Acórdão Nº 08010576220228205160 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 07-12-2023

Data de Julgamento07 Dezembro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08010576220228205160
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801057-62.2022.8.20.5160
Polo ativo
MARIA ALCILETE DE CASTRO CARVALHO
Advogado(s): JOAO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE
Polo passivo
MUNICIPIO DE UPANEMA
Advogado(s):

RECURSO CÍVEL Nº 0801057-62.2022.8.20.5160

RECORRENTE: MARIA ALCILETE DE CASTRO CARVALHO

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE UPANEMA

RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL N° 11.738/08. VENCIMENTO BÁSICO. OBSERVÂNCIA DO VALOR PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA NA DATA-BASE LEGALMENTE PREVISTA. EXISTÊNCIA, NA LEGISLAÇÃO LOCAL, DE BENEFÍCIOS CALCULADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, O QUE PROVOCA O REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS QUANDO DA MUDANÇA DO VENCIMENTO BÁSICO. OPÇÃO LEGISLATIVA DO ENTE PÚBLICO EM CONFERIR BENEFÍCIOS EM VALORES PERCENTUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se, porém, a exigibilidade em face do art. 98, § 3º, do CPC.

Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do Art. 46 da Lei 9099/95.

Participaram do julgamento, além do relator, a juíza Sandra Simões de Souza Dantas Elali e o juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues.

Natal, data do sistema.

RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

Juiz Relator

I – RELATÓRIO

1. Recurso Inominado interposto por MARIA ALCILETE DE CASTRO CARVALHO contra a sentença que julgou improcedente seu pleito inicial em face do MUNICÍPIO DE UPANEMA.

2. Na sentença, a MMª. Juíza analisou o pleito à luz da Lei n° 11.738/2008, consignando que o piso nacional dos professores foi fixado para jornada de 40 horas semanais, de modo que na jornada de 30h, o piso deve ser pago de forma proporcional. Disse que a autora possui carga horária de 30 (trinta) horas, possuindo o vencimento acima do mínimo estabelecido, e, portanto, dentro dos parâmetros. Concluiu pela improcedência da ação.

3. Nas razões do recurso, a recorrente sustentou que na legislação local há previsão de que o Piso Nacional do Magistério é o valor base do nível médio da remuneração dos servidores, devendo incidir sobre o mesmo as demais vantagens e gratificações que os profissionais fazem jus. Disse que deve haver uma diferença salarial progressiva de acordo com os percentuais estabelecidos pela lei municipal. Pediu a reforma da sentença, para ser o pleito julgado procedente.

4. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

5. É o relatório.

II – PROJETO DE VOTO

6. Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.

7. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.

Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes

Juíza Leiga

III – VOTO

8. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra.

9. É o meu voto.

Natal, data do sistema.

RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

Juiz Relator

Natal/RN, 28 de Novembro de 2023.

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