Acórdão Nº 08010260720198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 26-03-2019

Data de Julgamento26 Março 2019
Número do processo08010260720198200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0801026-07.2019.8.20.0000
IMPETRANTE: MARCELO SILVA FARIAS
Advogado(s): MARCELO SILVA FARIAS
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇO BRANCO/RN
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa

Habeas Corpus nº 0801026-07.2019.8.20.0000

Impetrante: Dr. Marcelo Silva Farias - OAB/RN nº 13.266

Paciente: José Moisés Ferreira

Aut. Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Poço Branco/RN

Relator: Desembargador Gilson Barbosa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS E JUSTIFICADORES DA ULTIMA RATIO. ELEMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR NÃO DEMONSTRADOS PARA SUBSIDIAR O PERICULUM LIBERTATIS DO PACIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, II, IV, E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conceder a ordem liberatória, para colocar o paciente José Moisés Ferreira em liberdade, se por outro motivo não tiver de permanecer preso, no entanto, mediante a imposição das medidas previstas no artigo 319, I, II, IV, e V, do Código de Processo Penal, consoante voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Marcelo Silva Farias, em favor de José Moisés Ferreira, sob a alegação de estar a paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Poço Branco/RN.

Asseverou que o paciente foi preso, preventivamente, em 22/01/2019, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Ressaltou que o alegado constrangimento suportado pelo acusado refere-se ao fato de que da decisão que impôs a medida cautelar não consta a exposição de fundamentos idôneos justificadores da custódia preventiva.

Elucidou, por conseguinte, que no decreto preventivo não estão presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar, nos termos do art. 312 do CPP.

Destacou os atributos subjetivos do paciente, notadamente, residência fixa e ser detentor de atividade lícita remunerada, como revendedor de produtos cosméticos em catálogo (“Avon”).

Por fim, pleiteou a concessão liminar da ordem impetrada, com a expedição do competente Alvará de Soltura, em favor do paciente. Subsidiariamente, a conversão da prisão preventiva em uma das modalidades previstas no art. 319 do CPP.

No mérito, pugnou pela confirmação da medida liberatória.

Anexou aos autos os documentos pertinentes em defesa do Writ.

Na certidão acostada ao ID 2884956, expedida pela Secretaria Judiciária deste Tribunal, não consta outra ordem anterior de habeas corpus impetrada em favor do paciente.

Liminar indeferida ID 2910584.

A autoridade apontada como coatora prestou informações pertinentes, conforme expediente encartado ao ID 2956776.

Instada a se pronunciar, ID 2645079, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e concessão da ordem pretendida.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Marcelo Silva Farias, em favor de José Moisés Ferreira, sob o argumento de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de requisitos ensejadores a fundamentar a segregação preventiva. Subsidiariamente, requereu a incidência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.

Sabe-se que a ordem de Habeas Corpus é prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal e a sua concessão fica condicionada nos casos em que é comprovada a patente coação ilegal a ser suportada pelo paciente.

A decretação ou a manutenção da medida preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312, caput, do Código de Processo Penal.

Do exame dos autos, nota-se que assiste razão ao impetrante. Explico.

Na hipótese da demanda em testilha, insta consignar, inicialmente, que restou configurada a presença do fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria e materialidade do crime) ponto incontroverso pelo impetrante. Todavia, no que concerne ao periculum libertatis do paciente não estão demonstrados os limites normativos, de forma cumulativa, refletida no cabimento, necessidade e adequação da constrição da liberdade individual do acusado, consoante se observa no decreto impugnado.

A segregação preventiva suportada pelo paciente inobstante encontrar-se fundamentada na garantia da ordem pública e na instrução processual, verifica-se, na espécie, carente de motivação idônea, com fundamentação abstrata, nos seguintes termos (ID 2871429):

"No presente feito, em razão de tratar de crime de tráfico de drogas, em uma cidade de porte pequeno, a conduta perpetrada, em tese, pelo autuado, tem uma repercussão social negativa, o que leva a necessidade de se garantir a ordem pública. Ademais, não há demonstração de emprego fixo ou qualquer outra prova que os vincule ao distrito da culpa, o que denota, além de tudo, a necessidade de se garantir a instrução processual.” Grifei.

É imperioso, pois, ressaltar que a prisão preventiva deve atender a fundamentos próprios, elencados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como o do art. 315 do mesmo diploma, in verbis:Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” Destaquei

Ao examinar o decreto impugnado, ID 2871429, percebe-se a ausência de fundamento concreto e idôneo apto a justificar os motivos ensejadores do encarceramento do paciente quanto à necessidade e adequação da segregação cautelar, de modo a comprovar o periculum libertatis do suposto acusado José Moisés Ferreira. Ou seja, é ausente a indicação de incrementos circunstanciais factuais (demonstrativos da gravidade concreta) sobre a conduta do paciente durante o trâmite processual que desafiem os termos da regra contida no art. 312 do CPP.

Isso porque, a medida constritiva baseou-se na imprescindibilidade de garantir a ordem pública, ao asseverar que o crime de tráfico de drogas, praticado numa cidade pequena (gravidade abstrata), sem apontar quaisquer elementos concretos e justificadores da necessidade cautelar para subsidiar o decreto preventivo. Quanto ao argumento invocado para fundamentar o requisito da instrução processual, insta consignar que a ausência de emprego fixo ou qualquer outra garantia, por si só, não configuraria o periculum libertatis, diante da ausência de razões envolto ao caso em apreço que o vinculasse ao distrito da culpa. Ademais, o paciente tem residência fixa, conforme se depreende dos autos.


Desse modo, diante da ausência de fundamentação adequada, revogo a prisão preventiva do paciente e concedo-lhe liberdade provisória, porém, com a imposição das medidas cautelares, cumulativamente, dispostas no art. 319, incisos I, II, IV, e V, do Código de Processo Penal, consoante reprodução:

"I- comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao...

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