Acórdão Nº 08011759420198205143 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 27-07-2023

Data de Julgamento27 Julho 2023
Número do processo08011759420198205143
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801175-94.2019.8.20.5143
Polo ativo
ALEICHO GOMES DE ALENCAR NETO - EIRELI - ME
Advogado(s): FABRICIO ABRANTES DE OLIVEIRA
Polo passivo
J A DA COSTA NETO CERAMICA DOIS IRMAOS - ME
Advogado(s): FRANCISCO GENILDO DA SILVA

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0801175-94.2019.8.20.5143

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA

RECORRENTE(S): ALEICHO GOMES DE ALENCAR NETO

ADVOGADOS: FABRICIO ABRANTES DE OLIVEIRA

RECORRIDO(S): J A DA COSTA NETO CERAMICA DOIS IRMAOS – ME

ADVOGADO(S): FRANCISCO GENILDO DA SILVA

JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPARO DE VEÍCULO. MOTOR. REITERAÇÃO DO PROBLEMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos.

Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.

Natal/RN, 14 de junho de 2023.

CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO

SENTENÇA

Vistos.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. No entanto, para melhor compreensão da demanda, faz-se necessária uma breve síntese dos fatos.

Trata-se de demanda, submetida ao rito dos Juizados Especiais, na qual a parte autora pleiteia a restituição de valores pagos a título de conserto do VEÍCULO MÁQUINA CATERPILLAR 3056, cuja prestação de serviço afirma a autora estar maculada. Para tanto, afirma ter realizado serviço no motor do referido veículo junto à parte demandada, no dia 06/06/2019, cujo valor do serviço encontra-se totalmente quitado. Contudo, alega que o referido motor demonstrou-se maculado no mesmo dia após ser colocado, levando a uma série de consequências danosas a pessoa jurídica, por se tratar de um equipamento vital para funcionamento da empresa.

Narra, ainda, que ao procurar a empresa demandada para solucionar a demanda, essa teria alegado ausência de responsabilidade pelo serviço defeituoso, imputando, ainda, a culpa à parte autora. Assim, requer a parte autora a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais relativos a despesas decorrentes de aquisição das peças, mão de obra e outros serviços, bem como indenização por danos morais.

Citado, a empresa demandada apresentou contestação em ID 53491481, oportunidade em que suscitou preliminarmente a incompetência territorial e material deste Juízo e pugnou pelo indeferimento da inicial por ausência de liquidez. No mérito, sustentou a inexistência de defeitos na prestação dos serviços, bem como formulou pedido contraposto.

Impugnação à contestação em ID 54322964.

Audiência de instrução realizada em 26/08/2021, na qual se verificou a ausência da parte demandada.

É a síntese.

Fundamento e decido.

Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.

Nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, considera-se consumidor “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Indiscutivelmente, a relação entre as partes é de consumo, caracterizando-se a autora como consumidora, tendo em vista enquadrar-se no conceito de consumidor, nos termos do artigo 2º da lei 8.078/90; e a ré como fornecedora/prestadora de serviços, consoante artigo 3º da mesma lei.

Demonstrada a relação de consumo, necessário se faz enfrentar as preliminares arguidas pela demandada.

A requerida suscitou incompetência territorial deste Juízo, alegando que a realização do serviço discutido nos autos ocorreu em localidade fora da jurisdição desta comarca. Entretanto, verifico que tal alegação no merece prosperar, pois, de acordo com o art. 101, inciso I, do CDC, nas ações em que se discute a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, a ação poderá ser proposta no domicílio do autor.

Ademais, em que pese tenha a demandada sustentado a necessidade de realização de perícia para a confecção de parecer, tal diligência não se mostra viável diante do lapso temporal transcorrido desde a data do fato, logo o feito deve ser analisado consoante o acervo probatório já produzido nos autos.

Em relação ao pedido de indeferimento da inicial por ausência de documentos que demonstrem a liquidez da ação, entendo, de igual modo, não prosperar, tendo em vista que a parte autora colacionou documentos nos autos que comprovam minimamente o direito alegado, atendendo aos ditames do art. 321 do CPC.

Portanto, rejeito todas as preliminares suscitadas.

Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito.

De início, cumpre mencionar que a promovida não atendeu ao chamado judicial para comparecer a audiência de instrução realizada no dia 26/08/2021. Dessa forma, não tendo a ré, devidamente intimada com antecedência razoável, comparecido a audiência de instrução, devem ser aplicados os efeitos da revelia, em conformidade com o art. 20 da Lei nº 9.099/95.

Do exame dos autos, extrai-se a certeza de que a inércia da parte demandada quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pela parte autora, traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade dos fatos que escudam a pretensão formulada na exordial.

Como visto, esse efeito só não se opera se o contrário resultar da convicção do juiz, ou se ocorrer alguma das hipóteses descritas nos incisos do art. 345 do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos, uma vez que a parte demandante trouxe aos autos prova capaz de confirmar suas alegações deduzidas na inicial – colacionando notas fiscais da ordem de serviço e mídia audiovisual demonstrando a inutilização do motor objeto do serviço (ID 72571762).

As notas ficais (ID 51345637) juntadas pelo requerente demonstram que os valores gastos com o conserto do veículo perfaz o valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cujo pagamento foi acertado da seguinte forma: 1ª parcela, à vista, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com vencimento para o dia 04/06/2019; 2ª parcela, mediante nota promissória, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com vencimento para o dia 04/07/2019; 3ª parcela, mediante boleto bancário, no valor de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais), com vencimento para o dia 05/06/2019; 4ª parcela, mediante boleto bancário, no valor de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais), com vencimento para o dia 05/07/2019; 5ª parcela, mediante boleto bancário, no valor de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais), com vencimento para o dia 05/08/2019; 6ª parcela, mediante boleto bancário, no valor de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais), com vencimento para o dia 05/09/2019; e 7ª parcela, mediante boleto bancário, no valor de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais), com vencimento para o dia 05/10/2019.

Em caso vício na prestação do serviço e havendo recusa no cumprimento do serviço nos moldes inicialmente pactuados, o Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de rescisão do contrato, com direito à restituição da quantia paga:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

A escolha daquelas opções elencadas nos incisos constantes do artigo 18 do referido diploma legal compete ao consumidor. No caso dos autos, o requerente pleiteou a restituição do valor pago pelo serviço.

Assim, a parte autora faz jus à restituição da quantia paga pelo serviço viciado, em sua forma simples e devidamente corrigida.

Em matéria de responsabilidade contratual, a concessão de indenização por danos morais somente deve ser deferida em casos excepcionais. Mas, levando-se em conta a não resolução do problema e o descaso para com o adquirente do serviço, gerando a autora a necessidade de ajuizar a presente demanda para ver satisfeito o seu direito, deve o valor da indenização ser fixado pelo caráter dissuasório do instituto, ou seja, com o escopo de reprimir a reiteração da conduta, evitando-se, com isso, futuras lesões aos consumidores.

Nesse sentido:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEFEITO EM TV LED. DESÍDIA DA FABRICANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. A teor do disposto no art. 14 do CDC, o fornecedor responde de forma objetiva pela falha na prestação dos serviços, inclusive no que diz respeito à...

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