Acórdão Nº 08011797420218205107 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 28-02-2024

Data de Julgamento28 Fevereiro 2024
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08011797420218205107
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801179-74.2021.8.20.5107
Polo ativo
MUNICIPIO DE PASSA E FICA
Advogado(s): OSVALDO REIS AROUCA NETO
Polo passivo
ALEXANDRE ALVES DA SILVA
Advogado(s): SHEILLA DE MORAIS SOARES

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 801179-74.2021.8.20.5107

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NOVA CRUZ

RECORRENTE(S): MUNICIPIO DE PASSA E FICA

ADVOGADO: OSVALDO REIS AROUCA NETO

RECORRIDO(S): ALEXANDRE ALVES DA SILVA

ADVOGADO: SHEILA DE MORAIS SOARES

JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL. AGENTE POLÍTICO. VEREADOR. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL COM PREVISÃO. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso e por unanimidade, dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso.

CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO:

SENTENÇA

A parte autora ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE PASSA E FICA, alegando em síntese, que é servidor público municipal e não recebeu o pagamento do 13º salário, bem como, as férias referentes ao período de 01 de novembro de 2018 a 31 do mês de dezembro de 2020.



Por fim, requereu o pagamento do 13º salário e férias remuneradas do período de 1 de novembro de 2018 ao período de 31 dezembro/2020 com os acréscimos de correção monetária e juros de mora.

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

Decido.

DO MÉRITO

Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Pretende o autor, obter o pagamento de 13º salário atrasado e férias remuneradas com o respectivo terço constitucional do período de novembro de 2018 a dezembro de 2020, conforme atesta ficha financeira acostada aos autos.

Pelos documentos acostados aos autos, verifico que o autor não percebeu o 13º salário do ano de 2018 a 2020 e férias remuneradas na data prevista em Lei, sendo a dívida reconhecida pelo demandando em contestação.

Conforme documentação acostada aos autos, constato que a Administração Pública não realizou o pagamento da gratificação natalina e das férias remuneradas do período de novembro de 2018 a dezembro de 2020 na data prevista em Lei.



Quanto à gratificação natalina, disciplina a Lei Complementar n.º 122/94, senão vejamos:

Art. 71. A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é considerada como mês integral.

Art. 72. A gratificação natalina é paga no mês de dezembro.

Parágrafo único. Juntamente com a remuneração do mês de junho, pode ser paga a respectiva metade como adiantamento da gratificação.

Com base nas disposições legais em epígrafe, verifico que o Município de Passa e Fica não adimpliu a gratificação natalina da parte autora, no tempo definido em Lei, ressaltando que a Administração Pública não tem a faculdade de escolher o momento de realizar os pagamentos dos servidores públicos, na medida em que o comando legal não oferece tal discricionariedade.

Demonstrado o não pagamento do 13º salário do ano de 2018 a 2020, através dos documentos acostados aos autos, mostra-se necessário o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

No que concerne ao pedido de férias remuneradas do período de 01 de novembro de 2018 a 31 de dezembro de 2020, não restou evidenciado por parte da Administração pública o pagamento em favor da parte autora de férias durante o período descrito.

A Constituição Federal assegura o direito a férias e o acréscimo correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração a todos os trabalhadores e estende-o, igualmente, aos servidores públicos, nos seguintes artigos:



Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Art. 39. (...)

(...)

§3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.



Ademais, destaco que outro não tem sido o entendimento dessa Corte de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, senão vejamos:

"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS, FÉRIAS PROPORCIONAIS, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE RESSARCIMENTO DE CUSTAS NÃO PAGOS. DIREITO À CONVERSÃO EM VERBAS INDENIZATÓRIAS. ADICIONAL DE PENOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL A CONSTATAR, POR MEIO DE PERÍCIA, O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PENOSAS. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO". (Apelação Cível nº Rel. Des. Aécio Marinho. DJ: 13.07.2006). (grifei)

"EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DETENTOR DE CARGO COMISSIONADO DEMITIDO AD NUTUM. FÉRIAS E ADICIONAIS NÃO PAGOS. DIREITO À CONVERSÃO EM VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I – O servidor público, assim como os demais trabalhadores brasileiros, possuem o inquestionável direito ao gozo e percepção dos valores correspondentes aos trinta dias de férias anuais acrescidos de 1/3. II – A aposentadoria ou a exoneração de servidor que detém o direito a férias não gozadas c/c o adicional de 1/3, deve converter-se em valores indenizatórios àquele, sob pena de configurar-se o famigerado enriquecimento ilícito, por parte da Administração Pública. III – Reforma-se a decisão para conceder-se o direito à percepção dos valores devidos, referentes às férias dos períodos de 05/1997 a 05/1998 e 06/1998 a 02/1999, sendo que este último proporcionalmente aos meses trabalhados, todos com o adicional de 1/3. Precedentes do STF e do STJ. (AC N.º TJRN. Desembargador: Manoel dos Santos. Julgamento: 12/09/2005) (grifei)



Destaco também o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que em situação análoga a dos autos assim decidiu, in verbis:

"CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE GOZO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA PARAÍBA. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO QUE SE EXTRAI DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 7º, XVII) E DO DEVER DE INDENIZAR AQUELE QUE CAUSA PREJUÍZO A OUTREM (ARTS. 159 DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR E 186 DO NOVO CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTE DO COLENDO STF. I- Tendo o servidor sido exonerado ex officio sem ter gozado dois períodos de férias, por conveniência do serviço, faz jus à indenização, por imperativo da regra constitucional que assegura o direito ao gozo de férias anuais, bem como pelo dever de indenizar àquele que sofreu prejuízo por ato de outrem (art. 159 do vetusto Código e Civil e 189 do Código Civil atual). II- Precedente do C. Supremo Tribunal Federal. III- Indenização fixada nos termos do art. 137 da CLT. IV- Recurso ordinário provido para conceder a segurança. (RMS 14.665/PB, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, julgado em 17/11/2005, DJ 12/12/2005 p. 397) (grifei).

Nesse sentido, por ser tratar de garantia constitucional, o recebimento das férias integrais é devido a todos os servidores públicos, inclusive aos ocupantes de cargos comissionados.

Desse modo, o servidor público, assim como os demais trabalhadores brasileiros, possuem o inquestionável direito ao gozo e percepção dos valores correspondentes aos trinta dias de férias anuais acrescidos de 1/3, a aposentadoria ou a exoneração de servidor que detém o direito a férias não gozadas c/c o adicional de 1/3, deve converter-se em valores indenizatórios àquele, sob pena de configurar-se o famigerado enriquecimento ilícito, por parte da Administração Pública.

A Administração Pública não contesta o débito, apenas afirma a impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Incabível o argumento. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT