Acórdão Nº 08009936220198205126 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 21-09-2021

Data de Julgamento21 Setembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08009936220198205126
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800993-62.2019.8.20.5126
Polo ativo
EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
Polo passivo
HERILUCIO P SILVA - EPP
Advogado(s): FLAVIA DANIELE DUARTE BELEM

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800993-62.2019.8.20.5126

Juizado Especial Cível dA COMARCA DE SANTA CRUZ

RECORRENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

ADVOGADOS: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES

RECORRIDO: HERILUCIO P SILVA

ADVOGADA: FLAVIA DANIELE DUARTE BELEM

RELATORA: JUÍZA SULAMITA BEZERRA PACHECO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO EM CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. PAGAMENTO INICIAL A TÍTULO DE COMISSÃO. PROMESSA ENGANOSA E AUSÊNCIA DE CONTEMPLAÇÃO APÓS OS 30 DIAS. DESISTÊNCIA. NEGATIVA DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto da Relatora. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

SULAMITA BEZERRA PACHECO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

SENTENÇA:

HERILÚCIO P SILVA - EPP, devidamente qualificado, por intermédio de advogado legalmente habilitado, propôs Ação pelo Rito Sumaríssimo em desfavor da EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, igualmente qualificada.

Alegou o autor, em síntese, que: i) foi procurado pelo funcionário da parte ré para firmar três contratos de consórcio imobiliário, cada um no valor de R$ 250.000,00; ii) no ato da adesão, tal funcionário informou que se ele desse um lance fixo de 25% desse valor, o qual seria descontado na própria carta de crédito seria contemplado em 30 (trinta) dias e receberia o valor restante no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias; iii) para tanto, foi realizado um pagamento inicial no valor de R$ 8.661,69, a título de comissão, adimplido por meio de cartão de crédito; iv) após realizar o pagamento, foi informado por outros consorciados do mesmo grupo, que tal promessa seria enganosa e que ele não seria contemplado após os 30 (trinta) dias, o que, de fato, não aconteceu, motivo pelo qual não possui mais interesse na continuidade contratual; v) ao entrar em contato com a ré, no entanto, foi informado que o valor pago, a título de comissão, não seria devolvido, uma vez que não teria responsabilidade pelas promessas dos seus vendedores; vi) nada obstante, é pacífico o entendimento no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado são responsáveis pelos seus funcionários, além disso, o próprio vendedor realizou declaração de próprio punho confessando que havia lhe repassado informações equivocadas; vii) entende que a parte ré tem o dever de restituir o valor pago e de cancelar os contratos citados, uma vez que ele foi oriundo de propaganda enganosa; viii) tais fatos ocasionaram danos de ordem moral e material.

Requereu, por isso, que este Juízo declarasse a rescisão dos contratos firmados com a consequente condenação da parte ré à obrigação restituir o valor de R$ 8.611,69 adimplidos, bem à obrigação de pagar valor de R$ 5.000,00 pelos danos morais sofridos.

Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação impugnando, inicialmente, a concessão da gratuidade judiciária ao autor e, no mérito, alegou, em resumo, que: i) de fato, o autor contratou as cotas consorciais citadas e que, como ele delas desistiu, deixando de efetuar os pagamentos mensais, as cotas foram automaticamente canceladas; ii) no que diz respeito à devolução de parcelas, a administradora apenas obedece ao que está previsto no contrato, o qual, por sua vez, tão somente repete o que está estabelecido na Lei 11.795/2008, não havendo azo para devolução integral dos valores pagos, conforme pede o autor, até porque o reembolso, conforme disciplina a lei referida, somente poderá ser efetuado após a contemplação por sorteio na qualidade de desistente/excluído ou em até 30 (trinta) dias do encerramento do grupo, que está previsto para 30.01.2031; iii) por fim, impugnou, também, genericamente a suposta promessa de contemplação.

Requereu, portanto, a improcedência in totum dos pedidos autorais e, subsidiariamente, em caso de procedência do pedido concernente à restituição dos valores, que seja dele descontado os valores referentes à taxa de administração e fundo de reserva, bem como os percentuais descritos em contrato, respectivamente no importe de 10% (art. 53, § 2º, CDC), a título de prejuízos causados ao grupo mais a cláusula penal de 20% (art. 416, § único do C.C) como ressarcimento por perdas e danos prefixados com despesas e investimento da formação inicial do grupo do consórcio, sofridos pela administradora.

