Acórdão Nº 08011249220228205300 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 11-04-2023

Data de Julgamento11 Abril 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo08011249220228205300
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801124-92.2022.8.20.5300
Polo ativo
REINALDO MEDEIROS DE PAIVA NETO
Advogado(s): RILDER JORDAO DE LIMA AMANCIO
Polo passivo
MPRN - 56ª Promotoria Natal e outros
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco

Apelação Criminal n. 0801124-92.2022.8.20.5300

Apelante: Reinaldo Medeiros de Paiva Neto.

Advogado: Dr. Rilder Jordão de Lima Amâncio – OAB/RN 12.843.

Apelado: Ministério Público.

Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.

Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho.



EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990 NA FORMA DO ART. 70, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO CONJUNTA COM O ADOLESCENTE. ADEQUAÇÃO TÍPICA. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A PARTICIPAÇÃO DA ADOLESCENTE DURANTE O DELITO. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO. SÚMULA 500 DO STJ. PRETENSA CUMULAÇÃO DAS REPRIMENDAS EM CONCURSO MATERIAL. POSSIBILIDADE. REGRA DO CONCURSO FORMAL APLICADA NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA TESE DO CONCURSO MATERIAL BENÉFICO COM BASE NO ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ACÚMULO MATERIAL MENOS GRAVOSO QUE O CONCURSO FORMAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para aplicar o concurso material benéfico, conforme art. 70, parágrafo único, do Código Penal, reduzindo a pena para 08 (oito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial fechado, mantendo os demais termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrar.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Reinaldo Medeiros de Paiva Neto, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que o condenou pelas condutas tipificadas no art. 157, § 2º, II, § 2.º-A, I, do Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 70 do Código Penal, em concurso formal, à pena definitiva de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, em regime fechado, ID. 18045674 - p. 261-617.

Nas razões da apelação, ID. 18045683 - p. 282-285, o réu requereu a absolvição quanto ao delito de corrupção de menores, argumentando que o adolescente não participou do delito de roubo.

Na dosimetria, pleiteou o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos do art. 70, parágrafo único, do Código Penal, alegando que a majoração do pelo concurso formal resultou em uma reprimenda mais grave do que a aplicação da regra contida no art. 69 do Código Penal.

O Ministério Público, contra-arrazoando, ID 18045685 - p. 288-292, pugnou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, no sentido de reformar a sentença quanto à dosimetria, reconhecendo, na terceira fase, a substituição do concurso formal de delitos pelo concurso material.

A 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para que, tão somente, se procedesse ao acúmulo material entre as penas dos crimes de roubo e corrupção de menores, afastando a aplicação da fração do concurso formal próprio entre os delitos, eis que este se mostra mais gravoso ao recorrente, ID. 18318984.

É o relatório.

VOTO

I – PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES - ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990

Pretende o apelante a reforma da sentença para que seja absolvido do delito tipificado no art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990.

Razão não assiste ao recorrente.

O delito previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990Estatuto da Criança e do Adolescente está assim tipificado:

“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”

Referido tipo penal é de natureza formal, prescindindo, pois, de prova da efetiva corrupção, bastando para sua configuração estar comprovada a participação do inimputável em prática delitiva na companhia de maior de 18 (dezoito) anos, o que se dessume do caso concreto sob análise.

Esse entendimento já se encontra, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica da Súmula 500, in verbis: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.

Pois bem.

Narra a denúncia que, no dia 13 de março de 2022, por volta das 07h10min, na Rua Bionor Medeiros, 270, Bom Pastor, Natal/RN, o acusado Reinaldo Medeiros de Paiva Neto, em comunhão de desígnios e divisão de tarefas com a adolescente A. L. G. da S., à época com 17 (dezessete) anos de idade, e mediante grave ameaça exercida por uma arma de fogo, roubou R$ 233,00 (duzentos e trinta e três reais) da vítima Moisés Cunha Cavalcante.

