Acórdão Nº 08011415720218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 25-03-2021

Data de Julgamento25 Março 2021
Classe processualRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Número do processo08011415720218200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0801141-57.2021.8.20.0000
Polo ativo
ROMENILSON FELIPE SANTIAGO DA SILVA e outros
Advogado(s):
Polo passivo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

Recurso em Sentido Estrito nº 0801141-57.2021.8.20.0000

Origem: 3ª Vara da Comarca de Assu

Recorrente: Aldemberg Gleyson Tomaz Lopes

Defensora Pública: Leylane de Deus Torquato

Recorrido: Ministério Público

Relator: Dr. Roberto Guedes (Juiz Convocado)

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2°, I E IV DO CP). INSURGÊNCIA ADSTRITA ÀS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONSISTENTES EM AFASTAR AS EXASPERANTES DA PROMESSA DE RECOMPENSA E DA IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA. SUBSTRATO PROBANTE SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO. CONTEXTO FÁTICO A ENSEJAR A SUBMISSÃO DO CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. PREVALÊNCIA DO PRECEITO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISUM EM CONFORMIDADE COM O ART. 413 DO CPP. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. RESE interposto por Aldemberg Gleyson Tomaz Lopes e Rosemilson Felipe Santiago da Silva em face da decisão do Juiz da 3ª Vara de Assu, o qual na AP 0101474-46.2018.8.20.0100, lhes pronunciou como incursos no art. 121, §2º, incisos I e IV do CP (ID 860 2075 - págs. 01/04).

2. Como razões (ID 8602079), sustentam ausência de elementos para configurar as qualificadoras do “homicídio mercenário” ou do uso de recurso impossibilitador da defesa, pois a vítima já havia atentado contra a vida de um dos recorrentes, existindo uma animosidade entre os envolvidos.

3. Pugnam pela desclassificação para homicídio simples.

4. Extinta a punibilidade em relação a Rosemilson Felipe da Silva face ao seu óbito (ID 8602084).

5. Contrarrazões constante do ID 8602080.

6. Parecer Ministerial pelo desprovimento (ID 8700715).

7. É o relatório.

VOTO

8. Conheço do RESE.

9. Cinge-se a insurgência tão só quanto à configuração das exasperantes reconhecidas pelo Magistrada a quo.

10. Sem razão o Recorrente.

11. Com efeito, os elementos produzidos não afastam, com segurança, o vislumbre da “promessa de paga” e da impossibilidade de defesa vislumbrados, ao revés, apontam indicativos suficientes a embasar sua mantença no pronunciamento, mormente por sobressair nesta fase perfunctória o preceito in dubio pro societate.

12. Para bem compreender a quaestio, impõe transcrever excerto do julgado requestado, onde proclamada a admissibilidade das qualificadoras, segundo o processamento comum aos crimes dolosos contra a vida (ID 8602075 - págs. 01/04):

“(...) Pelos depoimentos das testemunhas, em especial a oitiva dos policiais Amauri Barbosa de Almeida e Silva e Antônio Pereira de Melo Neto, observa-se que há indícios de que o acusado JOÃO BATISTA tenha praticado o delito tipificado na denúncia por ser o possível mandante do delito (ver mídia audiovisual de fls. 255 e 292), o que é corroborado pelo auto de prisão em flagrante em desfavor dos réus ROSEMILSON e ALDEMBERG; além disso, consta no auto de exibição e apreensão de fl. 11 a “arma de fogo calibre 12” possivelmente utilizada no cometimento do crime e “motocicleta HONDA, cor preta, placa HYS9092, possivelmente utilizada como meio de pagamento pela morte da vítima...

Assim, os réus devem ser pronunciados na forma requerida pelo Ministério Público, pela existência de indícios da prática de homicídio, em sua forma qualificada, ... no que pertine aos réus ROSEMILSON e ALDEMBERG, art. 121, § 2°, I e IV, diante do possível cometimento do crime mediante paga caracterizada pela morte da vítima em troca da moto apreendida nos autos, e pelo meio que dificultou a defesa do ofendido, consistente na surpresa da abordagem e no anúncio de falso crime de roubo, devendo os acusados serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular desta Comarca.

Com relação à tese da defesa de ROSEMILSON e ALDEMBERG acerca da desclassificação do crime descrito no art. 121, § 2°, I e IV do CPB para o art. 121, Caput, do CTB não é possível o seu deferimento, vez que as qualificadoras só podem ser excluídas quando não há qualquer dúvida acerca de sua inexistência (...)”.

13. Ora, em caso de igual jaez, as circunstantes só podem ser afastadas e retiradas do crivo do Tribunal do Júri quando expressamente improcedentes e descabidas, não sendo esta a hipótese, máxime pelos indícios de “paga” em bem móvel e utilização de recurso impossibilitador da defesa da vítima, abordada de surpresa com o artifício da simulação de um roubo.

14. Por oportuno, ilustrativa a interpretação da Douta PJ, respaldando a diretriz do Magistrado a quo (ID - 8700715):

“(...) No caso dos autos, diante dos relatos apresentados pelas testemunhas ouvidas em juízo e pela própria declaração do recorrente Rosemilson Felipe Santiago, a imputação das qualificadoras de promessa de recompensa e recurso que impossibilitou a defesa da vítima mostra-se cabível.

Como é cediço, a qualificadora referente ao homicídio mercenário é espécie de motivação torpe, a qual leva a execução do delito por motivo repugnante, qual seja, a promessa de recompensa...

Cumpre mencionar que o recorrente Rosemilson Felipe Santiago, em sede de interrogatório extrajudicial, confessou que praticou a conduta delitiva em razão de promessa de recompensa (motocicleta) feita pelo acusado ´João Cabeludo`. Veja:

Rosemilson Felipe Santiago da Silva: Que recebeu uma ligação de João Cabeludo e marcou para se encontrar com ele no posto JP para acertarem a execução; Que encontrou com João Cabeludo, sendo ele um “coroa”, com mais de 50 anos, cabelos grandes e grisalhos, barba, usando um óculos escuro “de firma” tendo acertado com ele a morte de um homem chamado Iltemberg; Que como pagamento pela execução João Cabeludo prometeu dar uma motocicleta para o interrogado e oara Aldemberg que também participaria da execução.

... Restou comprovado, também, que os recorrentes abordaram a vítima anunciando um falso crime de roubo, momento em que a vítima encontrava-se distraída falando no celular na calçada, oportunidade em que os recorrentes desferiram um tiro em seu tórax, sem que a vítima tivesse qualquer opção de defesa (...)”.

15. Sem dissentir, é a jurisprudência desta Corte:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA A SUSTENTAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

(RESE 0802251-28.2020.8.20.0000, Rel. Des. GLAUBER RÊGO, julgado em 28/04/2020).

16. Ante o exposto, em consonância com a 2ª Procuradoria de Justiça, desprovejo o Recurso.


Natal, data da assinatura eletrônica.

Dr. Roberto Guedes (Juiz Convocado)

Relator

Natal/RN, 25 de Março de 2021.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT