Acórdão Nº 08011663020208205101 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 17-09-2021

Data de Julgamento17 Setembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08011663020208205101
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801166-30.2020.8.20.5101
Polo ativo
BRUNA NATIENE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANDRESSA RODRIGUES DANTAS DOS SANTOS, MURILO MARIZ DE FARIA NETO
Polo passivo
UNIMED NATAL e outros
Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, ANDRESSA RODRIGUES DANTAS DOS SANTOS

EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE PARTO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO POR SUPOSTO CUMPRIMENTO DE PERÍODO DE CARÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA: ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTO REALIZADO COM SUCESSO. ATENDIMENTO ADEQUADO. PENA DE MULTA NÃO APLICADA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS. INOVAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. RECURSO DA PARTE RÉ: AUTORIZAÇÃO PARA COBERTURA DE PARTO A TERMO. ADITIVO CONTRATUAL. PREVISÃO DE CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA DE 300 DIAS PARA REALIZAÇÃO DE PARTO. ART. 12, V, 'a' DA LEI Nº 9.656/98. CÔMPUTO DO PRAZO CARENCIAL A PARTIR DA DATA DE ASSINATURA DO TERMO ADITIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. NECESSIDADE DA USUÁRIA DEMONSTRADA. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover os recursos, nos termos do voto do relator.

Apelações Cíveis nos autos da ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por Bruna Natiene dos Santos em face da UNIMED Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em desfavor da sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara de Caicó, que julgou procedente a pretensão autoral para: a) determinar que a parte ré forneça para a parte autora os procedimentos e profissionais necessários para realização de seu parto na cidade de Caicó-RN ou, se for o caso, o encaminhamento para Natal-RN, disponibilizando estrutura adequada à sua integridade física e à integridade física do bebê, antes e após o parto; b) declarar a ilegalidade da cláusula contratual que prevê carência para a cobertura de parto; c) condenar a parte requerida, a título de danos morais, o montante de R$ 10.000,00, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde este arbitramento, e sobre o qual devem incidir juros de mora de 1 % ao mês, desde a citação.

A parte autora alegou que: a) houve a determinação em tutela antecipada para que a apelada fornecesse, no prazo de 24 horas, à apelante os procedimentos e profissionais necessários para realização de seu parto na cidade de Caicó-RN, ou, se fosse o caso, o encaminhamento para Natal-RN, disponibilizando estrutura adequada à sua integridade física e à do nascituro, antes e após o parto, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, deve-se assentar que a ordem judicial não foi devidamente cumprida no prazo assinalado para efeito de futura cobrança; b) não se pode admitir razoável nem justificável colocar 2 vidas em risco de morte por 9 dias por não cumprir uma ordem judicial – em virtude de cuidados médicos adequados - se o próprio magistrado concedeu o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o devido cumprimento, considerando o fato do sucesso da cirurgia exitosa não tem o condão de justificar a demora no cumprimento da ordem judicial; c) a apelada nada providenciou efetivamente para que houvesse um parto de acordo com a decisão judicial, a parte apelante viajou com o seu companheiro à cidade de Natal, desembolsando todas as despesas sozinha, o que deve ser ressarcido, independentemente da multa acima estipulada e da condenação em danos morais; d) ao trazer aos autos apenas parte da conversa que manteve com a apelante, demonstra a vontade de alterar a realidade dos fatos, incorrendo em conduta passível de enquadramento na hipótese de litigância de má-fé descrita no art. 80 do CPC, o que impõe sua condenação em multa, nos termos do caput do art. 81. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para: a) o reconhecimento do não cumprimento da decisão judicial de tutela antecipada pelo período de 9 dias de forma injustificada, a fim de que possa incidir a multa no valor correspondente a R$ 45.000,00 a ser cobrada em sede do cumprimento de sentença; b) a condenação da apelada ao pagamento, em sede de perdas e danos, do valor equivalente as despesas realizadas pela apelante com a viagem e com o aluguel de um pequeno apartamento, no valor de R$ 683,01; c) condenação da apelada por má-fé, conforme o artigo 80 e seguintes do CPC.

A Unimed destacou que: a) a operadora nunca resistiu indevidamente a qualquer cobertura, pairando controvérsia com relação à existência ou não do ônus de arcar com a cobertura da carência contratual para o serviço de parto da autora/apelada; b) a apelada não observou o prazo de 300 dias, jamais poderia ser beneficiada com a isenção do competente prazo de carência para parto; c) a Lei Federal nº 9.656/98 também autentica a exigência das carências incluídas em contrato; d) é inegável que a beneficiária, para realização de parto, como era o caso, somente poderia exigir da apelante o cumprimento da obrigação objeto da presente lide após o dia 05/07/2020 (quando dataria 300 dias de contratação), porém, o fez antes disso; e) a apelante atuou com boa fé e jamais se escudou daquilo que se comprometeu, cumprindo esclarecer que a partir das 24 horas de contrato a promovente fazia jus a atendimento de urgência ambulatorial e não a coberturas irrestritas e nem teria como ter acesso a este último, seja pela natureza privada do contrato ou pela imperiosidade de equilíbrio na execução da avença; f) torna-se fácil concluir que sem o descumprimento contratual...

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