Nesse sentido, continua relatando a pela acusatória:

“Narram os autos que a vítima estava na frente da casa do seu pai, quando o acusado e a adolescente se aproximaram a pé, sendo que aquele estava armado com um revólver, anunciou o assalto e mandou que o ofendido entregasse seu carro, no entanto, a vítima propôs não que levasse o veículo, pois lhe entregaria a quantia de cerca de duzentos reais que tinha na carteira. De imediato, o denunciado pegou o dinheiro e saiu andando ao lado da adolescente Laísa, que trajava um vestido cor de rosa curto, enquanto Reinaldo vestia um casaco de cor escura. Ocorre que, pouco tempo depois, passou uma viatura da polícia militar no local e a vítima informou o ocorrido, dando as características dos acusados e das roupas que ambos estavam vestindo. 4) Os policiais militares realizarem diligências conseguiram capturar os assaltantes na a Avenida Miguel Castro, dentro de um veículo, no qual estava também um outro casal. Realizada a abordagem, foi esclarecido que essas outras duas pessoas eram Alecio Ferreira de Oliveira, padastro de Ana Laísa, e Ana Paula Gomes da Silva, Mãe de Ana Laísa, os quais disseram não saber que a dupla havia cometido um roubo há poucos minutos, além do mais, nada nos autos indicou que estavam coluiados com Reinaldo e Ana Laísa. 5) No interior do veículo foi encontrado um revólver de fabricação caseira de cor preta, calibre 38, que estava embaixo do banco, celulares, documentos, maquineta de cartão de crédito, dinheiro da vítima, relógios e munições. 6) Na delegacia, a vítima reconheceu sem sombra de dúvidas os envolvidos, sabendo tratar-se das pessoas Reinaldo Medeiros de Paive Neto e Ana Laísa Gomes da Silva as pessoas que lhe abordaram e praticaram os fatos narrados acima. 7) Ouvidos em sede policial, tanto o acusado quanto a adolescente infratora fizeram uso do direito constitucional ao silêncio.!”

Julgando procedente a denúncia, o magistrado a quo condenou o réu pela conduta tipificada no art. 157, § 2º, II, § 2.º-A, I, do Código Penal e do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 70 do Código Penal.

Nas razões, o apelante alega que A. L. G. da S. não participou do crime de roubo, devendo ser absolvido.

Todavia, não merece amparo a tese defensiva, visto que a autoria delitiva ficou comprovada pelos relatos da vítima, bem como do próprio acusado, e outros elementos probatórios dos autos.

Quanto à materialidade, registra-se o boletim de ocorrência, ID 79598789 – p. 25-30, o auto de exibição e apreensão, ID 79770507 – p. 40/41, termo de entrega/restituição de objeto, ID 79770507 – p. 35, Prontuário Civil e RG da adolescente A. L. G. da S., em que contém a informação da sua data de nascimento, 10/10/2004, estando com 17 (dezessete) anos na data do delito, ID. 18045288 - p. 48 e ID. 18045659 - P. 237, e pela prova oral colhida, especialmente as declarações da vítima e testemunhas.

Dos autos, consta a prova de que o réu Reinaldo Medeiros de Paiva Neto, em conluio com a adolescente A. L. G. da S., cometeu o delito de roubo majorado, confessando-o em juízo, inclusive a atuação da menor, em comparsaria.

No depoimento judicial do recorrente, além de confessar todo o modus operandi do delito, consta especificamente que conhecia a adolescente, que “estavam saindo, mas não era nada sério”, comportamento que denota a convivência entre si, ID. 18045649 - p. 206, e induz a conclusão de que tinha conhecimento da idade da adolescente.

Some-se a isso, o fato de a adolescente ter confirmado, no termo de declarações prestado na Delegacia de Polícia, a sua participação do delito de roubo juntamente com o réu, ID. 18045659 - p. 235-236:

“sobre o roubo do dia 13/03/2022: que no dia 13/03/2022 estava com a sua mãe, REINALDO e ALÉCIO na praia da REDINHA, bebendo desde o dia anterior; que ao amanhecer saíram os 4 em direção ao Bom Pastor no intuito de roubar celular e dinheiro; que a declarante só queria um telefone para si; que então passaram em determinada rua perto do Cemitério Bom Pastor e visualizou um homem fora do carro, com as portas de trás abertas e tirando os objetos da mala (estava aberta); que então seu padrasto deixou a declarante e REINALDO em uma rua depois, tendo descido a pé voltando em direção ao homem; que o homem ‘se ligou’ e fechou a mala e ficou na frente da casa; que REINALDO anunciou o roubo, a vítima começou a tremer e jogou a chave do carro dentro da área de sua casa; que então só levaram o dinheiro que ele estava e saíram...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT