Acórdão Nº 08010333520208205150 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 15-06-2023

Data de Julgamento15 Junho 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08010333520208205150
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801033-35.2020.8.20.5150
Polo ativo
MARIA NEUMA LEANDRO PINTO
Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. do Juiz José Conrado Filho

2ª TURMA RECURSAL


RECURSO INOMINADO Nº: 0801033-35.2020.8.20.5150

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTALEGRE

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO

PROCURADOR(A): RODRIGO PINHEIRO NOBRE

RECORRIDO(A): MARIA NEUMA LEANDRO PINTO

ADVOGADO(A): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE

JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXEGESE DOS DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, EFICIÊNCIA E MORALIDADE ADMINISTRATIVAS. DEFINIÇÃO EM NOVENTA DIAS. TERMO INICIAL DO PROTOCOLO. DESCUMPRIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR QUE TRABALHOU DURANTE O TEMPO DE ESPERA. ATO OMISSIVO CENSURÁVEL. CAUSA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO DO ART. 884 DO CC. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado réu contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais referente ao período transcorrido entre a data de protocolo do requerimento de aposentadoria (20/07/2015) e a data da publicação do ato aposentador (01/07/2016), descontado o prazo de 60 dias referente ao trâmite processual e excluídas as parcelas vencidas antes de 13/11/2015, em razão da prescrição.

2 – Em suas razões, o recorrente sustenta a inexistência de responsabilidade civil, bem como o não cabimento da indenização por danos materiais.

3 – Como se infere dos autos, a autora formalizou o seu pedido de aposentadoria em 20/07/2015 e, no entanto, o ato concessório só foi publicado em 01/07/2016, ou seja, quase 1 ano após o protocolo do requerimento administrativo.

4 – Como é cediço, a aferição dos danos materiais decorrentes da demora na apreciação do requerimento de aposentadoria pelo Estado tem como parâmetro o tempo decorrido entre a data do protocolo do pedido e a data de publicação do ato concessório. Isto porque entende-se que a espera pelo desfecho do processo administrativo obriga o servidor a permanecer desempenhando suas funções, quando já poderia estar gozando da sua aposentadoria.

5 – Tais parâmetros são estabelecidos a partir dos dispositivos legais aplicáveis à espécie, pois, como é cediço, inexiste previsão legal específica quanto aos prazos aplicados ao processo de análise de pleito de aposentadoria. Nesse sentido, mostra-se pertinente fazer uso das disposições presentes na LCE nº 303/2005, que dispõe sobre normas gerais sobre processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, consoante delineado na sentença.

6 – Assim, constatada a desídia para analisar e julgar o pedido de aposentadoria dentro do prazo apontado como razoável pelo magistrado sentenciante, o período ultrapassado corresponderá a prejuízo material do servidor, que prestou serviço de forma compulsória, quando já tinha direito à mesma remuneração, sem a contrapartida de servir ao Poder Público, o que caracteriza enriquecimento ilícito deste, coibido pelo art. 884 do CC.

7 – É importante esclarecer que o ressarcimento do dano sofrido pela demora da resposta administrativa ao reclamo de aposentadoria não se confunde com o pagamento de abono de permanência, cuja verba é oriunda de fato gerador distinto. Sendo assim, a circunstância de o servidor receber tal benefício não constitui razão para eximir a entidade pública de promover a indenização pelo censurável ato omissivo de conceder a aposentação do servidor no tempo legal reputado aceitável.

8 – Desse modo, a análise do caso em testilha pelo juízo a quo condiz com a realidade fática revelada pela documentação que instrui os autos, pois resta comprovado que o requerimento de aposentadoria foi protocolado em 20/07/2015 e o ato concessório foi publicado apenas em 01/07/2016, restando demonstrado que a análise do pedido de aposentadoria da autora ultrapassou o período razoável do trâmite processual, a ensejar reparação material equivalente ao período excedente.

9 – Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.

Deixo de condenar em custas processuais, dada a isenção de que goza o ente estadual, mas condeno-o em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, §2º, do CPC.

Natal/RN, 16 de março de 2023.

JOSÉ CONRADO FILHO

Juiz Relator


I – RELATÓRIO

Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.


II – VOTO

Julgado de acordo com o art. 46 da lei 9.099/95.


Natal/RN, 16 de março de 2023.

JOSÉ CONRADO FILHO

Juiz Relator

Natal/RN, 23 de Maio de 2023.

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