Acórdão Nº 08011713520218205160 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 27-06-2023

Data de Julgamento27 Junho 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08011713520218205160
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801171-35.2021.8.20.5160
Polo ativo
CARLOS EDUARDO DA CONCEICAO MELO
Advogado(s): EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA
Polo passivo
MUNICIPIO DE UPANEMA
Advogado(s):


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

2ª TURMA RECURSAL

Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira

RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0801171-35.2021.8.20.5160

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE UPANEMA

PROCURADOR(A): DR. RODOLFO VINICIUS FONSECA RODRIGUES

RECORRIDO(A): CARLOS EDUARDO DA CONCEICAO MELO

ADVOGADO(A): DR. EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA

JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA


EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INGRESSO NO REGIME CELETISTA. ENQUADRAMENTO NO REGIME ESTATUTÁRIO POR MEIO DE LEI LOCAL. EXEGESE DO ART. 9º DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. COMPROVAÇÃO DE ADMISSÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO. SERVIDOR EFETIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DO REGIME ANTERIOR. PRECEDENTE DO STF. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. TEMA 905 STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a implantar o adicional por tempo de serviço no percentual de 20% e a pagar as diferenças remuneratórias devidas.

2 – A Lei Federal nº 11.350/2006 estabelece, no art. 9º, que os agentes comunitários de saúde e os de combate às endemias admitidos por meio de processo seletivo são regidos pelo regime celetista, salvo se legislação local dispuser de forma diversa, segundo o faz a Lei Municipal de Upanema nº 331/2006, ao incluí-los no estatutário.


3 - A ocorrência da transição do regime celetista para o de vínculo legal autoriza a contagem integral do tempo de serviço naquele exercido, segundo precedente do STF: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.833, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, j. 05/08/2014, Dje 22/08/2014.

4 – Demonstrada a admissão do agente comunitário de saúde em 1º/05/2001, mediante aprovação no concurso público de 21/03/2001, impõe-se o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço, no percentual pleiteado, de acordo com o art. 75 da Lei Municipal nº 162/1996.

5 – Admite-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela. Min. Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para incidi-los a partir do vencimento da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial a respeito: AgInt nos EDcl no Resp. 1892481/AM, 2ªT, Rel. Min. Herman Benjamin, j.29/11/2021, DJe 16/12/2021.

6 – Fixam-se os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, após esta data, entra a Taxa Selic, observando-se o previsto nos Temas 810 e 905 do STJ, bem assim na EC nº113/2021, conforme os seguintes precedentes do STJ: AgInt no REsp 1792993/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, Dje 28/10/2021; AgInt no AREsp 1366316/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Dje 26/06/2020.

7 – Recurso conhecido e desprovido.

8 – Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.

9 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado, negar-lhe provimento e, de ofício, alterar a fixação dos juros moratórios e correção monetária, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento. Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema.

FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA

1º Juiz Relator

RELATÓRIO

Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.

VOTO

De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.

Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.

Ondina Kamala da Silva Cruz Vassoler

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema.

FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA

1º Juiz Relator

Natal/RN, 13 de Junho de 2023.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT