Acórdão Nº 08011495720218205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 31-05-2023

Data de Julgamento31 Maio 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08011495720218205004
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801149-57.2021.8.20.5004
Polo ativo
MARILAINE DA SILVA TEIXEIRA PAIVA
Advogado(s): WAGNER LUCAS DOS ANJOS RAMOS, JOSE LUCAS SEVERINO DA SILVA
Polo passivo
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO

Recurso Inominado Cível 0801149-57.2021.8.20.5004

Origem: 16º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

Recorrente: MARILAINE DA SILVA TEIXEIRA PAIVA

Advogado: WAGNER LUCAS DOS ANJOS RAMOS (OABRN Nº 16663)

Recorrido:SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA

Advogado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OABCE Nº 23495)

Juíza relatora: Sabrina Smith Chaves

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ENSINO SUPERIOR. CURSO MODALIDADE SEMIPRESENCIAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTATO. AULAS OFERTADAS NA MODALIDADE EAD. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença atacada, de acordo com o voto do Relator. Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da Gratuidade de Justiça.

Natal, 16 de maio de 2023.

Sabrina Smith Chaves

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Sentença que se adota, proferida pelo magistrado JUSSIER BARBALHO CAMPOS:

SENTENÇA

MARILAINE DA SILVA TEIXEIRA PAIVA move a presente ação em desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. buscando uma indenização por danos morais quantificados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) decorrentes de situação de descumprimento contratual. Narra que embora tenha realizado matrícula para cursar graduação em Pedagogia na modalidade “Flex” – que combinava aulas presenciais com matérias ministradas de modo remoto –, a oferta de disciplinas não seguiu os termos do contrato no semestre de 2020.1, quando foi informada de que a turma não teria sido formada por alegada insuficiência de alunos, o que ensejaria a conversão da turma da demandante para modalidade 100% online. Arremata que, discordando da solução apresentada pela universidade, providenciou transferência para outra instituição de ensino.

Juntou documentos.

Contestação apresentada no ID. 65449657, não restando consignada proposta de acordo.

Réplica à contestação no ID. 66100424.

É o breve relatório. Passo a decidir.

Não há nos autos qualquer controvérsia acerca da situação narrada pela autora, demonstrada pelas provas produzidas e, de igual forma, confirmada em instrumento contestatório. O cerne da demanda está adstrito à averiguação da ocorrência de dano à parte requerente.

Após acurada análise das argumentações tecidas, bem como dos documentos trazidos pelas partes, entendo como improcedente o pleito indenizatório autoral.

A demandante alega descumprimento da cláusula 2.1 do contrato entabulado (ID. 64822709). A cláusula em questão estabelece que:

2.1. O CONTRATANTE fica ciente, desde já, que, nos cursos de graduação presenciais, a Instituição de Ensino Superior da CONTRATADA, para cumprimento de sua grade curricular e conseguinte carga horária, poderá disponibilizar disciplinas curriculares online e/ou telepresenciais, até o limite de 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, nos termos da Portaria MEC nº 1134, de 10/10/2016.

É de se averiguar, pois, que a limitação de 20% (vinte por cento) para disciplinas “online e/ou telepresenciais” diz respeito a “cursos de graduação presenciais” – o que não se aplica à autora, que teria contratado “Graduação Flex”, ou, nos termos do contrato, educação à distância em regime semipresencial.

O instrumento contratual em análise dá liberdade à instituição de ensino para realizar alterações logísticas como a vislumbrada in casu, como se extrai da leitura da seguinte cláusula:

2.3. A CONTRATADA possui autonomia para ministrar as atividades ou eventos acadêmicos ou parte deles, em turnos e/ou horários diferentes daqueles previamente estabelecidos para o curso no qual o CONTRATANTE se matriculou, inclusive aos sábados, bem como em campi diversos em razão do número de alunos matriculados e dos materiais e/ou equipamentos necessários às atividades acadêmicas, ou ainda, mediante aviso prévio e sem comprometer o andamento do período letivo, transferir o CONTRATANTE para outro campus, em razão do fechamento ou encerramento das atividades do campus original, sem que tais fatos deem ensejo a qualquer tipo de indenização, descontos, benefícios e/ou qualquer tipo de ressarcimento de danos, sejam eles de que natureza for.

Além disso, não há qualquer especificação contratual acerca da obrigatoriedade semestral de ofertas de disciplina presencial ou em Educação À Distância (EAD) em cursos de modalidade semipresencial como o da autora, se tratando de mera expectativa desta.

De mais a mais, em análise do histórico escolar da demandante (ID. 64822712), verifico que, nos semestres cursados junto à instituição-ré, aproximadamente 65% (sessenta e cinco por cento) da carga horária cumprida assim ocorreu através de matérias “EAD”, de modo que é possível afirmar que o curso semipresencial é ministrado, em sua maior parte, em regime remoto.

Ainda, portanto, que a oferta de vagas para o semestre letivo de 2020.1 tenha se dado de forma integralmente à distância, não me parece que tal situação seja apta a ensejar danos à estudante-autora.

Se tal ocorrência lhe gerou incomodo, alternativas que lhe cabiam seriam a mudança de modalidade para uma turma totalmente presencial ou a migração para outra instituição de ensino que atendia de melhor forma suas necessidades – sendo, esta, realizada pela autora sem maiores entraves, conforme demonstra no ID. 64822715.

Por todo o exposto, afasto de modo integral a pretensão indenizatória esposada à exordial.

DISPOSITIVO SENTENCIAL

Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Natal/RN, 14 de junho de 2021.

JUSSIER BARBALHO CAMPOS

Juiz de Direito

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela parte autora, MARILAINE DA SILVA TEIXEIRA PAIVA, irresignada com a sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial. O cerne da lide consiste no pedido de condenação da empresa ré em danos morais pela mudança unilateral do contrato do curso de pedagogia, mudando da modalidade semipresencial para EAD no semestre de 2020.1. A ré, citada, apresentou contestação alegando que a alteração é prevista em contrato e que não houve ato ilícito. A sentença vergastada julgou pela improcedência do pleito autoral diante da ausência de provas suficientes a demonstrar transtornos sofridos com base no alegado.

Em suas razões recursais, a recorrente relata constarem carreadas aos autos provas suficientes a demonstração do dano moral e reitera o pleito inicial. Por derradeiro, propugna reforma da sentença e a procedência dos pedidos.

Contrarrazões pela não provimento do recurso.

É o que basta relatar.


VOTO

Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça em sede recursal diante da ausência de elementos que impeçam a concessão da benesse.

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.

Ao analisar os autos, vislumbra-se a dispensa da alteração do entendimento exposto em decisão recorrida, devendo o recurso não ser provido.

Considerando as alegações proferidas pela recorrente e as provas carreadas aos autos não se vislumbra indenização extrapatrimonial. In casu, a modalidade de cursos semipresenciais, para regulamento do MEC, são cursos ofertados à distância, não à toa grande parte da grade, já cursada pela autora se deu dessa forma. Assim, não há, na análise dos autos, irregularidade na disponibilização das disciplinas no modelo EAD. A Instituição de Ensino, nas suas razões recursais, aduz, inclusive, que a oferta se deu das disciplinas que na grade já seriam remotas.

Não obstante, embora a situação gere aborrecimento pela aluna em relação à alteração da modalidade de ministração das aulas no semestre indicado, não há provas de que a conduta da ré tenha lhe causado transtornos e angústias capazes de ofender os direitos de personalidade. Portanto, não resta configurado o dano moral indenizável.

Dessa forma, o pleito recursal revela-se inverossímil, razão pela qual mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Custas e honorários pelo recorrente, estes na razão de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da Gratuidade de Justiça.

É como voto.

Natal/RN, data da assinatura no sistema.

Sabrina Smith Chaves

Juíza Relatora


Natal/RN, 16 de Maio de 2023.

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