectiva contratação, encontrava-se impossibilitada de exercer os atos da vida civil, tendo sido posteriormente declarada sua interdição em processo judicial; II) deve ser observado que os atos praticados antes da sentença constitutiva de interdição poderão ser reconhecidos nulos, uma vez que a Agravante já era incapaz quando da realização dos empréstimos; III) os descontos indevidos comprometem muito sua renda, configurando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, defendendo a reversibilidade da decisão com a possibilidade de retornarem os descontos, se eventualmente houver mudança no entendimento no curso do processo.

Ao final, requereu a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que sejam suspensos os descontos relativos ao empréstimo nulo identificado em contracheque, bem como que o Agravado se abstenha de inserir o seu nome nos serviços de restrição e proteção ao crédito, sob pena de pagamento de multa diária, e no mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.

Juntou os documentos de fls. 12-122.

Efeito ativo indeferido às fls. 124-126.

Devidamente intimada, apresentou o Agravado contrarrazões às fls. 133-139, onde rebateu os argumentos postos em sede de exordial recursal, requerendo o desprovimento do recurso interposto.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público entendeu desnecessária a intervenção do Parquet no feito (fl. 209).

É o relatório.

VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.

No caso sob exame, em análise meramente perfunctória, própria do momento processual, entendo que a Agravante não demonstrou minimamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado.

A Agravante busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, tendo como finalidade a suspensão dos descontos realizados em seu contracheque, decorrente de empréstimo consignado contraído junto ao Agravado, argumentando para tanto que no momento da contratação não tinha condições de exercer os atos da vida civil.

Pois bem! Analisando a documentação existente tanto no presente recurso, quanto nos autos do processo que tramita no 1º Grau, percebo que o empréstimo contraído com o Agravado se deu sem assinatura formal de contrato pela Agravante, tendo sido “contratado”, através do site – www.econsig.com.br – o qual disponibiliza a contratação de empréstimo consignado, dentre outros, a pensionistas do Exército Brasileiro, caso da Agravante.

Nesse contexto, fica claro que qualquer pessoa poderia ter contratado o empréstimo consignado, desde que possuísse os dados financeiros da Agravante.

O fato é que, para a contratação do empréstimo consignado a Agravante não precisou ir ao banco, ou mesmo assinar qualquer documento, tendo a contratação ocorrido por meio de plataforma digital, muito comum na atualidade.

Contudo, em que pese a Agravante afirmar ser o contrato nulo de pleno direito, se beneficiou deste, recebendo em sua conta o capital disponibilizado pelo Agravado. Não se trata de...

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