Acórdão Nº 08011183420218205102 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 23-11-2023

Data de Julgamento23 Novembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo08011183420218205102
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801118-34.2021.8.20.5102
Polo ativo
FRANCISCO EDUARDO DE LIMA CAVALCANTI
Advogado(s): GILTON XAVIER DA SILVA
Polo passivo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco


Apelação Criminal n. 0801118-34.2021.8.20.5102.

Origem: 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN.

Apelante: Francisco Eduardo de Lima Cavalcanti.

Advogado: Dr. Gilton Xavier da Silva - OAB/RN 2804.

Apelado: Ministério Público.

Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.

Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE A SER AFERIDA NA FASE DA EXECUÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. MÉRITO: NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DAS PROVAS OBTIDAS POR ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. POLICIAIS QUE AGIRAM SOB FUNDADAS RAZÕES. RÉU EM ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONFORME PREVISÃO DO ART. 301 DO CPP. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO CAPAZ DE EVIDENCIAR A PRÁTICA DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA EM HARMONIA COM OS FATOS. DECRETO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pleito de concessão da Justiça Gratuita, suscitada pela 2ª Procuradora de Justiça, em substituição legal ao 1º Procurador de Justiça. No mérito, em consonância com o parecer da 2ª Procuradora de Justiça, em substituição legal ao 1º Procurador de Justiça, negar provimento, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Eduardo de Lima Cavalcanti irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que o absolveu quanto ao crime do art. 311 do Código Penal e o condenou pelo crime do art. 180, § 1º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, ID 21020236.

Nas razões recursais, ID 21020242, o recorrente postulou a concessão da justiça gratuita, bem como suscitou a nulidade da abordagem pessoal realizada pela Polícia Rodoviária Federal em decorrência da extrapolação de suas funções, além da nulidade das provas obtidas a partir da violação de domicílio. Pleiteou, ainda, a absolvição, argumentando que adquiriu e revendeu o veículo pelo valor de mercado, não sabendo da procedência ilícita do bem

O Ministério Público, nas contrarrazões recursais, ID 21020246, refutou os argumentos apresentados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se todos os termos da sentença recorrida.

Instada a se pronunciar, ID 21352132, a 2ª Procuradora de Justiça, em substituição legal ao 1º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

A defesa pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita.

Tal pleito, entretanto, não deve ser conhecido.

Sem embargo, cumpre esclarecer que a situação de pobreza do réu não constitui óbice à condenação nas custas processuais ou da pena de multa, pois a realização do pagamento encontra-se condicionada à possibilidade de alteração de sua situação financeira após a data da condenação, razão pela qual o exame deste pleito deve ser dirigido ao Juízo das Execuções, o qual é o competente para aferir se as condições do condenado justificam a concessão de tal benefício.

Nesse sentido é o entendimento firmado pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.

Se não, veja-se:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO CRIMINAL. ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE A SER EXAMINADA NA FASE DA EXECUÇÃO PENAL. MÉRITO. PEDIDO DE CONCESSÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REJEIÇÃO. ACUSADO PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO E MENORIDADE. PENA INTERMEDIÁRIA. VEDADA REDUÇÃO EM PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. FELIPE PEDRO DA SILVA - PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E SUFICIENTE A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSA APLICAÇÃO DA MENORIDADE RELATIVA. INVIABILIDADE. ATENUANTE RECONHECIDA E NÃO APLICADA. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS PARCIALMENTE E DESPROVIDOS. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN, Câmara Criminal, Apelação Criminal n° 2020.000624-8, Relator Desembargador Gilson Barbosa, Julgamento 05/11/2020) (Grifos acrescidos).

Diante do exposto, acolhe-se a preliminar suscitada pela 2ª Procuradora de Justiça, em substituição legal ao 1º Procurador de Justiça, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso quanto ao pleito de concessão da justiça gratuita.

MÉRITO

NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DAS PROVAS OBTIDAS POR ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.

Pugna a defesa pela nulidade da abordagem policial, bem como das provas obtidas por meio de violação domiciliar.

Sustenta a defesa que os Policiais Rodoviários Federais não teriam competência para efetuar a prisão do réu, pois realizaram abordagem de veículo em uma rodovia que não era federal. Além disso, argumentou que a busca pessoal e residencial realizada pela polícia que culminou na prisão em flagrante do recorrente, não precedeu de mandado judicial ou da permissão dos que dentro estavam, buscando invalidar, assim, as provas obtidas na ocasião.

O apelo defensivo não merece prosperar nesse ponto.

Destaca-se, inicialmente, que, conforme narra a denúncia, no dia 21 de abril de 2021, Policiais Rodoviários Federais estavam realizando patrulhamento de rotina quando receberam uma denúncia anônima de que um veículo clonado havia sido visto na Rua João da Fonseca Neto, bairro Passa e Fica, em Ceará-Mirim/RN. Segue relatando que, ao localizarem o veículo VW/FOX de cor verde e placa EDC-9131, realizaram a abordagem e vistoria no veículo, instante em que verificaram sinais de adulteração e identificaram o veículo original pela numeração do motor, correspondendo ao automóvel VW/FOX de placa KHW9251, que foi roubado no Estado de Pernambuco em 16/04/2010.

José Hilton de Oliveira Júnior, proprietário do veículo, informou que havia adquirido o automóvel do apelante Francisco Eduardo de Lima Cavalcanti. Ao chegarem ao endereço indicado por José Hilton de Oliveira Júnior, o réu confirmou ter vendido o veículo VW/FOX à referida pessoa. Consta, ainda, que ao se deslocarem à Sucata Beatriz, de propriedade do réu, os policiais encontraram o VW/VOYAGE, de placa MXK-0757, com indícios de adulteração do número do chassi e do motor, apresentando marcas de regravação, assim como 01 (um) motor VW com sinais de adulteração, ambos sob a posse do recorrente, ID. 21020171, p. 01-03.

Conforme exposto, a ação dos policiais foi embasada por fundadas razões, a partir de uma denúncia anônima que, após colheita de maiores informações, comprovou-se que o veículo VW/FOX de cor verde e placa EDC-9131, localizado com indícios de adulteração era de fato objeto de roubo.

Dessa forma, o observa-se que ingresso na residência do réu ocorreu no contexto de flagrante delito, pois, segundo a autoridade policial, somente após o apelante ter sido indicado como vendedor do primeiro automóvel apreendido, os policiais foram até o endereço indicado pelo proprietário, sendo encontrado em poder de Francisco Eduardo de Lima Cavalcanti o veículo VW/Voyage de placa MXK-0757 e um motor, ambos adulterados.

Assim, estando o sujeito em estado de flagrância, constitui tal hipótese exceção ao direito de inviolabilidade domiciliar, conforme previsto no próprio art. 5º, XI, da Carta Magna, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela desnecessidade de ordem judicial para acesso ao domicílio, desde que presentes fundadas razões:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. NULIDADES. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR SEM FUNDADAS RAZÕES. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO DOS POLICIAIS. MINORANTE. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR MAIS DE UM CRIME. VIOLAÇÃO DE VÁRIOS BENS JURÍDICOS. ABRANDAMENTO DE REGIME INICIAL PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI,...

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