Acórdão Nº 08010554120238205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 10-10-2023

Data de Julgamento10 Outubro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08010554120238205004
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801055-41.2023.8.20.5004
Polo ativo
MARIA JOSINEIDE BARBOSA E LOPES
Advogado(s): MARIZE DUARTE TAVARES DE ARAUJO PAULA, MARCEL GOMES DE SOUSA, RAQUEL TAVARES PAULA
Polo passivo
CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, WILSON SALES BELCHIOR

RECURSO INOMINADO nº 0801055-41.2023.8.20.5004

ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: MARIA JOSINEIDE BARBOSA E LOPES

ADVOGADO: MARCEL GOMES DE SOUSA OAB/RN n.º 13.965

RECORRIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A

ADVOGADO(A): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - OAB PE33667-A

RELATOR: JUIZ CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. TEORIA DO DESVIO IMPRODUTIVO. PRESENÇA DE REQUISITOS. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para conceder a reparação pecuniária pelo dano moral, de acordo com o voto do Relator. Sem condenação em custas ante o provimento do recurso.

Natal/RN, 04.10.23.

Cleanto Alves Pantaleão Filho

Juiz Relator

RELATÓRIO

Sentença que se adota:

SENTENÇA

Vistos, etc.

Dispensado o relatório, na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.

A parte autora afirma, em síntese, que em 04/09/2021 adquiriu um pacote turístico perante a parte ré, com viagem a Portugal agendada para 01/06/2022, dividindo o pagamento de R$ 4.470,29 da seguinte forma:

(i) Parcelamento 1: R$ 1.401,29 divididos em 11 (onze) parcelas de R$ 127,39;

(ii) Parcelamento 2: R$ 3.069,00 divididos em 12 (doze) parcelas de R$ 255,75;

Ocorre que, por motivo de contenção de gastos, em 02/12/2021 solicitou o cancelamento total do pacote turístico contratado mediante contato telefônico com a agência demandada e, somente após 5 meses de espera, no mês de maio de 2022, foi informada de que o processo de reembolso já teria sido concluído. Ainda em maio de 2022 recebeu uma transferência via PIX no valor de R$ 367,62.

A CVC, por sua vez, aduz que procedeu com o reembolso no valor de R$ 4.887,08 da seguinte maneira: R$ 3.372,98 disponibilizados em créditos para compra de produtos e serviços da CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A; R$ 367,62 disponibilizado por meio de transferência bancária, via pix; R$ 1.146,48 disponibilizados por meio de estorno no cartão de crédito VISA, feito na fatura do cartão de crédito com vencimento em 04/08/22.

É o que importa relatar. Fundamento e decido.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, visto que os débitos/estornos/créditos foram realizados pelo banco, seja na fatura do cartão de crédito por ele administrado, seja na própria conta bancária da autora, que também é responsabilidade da instituição financeira, o que a legitima a figurar no polo passivo da presente lide. Ademais, entendo que a preliminar está intrinsecamente ligada ao mérito da causa, motivo pelo qual remeto sua apreciação para momento oportuno.

No tocante à preliminar de carência da ação, verifica-se a falta do interesse processual quando não se puder vislumbrar utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo requerente. Não é o que ocorre, pois pela simples leitura da peça inicial constata-se que a autora tentou solucionar seus problemas extrajudicialmente sem obter o êxito necessário, buscando a prestação jurisdicional para ver resolvida a lide, de modo a existir, sim, interesse de agir da autora, razão pela qual rejeito a preliminar em comento.

Em razão da hipossuficiência da parte autora, deve ser aplicada a inversão do ônus probatório quando da análise das provas colacionadas aos autos, mas apenas no que couber, de acordo com o CDC.



Remeto a análise do pedido de justiça gratuita para o momento oportuno (fase recursal).



Indefiro o pedido de condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).



A autora fez juntada das faturas, especialmente aquelas com vencimento em ago/22 e set/22, onde não consta nenhum tipo de estorno, não tendo os réus se desincumbindo do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII do CDC. Além disso, a CVC informa que realizou o reembolso em valor maior do que o pago pela própria autora, o que não faz sentido, motivo pelo qual entendo por acatar a versão apresentada pela autora de que não lhe foi devolvido qualquer valor, a não ser a transferência via PIX.



