Acórdão Nº 08011485120218205108 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 15-05-2023

Data de Julgamento15 Maio 2023
Número do processo08011485120218205108
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801148-51.2021.8.20.5108
Polo ativo
PAULO LILDERIO RODRIGUES DA COSTA
Advogado(s): JANESON VIDAL DE OLIVEIRA, ALINE MACEDO GUIMARAES
Polo passivo
MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS
Advogado(s):

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0801148-51.2021.8.20.5108

oRIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS

RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS E PAULO LILDERIO RODRIGUES DA COSTA

ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS; JANELSON VIDAL DE OLIVEIRA E ALINE MACEDO GUIMARÃES

RECORRIDO(S): MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS E PAULO LILDERIO RODRIGUES DA COSTA

ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS; JANELSON VIDAL DE OLIVEIRA E ALINE MACEDO GUIMARÃES

JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. DIFERENÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE PARA INCIDÊNCIA DE 13°. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DE INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO SOBRE O 13° SALÁRIO E FÉRIAS. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer os recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Com condenação da parte autora, ora recorrente, ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita. Sem condenação do ente público, também recorrente, ao pagamento de custas judiciais e com incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Natal/RN, 08 de maio de 2023.

CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO

SENTENÇA

Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei 12.153/2009.

Trata-se de ação de cobrança movida por servidor que alega ter laborado em cargo comissionado junto ao Município demandado no período de janeiro de 2017 e dezembro de 2020, e que ao longo desse tempo não gozou de nenhum período de férias. Pugna pela indenização de férias referentes aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, bem como pelo pagamento das diferenças relativas ao Décimo Terceiro dos anos de 2018, 2019 e 2020 de modo a considerar anualmente, os valores referentes a gratificação por “Produtividade Fiscal”.

Citado o demandado apresentou a preliminar de ausência de liquidação do pedido. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais, alegando que se o autor de fato não tivesse gozado as férias relativas aos citados períodos, não teria recebido os correspondentes terços, conforme evidenciado pelas fichas financeiras acostadas aos autos, bem como que tinha pago valores a título da gratificação, e suscitou a ausência de dotação orçamentária para adimplir os valores pleiteados, bem como violação ao disposto no art. 42 da Lei Complementar 101/2000.

O caso é de julgamento antecipado da lide, posto não haver necessidade de produção de outras provas além das juntadas com o pedido, nos termos do art. 355, I do CPC.

Compulsando os autos, verifico que o objeto decorrente da relação jurídica discutida está devidamente individualizado, não havendo que se falar em possível iliquidez dos pedidos autorais. Ademais, registro que a necessidade de simples operações aritméticas para apurar algum crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título (art. 798, CPC). Nesse sentido tem decidido nossos tribunais (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.18.043687-5/000, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2018, publicação da súmula em 01/10/2018).

Registre-se que com relação ao direito ao recebimento de valores não pagos ao servidor, este independe de requerimento administrativo quando do desligamento do servidor. Sendo assim, o atraso por si só já justifica a provocação do Poder Judiciário a fim de obrigar a administração pública a cumprir o que lhe devia fazer de ofício.

A Constituição Federal estabelece em seu art. 7º, XVII, que é direito dos trabalhadores o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

O Regime Jurídico Único do Município de Pau dos Ferros em seu art. 70, §1º e §2º, prevê:

Art. 70. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

§1º. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. §2º. A indenização a que se refere o parágrafo anterior será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

A parte autora exerceu cargo comissionado junto à parte demandada no período de 10.01.2017 (ID n. 66790694) a 31.12.2020 (ID n. 66790695), quando foi exonerada.

É bem verdade que o servidor no exercício de cargo comissionado não tem estabilidade no cargo, podendo o gestor exonerar no momento que lhe aprouver. A exceção fica por contado da servidora gestante, o que não é o caso.

No entanto, o poder de exonerar não desobriga o Município da obrigação de pagar os salários atrasados nem as férias indenizadas e o terço constitucional. Nesse sentido é o entendimento pacificado no STF, verbis:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO... 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido. (RE 570908, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33)”.

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.9.2014. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas(RE 570.908/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno). 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 892004 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 25-08-2015 PUBLIC 26-08-2015)”.

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS E CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 570.908-RG, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, firmou o entendimento de que servidor público estadual, ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas. Esta Corte reafirmou esse entendimento ao julgar o ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 813805 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2014 PUBLIC 25-06-2014)”.

No caso dos autos, a parte autora, colacionou as portarias de nomeação (ID n. 66790694) e de exoneração (ID n. 66790695), além das fichas financeiras (ID n. 66790692) referentes ao período em que esteve vinculada ao município.

Ocorre que constam nas fichas financeiras (ID n. 66790692) da parte autora a anotação de pagamento do terço de férias em agosto de 2018, agosto de 2019 e setembro de 2020. Tais informações corroboram com as alegações do demandado de que nos meses de agosto de 2018, agosto de 2019, e setembro de 2020 a parte autora estava em pleno gozo de suas férias.

Quanto as férias, se faz necessário levar em consideração a diferença entre o período aquisitivo e período concessivo. O período aquisitivo é o período de 12 (doze) meses a contar da data de admissão do servidor que, uma vez completados, gera o direito ao empregado de gozar os 30 (trinta) dias de férias. No entanto, esse direito ainda não é exigível judicialmente, pois a administração tem um prazo fixado em lei para, no exercício da discricionariedade, conceder. É o que se chama período concessivo, ou seja, o prazo que a lei estabelece para que a administração pública conceda as férias ao servidor. Este prazo equivale aos 12 (doze) meses subsequentes a contar da data do período...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT