Acórdão Nº 08011031920178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 01-05-2020

Data de Julgamento01 Maio 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08011031920178205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801103-19.2017.8.20.5001
Polo ativo
ROSA LUCIA DE ARAUJO TEIXEIRA
Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

Apelação Cível n° 0801103-19.2017.8.20.5001

Apelante: ROSA LÚCIA DE ARAÚJO TEIXEIRA

ADVOGADO: BRUNO SANTOS DE ARRUDA (OAB/RN 5644-B)

APELADOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADOR: MARCOS ANTÔNIO PINTO DA SILVA (OAB/RN 1.980)

RelatorA: Desembargadora judite nunes

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO SUSCITADA DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO DO NÍVEL IMEDIATAMENTE SUPERIOR. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DA AUTORA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. RECENTES JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL, MAS COM FUNDAMENTO DIVERSO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os eminentes Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação cível, reconhecida a prescrição do fundo do direito, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, com a manutenção da sentença de improcedência, porém, por fundamento diverso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação cível interposta por ROSA LÚCIA DE ARAÚJO TEIXEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0801103-19.2017.8.20.5001, proposta pela apelante em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN e do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente a pretensão autoral e condenou a autora da ação ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ressaltando a suspensão da cobrança diante da concessão da assistência judiciária gratuita à demandante.

Em suas razões, a apelante pugnou pela reforma da sentença a fim de que seja reconhecido o seu direito ao enquadramento em nível imediatamente superior (nível III), em conformidade com o disposto no art. 59 da LCE 322/2006.

A parte apelada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID nº 4321622.

Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.

Cumpre registrar que se trata de processo com prioridade de tramitação, diante do que disciplina o artigo 71 do Estatuto do Idoso, corroborado pelo artigo 1.048, caput e inciso I, do Código de Processo Civil.

Irresigna-se a apelante, professora estadual aposentada, da sentença que julgou improcedente seu pleito de revisão de aposentadoria, deixando de reconhecer o direito que alegava ter, no sentido de receber seus proventos com base em nível superior, conforme previa a LCE nº 122/94.

Todavia, em que pese o Juiz de primeiro grau tenha afastado a tese de prescrição do fundo de direito apresentada na contestação, entendo que devo suscitar a ocorrência desta prejudicial de mérito de ofício, por ser a citada matéria de ordem pública.

Inicialmente, é importante registrar que esta Corte vinha reiteradamente afastando o reconhecimento da prescrição nas hipóteses análogas à ora analisada, sob o fundamento de ser a relação jurídica discutida de trato sucessivo, aplicando o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Todavia, recentemente, o entendimento foi modificado, a fim de se adequar ao posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, passando a acolher a prescrição do fundo de direito nesses casos, quando se passaram mais de cinco anos entre o ato de aposentação e a propositura da demanda, a teor do julgado cuja ementa adiante transcrevo:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REVISÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO ATUAL E DOMINANTE FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão que julgar a Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se de Ação Ordinária, proposta por Ana Cunha Souza, em 03/10/2013, contra o Distrito Federal, objetivando a revisão de seus proventos de aposentadoria, concedida em 23/06/2000 e homologada pelo TCU em 21/06/2012, para que sejam pagos "com base na tabela remuneratória de 40 horas semanais, com todos os reflexos daí decorrentes, especialmente sobre a GDAT, o GDU, os anuênios e sobre a vantagem pessoal do art. 11, §3º, da Lei 804/94". III. O entendimento atual e dominante do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, para revisão do ato de aposentadoria de servidor público, visando a concessão de vantagens que lhe seriam devidas, é a data da concessão da aposentadoria ao servidor público. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.670.643/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2019; REsp 1.730.407/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2019; AgInt no AREsp 850.490/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2018; AgInt no AgInt no REsp 1.645.143/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2018; AgInt no REsp 1.639.534/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2017; AgRg no AREsp 818.623/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2016; EAg 1.172.802/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/10/2015; REsp 1.254.456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, DJe de 02/05/2012. IV. Agravo Regimental improvido.”

(STJ, AgRg no REsp 1543134/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019).

Nesse sentido, tem julgado esta Corte de Justiça:

“EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DA AUTORA E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. ACOLHIMENTO. RECENTES JULGADOS DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO.”

(TJ/RN – Apelação Cível nº 2018.000537-3 – Relator: Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgado em 03.09.2019).

“EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO DO ESTADO: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO QUE SE RECONHECE. EXCLUSÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR VIA DE CONSEQUÊNCIA. APELO ESTATAL NÃO CONHECIDO. APELO AUTORAL E REMESSA NECESSÁRIA: PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM BASE EM NÍVEL DIVERSO DAQUELE EXPRESSO NO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O ATO QUE CONCEDEU A APOSENTADORIA E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ATO APOSENTADOR PUBLICADO EM 1995. AÇÃO AJUIZADA EM 2014. REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DA PRETENSÃO AUTORAL E JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.”

(TJ/RN - Apelação Cível e Remessa Necessária n° 2015.017514-5 – Relator: Juiz convocado Roberto Guedes, Julgado em 03/12/2019 , 1ª Câmara Cível).

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSORA, CLASSE "J". REVISÃO DO ATO APOSENTADOR. SITUAÇÃO QUE ENSEJA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO CONTADA A PARTIR DO ATO DE APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 1º, DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932. INEXISTÊNCIA DE VERBAS DE TRATO SUCESSIVO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.”

(TJ/RN, Apelação Cível n° 2018.004893-3, 3ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 12/02/2019).

“EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DO ATO APOSENTADOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE RETIFICAÇÃO DA APOSENTADORIA DA AUTORA E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 487, INCISO II, NCPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E APELO DA AUTORA PREJUDICADO.”

(TJ/RN, Apelação Cível n° 2017.003067-2, Relator: Juiz João Afonso Pordeus (convocado), Julgamento: 09/07/2019, 3ª Câmara Cível).

Assim, considerando que a autora foi aposentada pela Resolução nº 1.388, de 02/09/2004, enquanto a ação foi ajuizada somente no dia 16/01/2017, sem notícia de qualquer marco interruptivo ou...

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