Acórdão Nº 08011485220198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 13-06-2023

Data de Julgamento13 Junho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08011485220198205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801148-52.2019.8.20.5001
Polo ativo
JANICLEIDE DA SILVA
Advogado(s): JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível


Apelação Cível n° 0801148-52.2019.8.20.5001

Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN

Apelantes: Janicleide da Silva e Outros

Advogada: Jane Vanessa Lira S. de Oliveira (OAB/RN 1.138-A)

Apelado: Estado do Rio Grande do Norte

Procuradora: Tereza Cristina Ramalho Teixeira

Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALECIMENTO DE FAMILIAR DOS AUTORES QUE SE ENCONTRAVA PRESO. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA CONTRAÍDO INFECÇÃO NAS DEPENDÊNCIAS DO CENTRO DE DETENÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE OS AGENTES ESTATAIS PROVIDENCIARAM SUA CONDUÇÃO PARA TRATAMENTO HOSPITALAR. DEVER DE PROTEÇÃO AOS PRESOS OBSERVADO (ART. 5º, XLIX, CF). SUPOSTA PRÁTICA DE ATO LESIVO DO ENTE PÚBLICO NÃO EVIDENCIADA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA AOS AUTORES, SEGUNDO O ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS A CONFIRMAR O DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, conforme voto do Relator, parte integrante deste acórdão.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Janicleide da Silva e Outros em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da presente Ação Indenizatória, que julgou improcedente o pleito inicial, condenando os demandantes ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária.

Em suas razões recursais, os Apelantes insistem que, ao contrário do que restou constatado na sentença, há nos autos provas suficientes para a condenação do Estado, pois o Sr. Juvenal morreu enquanto estava tutelado pelo Estado (Certidão de óbito em Anexo), por adquirir infecção bacteriana enquanto estava no Centro de Detenção Provisória de Macaíba (Relatórios médicos do Hospital Walfredo Gurgel).

Além disso, segundo o próprio relatório dos agentes penitenciários, quando o apenado fora levado ao Hospital, já estava em estado avançado de infecção, tendo dado entrada já com diagnóstico de septicemia e fazia dias que se queixava de fortes dores abdominais, porém, como a unidade prisional não contava com atendimento médico, nada foi feito de prevenção.

Ressaltam que, no âmbito do processo n° 0101998.14.2017.8.20.0121, um pouco antes da morte do Sr. Juvenal, restaram comprovadas as péssimas condições do Centro de Detenção Provisória de Macaíba, onde não havia assistência médica, odontológica, banho de sol e os presos não são separados quando portadores de doenças infectocontagiosas circunstâncias estas que levaram ao seu posterior fechamento.

Por fim, defendem que a responsabilidade do Estado em indenizar os familiares do detento está alicerçada em um princípio moral, cabendo ao Estado uma sanção pela violação do dever de garantir a integridade física e moral do preso, seu direito à vida – previsto na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos – bem como pela Convenção Americana de Direitos Humanos.

Ao final, pugnam pela reforma da sentença para julgar procedentes todos os pedidos formulados na inicial.

Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.

Com vista dos autos, a 11ª Procuradora de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação cível, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Versam os autos sobre suposto direito indenizatório da esposa e filhos de Juvenal Soares da Silva, falecido por septicemia quando estava internado no Hospital Walfredo Gurgel, que alegam ter sido contraída nas dependências do Centro de Detenção Provisória de Macaíba.

O principal fundamento a lastrear a sentença de improcedência foi inexistir nexo de causalidade claro entre a conduta estatal e os danos sofridos pelo genitor dos requerentes, sem que, entretanto, restasse comprovada qualquer causa de excludente de responsabilidade capaz de afastar o liame causal.”

Acrescentou o magistrado, ainda, que a conduta estatal não ofendeu preceito fundamental da dignidade da pessoa humana, garantiu a integridade física do preso, sendo comprovada, nos autos, pelo relato da autora quanto à condução do preso ao Hospital Walfredo Gurgel. No que toca, ainda, à afirmação autoral de que o Poder Público teria informado o falecimento do Sr. Juvenal, sem que tivesse lhe dado ciência sobre sua internação, cabe destacar que isso igualmente não restou verificado nos autos.”

E, a análise minuciosa do álbum processual conduz-me a acompanhar a conclusão adotada na sentença e referendada no parecer ministerial.

Isso porque, de acordo com a certidão de óbito (fl. 25), a causa da morte foi choque séptico de polo renal, abcesso renal, litíase renal e insuficiência renal aguda. Somado a isso, segundo os relatórios médicos (fls. 369-373), o de cujus apresentava rim único, uremia, nefrolitíase, abscesso renal e sepse urinária, ou seja, tinha a função renal gravemente comprometida, fator este que não possui qualquer associação com o tratamento dispensado pela unidade prisional.

Aliás, tal como reportado na sentença, resta demonstrado que os agentes estatais prezaram pela integridade física do falecido ao providenciarem sua condução para o Hospital Walfredo Gurgel, local onde recebeu o tratamento adequado, embora não tenha surtido efeito.

Somado a isso, evidencio que, apesar dos apelantes/autores afirmarem que o falecido fazia dias que se queixava de fortes dores abdominais, não produziram qualquer prova neste sentido.

Ao contrário, queda-se insubsistente a alegação de infecção decorrente do consumo de comida estragada fornecida pela unidade prisional diante do diagnóstico médico de “choque séptico de polo renal”, sobretudo considerando a condição de rim único que já possuía antes mesmo de ingressar no Centro de Detenção.

Portanto, os autores/apelantes fracassaram em revestir os autos com maiores evidências de que a infecção foi contraída pelas condições oferecidas na unidade ou que houve omissão do órgão estatal no dever de proteção à integridade física dos presos, assegurado pelo art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.

Diante disso, os recorrentes, de fato, não se desincumbiram do seu mister de comprovar o direito vindicado, na forma como disciplina o artigo 373, inciso I, do CPC.

Nesse contexto, a título meramente ilustrativo, eis precedente desta Corte:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA PELO GENITOR DA VÍTIMA. TRATAMENTO INADEQUADO A DETENTO SUPOSTAMENTE PORTADOR DE PATOLOGIA DE ORDEM COGNITIVA/COMPORTAMENTAL, ENQUANTO PERMANECEU RECOLHIDO EM UNIDADE PRISIONAL DO ESTADO. LAUDO PERICIAL, REALIZADO PELO ITEP/RN, QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE INIMPUTABILIDADE POR DOENÇA MENTAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS SUPORTADOS E SUPOSTA AÇÃO OMISSIVA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE À PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. AUSENTES ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC E ART. 37, § 6º, CF/88. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0815296-44.2019.8.20.5106, 1ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Homero Lechner, julgado em 05/02/2021)

Logo, a não comprovação dos fatos relatados na exordial conduz à impossibilidade de acolhimento do pleito indenizatório.

Pelo exposto, nego provimento ao apelo interposto e, via de consequência, majoro a verba honorária para o valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária.

É como voto.

Natal, data da assinatura eletrônica.

Desembargador VIVALDO PINHEIRO

Relator

/8

Natal/RN, 12 de Junho de 2023.

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