Acórdão Nº 08011356120218205105 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 24-03-2023

Data de Julgamento24 Março 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08011356120218205105
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801135-61.2021.8.20.5105
Polo ativo
JEANE BERNARDO FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): VLADIMIR GUEDES DE MORAIS
Polo passivo
ALCALIS DO RIO GRANDE DO NORTE SA ALCANORTE e outros
Advogado(s): CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO

EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO DE TERCEIRO EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO DE DESPEJO. PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL, ONEROSO E CONSENSUAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO OU AJUSTE DO LOCADOR COM A OPOENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSENTIMENTO PRÉVIO E ESCRITO DO LOCADOR QUANTO À PERMANÊNCIA DA APELANTE NO IMÓVEL. ART. 13 DA LEI Nº 8.245/91. APELO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.

Apelação Cível interposta por Jeane Bernardo Fernandes de Oliveira, em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do CPC, e condenou a opoente em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Alegou que a apelada promoveu ação de despejo em desfavor de Pedro Manoel Simões Graveiro Dias, já sabendo que ele não mais residia no imóvel locado, que era ocupado pela apelante e sua família desde agosto/2020. Ressaltou que não passou a residir no imóvel em questão à revelia do locador e que estaria aguardando o envio do contrato de locação para assinatura. Destacou que as faturas de energia elétrica eram emitidas em nome de seu marido. Sustentou que embora julgada a ação de despejo, a sentença não transitou em julgado, estando pendente de recurso. Ao final, requereu o provimento do apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para apreciar o pedido da opoente.

Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.

Oposição de terceiro em ação de despejo. O pedido inicial limitou-se a assegurar a permanência da opoente na casa 4, quadra A da Vila Alcanorte, enquanto o locador lhe envie as vias do contrato de locação para ela assinar com a consequente suspensão da ação de despejo nº 080073-14.2021.8.20.5105.

O julgamento de mérito da ação de despejo importou na perda do objeto do pedido de suspensão do processo principal, como destacou a sentença recorrida.

Quanto ao alegado envio do instrumento contratual em nome da apelante, o locador expressamente negou ter celebrado contrato de locação ou ajuste com a opoente em relação ao imóvel objeto da ação de despejo (casa 4-A). Ora, o contrato de locação é negócio bilateral, oneroso e consensual, de maneira que não é possível impor ao locador firmar contrato de locação com a apelante.

A opoente apenas juntou ao processo um recibo de aluguel em seu nome, mas referente à casa 12 da quadra B, que não guarda relação com o imóvel objeto do despejo. O histórico de consumo de energia da casa 4-A em nome de Caius Gracus Veríssimo de Oliveira também não comprova relação contratual da apelante com o referido imóvel, pois não demonstrado parentesco dessa pessoa com a recorrente.

O art. 13 da Lei nº 8.245/91 estabelece: “A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador”. Ausente indício de consentimento prévio e escrito do locador quanto à permanência da apelante no imóvel, a pretensão recursal é descabida.

Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários recursais em 2% (art. 85, § 11 do CPC), suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC).

Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).

Data do registro do sistema.

Des. Ibanez Monteiro

Relator

Natal/RN, 20 de Março de 2023.

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