Não entendo pela repetição do indébito, visto que a contratação em sua origem foi devida, já que a autora pretendia inicialmente realizar a viagem, devendo ser analisado o pedido de restituição, mas de forma simples, por entender que o caso em apreço não se subsume ao disposto no parágrafo único do art.42 do CDC.



Estabelecida essa premissa, entendo que o reembolso é devido, visto que o serviço não foi prestado, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico, contudo não no valor pretendido, devendo tal restituição acontecer de forma parcial e não integral.



Restou evidenciado nos autos que a autora solicitou o cancelamento das passagens, portanto, a multa por cancelamento é devida, consoante disposição do art.740, caput e §3° do Código Civil, devendo, por sua consequência, o réu restituir a quantia paga pelos bilhetes, debitada a multa compensatória de 5% e o valor transferido por meio do PIX, devendo, por sua consequência, ser restituído R$ 3.879,16, já debitado do valor pago pela passagem, a saber, R$ 4.470,29, a multa compensatória de 5% (R$223,51), presente no parágrafo do referido artigo bem como o valor recebido por PIX (R$ 367,62).



Devo esclarecer que não ficou comprovado o estorno no cartão de crédito da autora, e, portanto, eventual crédito/débito deverá ser resolvido entre as pessoas jurídicas demandadas em ação própria.



Também assevero que, em virtude de não ter sido evidenciado nos autos a responsabilidade da instituição financeira, entendo que a restituição deverá ser realizada apenas pela ré CVC.



No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo não ter restado demonstrada a relação de causa e efeito dos sofrimentos que porventura tenha experimentado, não passando a situação do que a jurisprudência entende por meros aborrecimentos da vida em sociedade que não são passíveis de reparação, devendo ser aplicado o Enunciado 159 do CJF que dispõe: O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.





Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, para condenar o réu CVC - BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A a pagar à autora MARIA JOSINEIDE BARBOSA E LOPES, a título de restituição simples, a quantia de R$ 3.879,16, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária com base na tabela da Justiça Federal a contar de 02/12/2021.



Sem custas nem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.



Publicação e registro automáticos. Intimem-se as partes.

NATAL /RN, 22 de maio de 2023.



GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA

Juiz(a) de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Trata-se de recurso inominado interposto por Maria Josineide Barbosa e Lopes, onde argumenta ser devidos a reparação material e imaterial pela falha na prestação de serviço pela demanda. Sustenta que ficou durante 10 (dez) meses arcando com o custo de um contrato em sua totalidade mesmo já havendo solicitado a desistência, tendo feito diversos contatos, alegando ser aplicável ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Solicita ao final a reparação pelos danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), concessão da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova.

Apresentadas contrarrazões onde argumenta-se preliminarmente ser incabível a concessão da gratuidade judiciária em sede de recurso, ante a não comprovação da hipossuficiência, no mérito sustenta não ser cabível a reparação pelos danos morais por tratar-se de mero aborrecimento, não havendo os requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade civil, bem como já haver efetuado o reembolso das despesas materiais, pugnando no final pelo indeferimento da gratuidade judiciária e que seja negado provimento ao recurso.

É o que basta relatar.

VOTO

Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, a vista da inexistência de elementos que impeçam a concessão da benesse.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Com relação ao mérito, a insurgência recursal merece guarida.

Considerando que a relação jurídica trazida à apreciação judicial configura nítida relação de consumo, sendo matéria de responsabilidade civil, há que coexistir todos os seus elementos para caracterização, a saber: conduta danosa, culpa e nexo causal.

A situação em deslinde ultrapassou o que se considera mero dissabor e aborrecimento da vida cotidiana, pois trata-se de falha na prestação de serviço a uma pessoa idosa, ficando comprovado o lapso temporal considerável na tentativa de solução da demanda, persistindo a cobrança por um serviço do qual havia solicitado cancelamento, conforme documentos de id nº 20302111 (prints de Whatsapp das tratativas), sendo várias as tentativas de resolução, que demandou tempo, que é um recurso escasso nos dias atuais e poderia ser utilizado pela...

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