Réplica no ID 50652080.

Em 10 de março de 2020, realizou-se audiência de instrução e julgamento, mediante gravação audiovisual, na qual foi colhido o depoimento pessoal do representante do autor, bem como ouvido o declarante Francisco Adriano da Silva Neto, cujo termo de comparecimento se encontra na pág. 02, do ID 54097172.

É o que importa relatar, decido.

De início, com relação à impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, observe-se que sequer foi analisado por este Juízo o pedido da parte autora, ante a falta de interesse de agir, pois o acesso aos Juizados Especiais Cíveis, no primeiro grau, de jurisdição independe do pagamento de quaisquer custas ou despesas, conforme dicção do art. 54 da Lei n. 9.099/95. Tal impugnação apenas terá cabimento, se for o caso, no âmbito do segundo grau de jurisdição, na hipótese de interposição de recurso. Destarte, não há se falar em impugnação ao pedido de Justiça Gratuita no presente feito.

Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, verifico que o autor faz jus apenas à rescisão contratual e a ser restituído integralmente pelo valor inicialmente adimplido pelas quotas consorciais contratadas.

Isto porque restou demonstrado nos autos, mormente pela declaração acostada no ID 46186074 e realizada de próprio punho pelo funcionário da parte ré, o Sr. Lailson de Melo Silva que, tal qual alegado pela parte autora na exordial e reiterado por seu representante em instrutória, a promessa de que o autor iria ser contemplado, no prazo de 30 (trinta) dias, após adesão aos consórcios ofertados, foi elemento substancial para manifestação de sua vontade na contratação, apesar de, na verdade, não corresponder à realidade, sendo, pois, propaganda enganosa.

Com efeito, o art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

Já o art. 30, do mesmo código, dispõe que: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”

Deste modo, restando clarividente nos autos que a propaganda enganosa veiculada verbalmente pelo vendedor da empresa ré, no sentido de que o autor seria contemplado após 30 (trinta) dias da assinatura dos contratos, foi elemento substancial e determinante para que o autor aderisse aos contratos em litígio, tendo, após, a parte ré se recusado a cumprir tal oferta, o autor, tendo optado pela resolução contratual, faz jus a ela, bem como à restituição integral da quantia total de R$ 8.661,69, monetariamente atualizada, adimplida no ato de adesão às quotas consorciais outrora firmadas, conforme faz prova o extrato do cartão de crédito acostado no ID 46186096 e confessado pela própria ré nas págs. 04/05 da sua defesa, nos termos do art. 35, III, do CDC.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:

CONSUMIDOR. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. CONTRATO POSTERIOR À LEI 11.795/2008. PROPAGANDA ENGANOSA CARACTERIZADA. INDUÇÃO EM ERRO DO CONSUMIDOR. FALSA EXPECTATIVA DE CONTEMPLAÇÃO APÓS QUATRO MESES DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE GARANTIA HIPOTECÁRIA MEDIANTE INDICAÇÃO DE BEM DE TERCEIRO QUE SE MOSTROU IMPOSSÍVEL. MÁ-FÉ DO VENDEDOR PARA LOGRAR ÊXITO NA VENDA DO PRODUTO. SITUAÇÕES SEMELHANTES CONSTATADAS NA LOCALIDADE, E QUE CONFEREM VEROSSIMILHANÇA À NARRATIVA AUTORAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AFASTAM A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DAS TURMAS RECURSAIS. VÍCIO DO CONSENTIMENTO QUE AUTORIZA A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELA CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO EM VIRTUDE DA MÁ-FÉ E DO CARÁTER PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO. Sentença mantida. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71006146161, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em 26/08/2016).

(TJ-RS - Recurso Cível: 71006146161 RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 26/08/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2016)

CONSÓRCIO. PROPAGANDA ENGANOSA CONFIGURADA. INDUÇÃO EM ERRO NA CONTRATAÇÃO, ATRAVÉS DE FALSA PROMESSA QUE O AUTOR SERIA...

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