Acórdão Nº 08010564020208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 07-07-2023

Data de Julgamento07 Julho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08010564020208205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801056-40.2020.8.20.5001
Polo ativo
MANOEL EVANGELISTA e outros
Advogado(s): MARKELIANO GOMES DA SILVA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
Polo passivo
BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, MARKELIANO GOMES DA SILVA

EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (BONSUCESSO) E EMPRÉSTIMO (BRADESCO). APELAÇÃO SOMENTE DO BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. BUSCA DA DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. LAUDO GRAFOTÉCNICO QUE ATESTOU A NÃO CORRESPONDÊNCIA DE FIRMAS. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL VÁLIDO. COBRANÇA ILEGÍTIMA REALIZADA PELO BANCO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DO TJRN. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

O BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A interpôs Apelação Cível (Id 17758231) em face da sentença (Id. 17758227) proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato C/C Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por MANOEL EVANGELISTA contra o recorrente e o BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedente a demanda, conforme dispositivo a seguir:

Pelo exposto, com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para (I) desconstituir o(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos, de nºs 853894961-4 e 015346588, cujas partes figuram como contratantes; (II) condenar a parte ré a ressarcir à parte autora, de maneira simples, os valores indevidamente descontados em seus contracheques, desde o primeiro desconto até o último, acrescidos de correção monetária pelo índice do ENCOGE e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto indevido (súmula nº 54 do STJ). Para fins de restituição, deverão ser abatidos os depósitos feitos em prol da parte autora (R$ 483,20 em 07/05/19 e R$ 1.136,11 em 13/02/17 – ID's nºs 54950589, pg. 02, e 55077035, pg. 09, respectivamente), ambos devidamente atualizados pelo índice do ENCOGE desde a data de cada depósito; e (III) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo índice do ENCOGE, a partir da publicação desta sentença (súmula nº 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data da do primeiro desconto indevido (súmula nº 54 do STJ).

Determino, a título de providência liminar, que os bancos réus procedam à imediata suspensão dos descontos referentes ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos, de nºs 853894961-4 e 015346588.

Diante da sucumbência ínfima da parte autora (só perdeu em relação à forma e ao valor da repetição), condeno solidariamente as rés ao adimplemento das despesas processuais (honorários periciais e custas), a serem recolhidas por meio do COJUD, e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação (valor da restituição + valor da indenização), tendo em vista a natureza ordinária da demanda, a complexidade das teses jurídicas discutidas e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do NCPC.

Em suas razões (Id. 17758231), o apelante sustentou ter provado a legalidade da pactuação do cartão de crédito consignado nº 853894961-4, via de consequência, entendeu pela inexistência dos danos materiais e morais arbitrados, requerendo, assim, a reforma integral do decidido.

Preparo recolhido e comprovado (Id’s. 17758232 e 17758233).

Contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso (Id’s. 17758239 e 17758241).

Sem intervenção ministerial (Id. 18350964).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

Inicialmente, esclareço que por se tratar de contratos e instituições diversas, inexistindo recurso interposto por parte do Bradesco, resta somente viável a apreciação acerca dos fundamentos da sentença respectiva ao Cartão de Crédito consignado, realizado pelo Banco Bonsuscesso.

Então, o objeto central do inconformismo importa em examinar a legítima pactuação de cartão de crédito consignado nº 853894961-4 (BANCO BONSUCESSO S/A), bem como apurar a correta responsabilidade civil do apelante.

Estabeleço inicialmente que a relação jurídico-material evidenciada entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, incidindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.

Em se tratando de relação consumerista, a responsabilização do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, (Lei nº 8.078/90).

O demandante, pessoa idosa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, operador de produção têxtil, que percebe um salário-mínimo, somando o benefício previdenciário e o salário obtido na profissão que exerce, sustentou desde a exordial não ter contratado o serviço em objeto (Id. 17758102), incitada a se manifestar, por meio de despacho (Id. 17758121), a instituição financeira apresentou contestação (Id. 17758130), promoveu apresentação de contrato (Id. 17758131).

No entanto, em perícia grafotécnica (Id. 17758171) solicitada foi concluído que as assinaturas contantes no instrumento colacionado em contestação e a assinatura do documento oficial do autor da demanda eram divergentes, o que atestou, para fins de sentença, a fraude ocorrida, ainda mais por se tratar de relação consumerista.

Pois bem. Conforme o pensar apresentado pelo juízo sentenciante, uma vez invertido o encargo probatório e, aliado a isso, aduzida a falsidade documental, competia ao recorrente provar a veracidade da firma, a qual restou divergente pelo laudo pericial.

Neste sentido, o TJRN vem adotando recentemente, de forma harmônica, em situações similares, a posição de que uma vez comprovada em perícia a divergência de assinaturas que corroboram a ocorrência de fraude, evidente é a falha na prestação do serviço pela instituição bancária. Destaco o posicionamento das Três Câmaras:

EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO. FRAUDE CONSTATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PARTICULAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso e, nesta extensão, provê-lo em parte, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

(APELAÇÃO CÍVEL, 0800439-08.2021.8.20.5143, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023) – grifei

EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM CONSIGNAÇÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. FRAUDE COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC AO CASO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 CC E 240 DO CPC). FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE SEU ARBITRAMENTO, PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, E DO EVENTO DANOSO PARA OS DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.

(APELAÇÃO CÍVEL, 0100342-68.2018.8.20.0159, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO ENTRE AS PARTES. FRAUDE CONSTATADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGATIVA DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA E REJEITADA PELA CORTE. MEIO INAPROPRIADO....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT