Acórdão Nº 08011581920218205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 28-03-2023

Data de Julgamento28 Março 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08011581920218205004
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801158-19.2021.8.20.5004
Polo ativo
EDSON ERICK SILVA DE SOUZA
Advogado(s): CAMILA ARRUDA DE PAULA
Polo passivo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0801158-19.2021.8.20.5004

oRIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE(S): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

ADVOGADO: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA

RECORRIDO(S): EDSON ERICK SILVA DE SOUZA

ADVOGADO(S): CAMILA ARRUDA DE PAULA RIBEIRO CUNHA

JUIZ RELATOR: CLEaNTO ALVES PANTALEÃO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INVALIDADE NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À OCORRÊNCIA DE TER SIDO REALIZADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O CLIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RECORRENTE NÃO COMPROVA. SEGURO. VENDA CASADA. RECURSO REPETITIVO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.

Natal/RN, 20 de março de 2023.

Cleanto Alves Pantaleão Filho

Juiz Relator

SENTENÇA

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.

RESUMO DA DEMANDA

Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito proposta por EDSON ERICK SILVA DE SOUZA em face de AYMORÉ CRÉDITO, INVESTIMENTO E FINANCIAMENTO S.A, na qual o autor busca a declaração de nulidade de cláusulas abusivas de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor celebrado entre as partes, pugnando, em decorrência, pela repetição do indébito dos valores cobrados indevidamente.

Sustenta a parte ré, em síntese, a legalidade das cobranças. Afirma que a tarifa de avaliação de bens está expressamente prevista no contrato e autorizada pela Resolução CMN 3518/2007, 3919/2010, Circular BACEN 3317/2007, em soma ao previsto em artigos 490 e 1.361, ambos do Código Civil. Além disso, alega que a contratação do seguro foi devidamente pactuada pelo autor (sem qualquer vício de consentimento, dolo ou culpa por parte do réu), com liberdade total no ato do pacto e ciência integral das condições do termo, bem como houve a devida prestação de serviço da avaliação do bem . Pugna para julgar improcedente o pedido.

É o que importa mencionar. Fundamento e decido.

FUNDAMENTAÇÃO.

Da prejudicial de mérito – decadência:

A parte ré suscita a ocorrência de decadência, fundando-se no dispositivo do art. 26 do CDC que estabelece prazo de noventa dias para reclamar de vícios aparentes de serviços. Ocorre que, conforme jurisprudência pacífica, a ação revisional de contrato bancário é ação pessoal que se sujeita à regra de prescrição decenal.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema e estabeleceu que a repetição de indébito por cobrança indevida de valores decorrente de relação contratual se sujeita ao prazo de dez anos, não se aplicando o lapso de três anos, tendo em vista que a “pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.”(In. Embargos de Divergência em REsp nº 1.523.744 – RS, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 20/02/2019, DJe 13/03/2019).

Da Causa complexa

No caso, deixa-se de acolher a preliminar por não verificar no caso concreto complexidade maior ou mesmo que conduza à necessidade de produção de prova pericial e à consequente extinção do feito sem resolução do mérito, haja vista que as provas acostadas aos autos são suficientes para a formação do livre convencimento do julgador, razão pela qual afasto a presente preliminar processual.

Ante o exposto, rejeito a arguição de prescrição.

Da inépcia da inicial – pedido genérico.

Com relação à inépcia da inicial, é necessário lembrar que os requisitos da peça inaugural em sede de rito sumaríssimo subsomem-se aos requisitos do art. 14 da Lei n.º 9.099/95 e não àqueles previstos no CPC.

Ademais, não há na exordial pedido de indenização por dano moral.

Ante o exposto, rejeito a alegação de inépcia da inicial.

Do mérito:

Nesta ação, discute-se tão somente a abusividade da cobrança de Tarifa de cadastro, seguro prestamista e tarifa de avaliação de bem.

Sobre tais cobranças, há os seguintes Recursos Especiais submetidos à sistemática dos recursos repetitivos a saber ( Temas 958 e 972 ):

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ . DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DACOBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1.578.553 – SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018).

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do prégravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1.639.259 – SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018).

Por conseguinte, no caso concreto, aplicam-se as seguintes teses:

Tarifa de avaliação de bens

Tese 2.3. do REsp 1.578.553 (Tema 958), declarando a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia , ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

In casu, à luz do que se decidiu e da causa de pedir, não se sustenta a exigência de tarifa de avaliação do bem constante da especificação do crédito, pois o banco não demonstrou a efetiva prestação de serviço dessa natureza.

Em análise aos documentos juntados pelo promovido (ID. 66276916), nota-se que o laudo que atesta a avaliação do veículo se encontra apócrifo, de forma que tal documento não pode ser considerado como meio de prova...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT