Acórdão Nº 08011903020238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 20-04-2023

Data de Julgamento20 Abril 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08011903020238200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801190-30.2023.8.20.0000
Polo ativo
ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES
Polo passivo
COMERCIO DE COMBUSTIVEIS BRENDA LTDA e outros
Advogado(s):

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA E FIXOU CAUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL COM COMODATO DE EQUIPAMENTOS E OUTROS PACTOS. COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS E PRODUTOS DA DISTRIBUIDORA ALE, EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ABANDONO DA PARCERIA, COM MANUTENÇÃO DO CONJUNTO DE CORES QUE CARACTERIZARIA TRADE DRESS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DAS CORES COMO MARCA DE PROPRIEDADE DA EMPRESA AUTORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FIXAÇÃO DE CAUÇÃO PARA EFETIVAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO NESSA PARTE. NÃO CONSTATAÇÃO DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No caso dos autos, restou demonstrado que houve o encerramento contratual do pacto objeto da lide, a ensejar a indevida continuidade de utilização dos equipamentos cedidos em comodato.

2. Entretanto, num juízo de cognição sumária, entendo que não há se falar em descaracterização total do posto revendedor, conforme bem decidiu o magistrado a quo.

3. Ademais, para a confirmação da alegada violação ao trade dress (aparência visual do posto de combustível), há necessidade de maior dilação probatória, com observância ao princípio do contraditório, bem como possível produção de prova técnica, para atestar se o posto de combustível recorrido incorreu em clara repetição do conjunto-imagem dos postos da agravante.

4. Acerca da dispensa da caução fixada na decisão vergastada, a fim de efetivar a reintegração de posse dos equipamentos de imagem, entendo que merece acolhimento.

5. A reintegração de posse dos bens do agravante se dá em razão de demonstrada resolução contratual, não tendo o condão de causar lesão à parte agravada, já que se referem a bens que “são exclusivamente de dotação de imagem, não dependendo o funcionamento do posto desses equipamentos”.

6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para o fim de afastar a exigência de caução como condicionante dos efeitos da decisão que concedeu o pedido de tutela antecipada formulado na ação originária, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A em face de decisão (Id 18158220 – páginas 99 a 102) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0819251-05.2022.8.20.5001) ajuizada contra COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS BRENDA LTDA - ME, JOSELITO COSTA MARTINS, MARCIA ANNY AZEVEDO MARTINS, que decidiu nos seguintes termos:

“(...) defiro parcialmente a medida tutelar almejada para determinar a reintegração da parte autora na posse dos equipamentos dados em comodato ao réu,sendo 2 (dois) Elipse luminosa abaulada, 1 (um) Totem urbano H=4,5 MTS, 3 (três) indicadores de produto quadrado, 80 (oitenta) Testeiras em chapa de A.C.M e 1 (uma) placa de preços luminosa – Dupla face.
Fixo caução no valor relativo ao preço dos equipamentos descritos nas notas fiscais de id 80471651.”

2. Aduziu o agravante, em suas razões, que firmou junto aos agravados Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos nº 2020.01.14022, por meio do qual pactuaram a compra e venda de combustíveis e produtos da distribuidora ALE, em regime de exclusividade.

3. Enfatizou que foram cedidos diversos bens da sua propriedade ao posto agravado, em regime de comodato, visando garantir o devido funcionamento do estabelecimento.

4. Sustentou que o posto revendedor incontrovertidamente abandonou a parceria ao retirar o nome ALE de sua fachada, migrar para bandeira branca e interromper as compras há vários meses.

5. Defendeu que a parte agravada abandonou a parceria, mas continua se beneficiando do conjunto de cores que caracteriza a trade dress da autora, imitando todo o aspecto visual de um posto ALE.

6. Por fim, requereu a concessão de tutela antecipada recursal, para determinar a descaracterização total do posto revendedor, com a retirada dos equipamentos de identificação visual e a remoção, na fachada do posto, da linha branca apresentada na parte de baixo da pintura azul/vermelha e da disposição de cores azul e vermelha em clara repetição do conjunto-imagem dos postos da agravante, bem como a reintegração na posse dos equipamentos de imagem objeto de comodato independentemente de caução.

7. Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, para confirmar a tutela recursal eventualmente concedida.

8. Em decisão proferida no Id18287278, foi deferida parcialmente a tutela antecipada recursal.

9. Não apresentadas contrarrazões.

10. Com vista dos autos, Drª. Myrian Coeli Gondim D´Oliveira Solino, Décima Procuradora de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial. (Id. 18432155)

11. É o relatório.

VOTO

12. Conheço do recurso.

13. Conforme relatado, pretende o agravante a reforma da decisão, a fim de ser determinada a total descaracterização do posto pertencente à parte agravada, além da dispensa da caução quanto à reintegração de posse dos equipamentos de imagem.

14. Entendo assistir parcial razão ao recorrente.

15. Com efeito, ao dispor sobre resolução contratual, o artigo 475, do Código Civil dispõe que:

“Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”

16. Acerca do contrato acessório de comodato, que deve seguir a mesma sorte do principal, importa destacar a norma disposta no art. 581 do mesmo código:

"Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado."

17. No caso dos autos, restou demonstrado que houve o encerramento contratual do pacto objeto da lide, a ensejar a indevida continuidade de utilização dos equipamentos cedidos em comodato.

18. Entretanto, num juízo de cognição sumária, entendo que não há se falar em descaracterização total do posto revendedor, conforme bem decidiu o magistrado a quo:

“Quanto ao pedido de descaracterização total do posto revendedor, com a remoção em sua fachada da linha branca apresentada na parte de baixo da pintura azul/vermelha e da disposição de cores azul e vermelha, importa destacar que a Lei 9.279/1996, a qual regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, dispõe em seus arts. 122 e ss. a possibilidade de registro, como marca, dos sinais distintivos visualmente perceptíveis, enquanto o inciso VIII do art. 124 da citada lei, prevê a proibição de registrar como marca “cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo”.Nesse passo,embora as imagens de id 80471649, revelem que o posto réu utiliza as cores alegadas na inicial,não há registro dessas como marca de propriedade da empresa autora, incidindo a vedação disposto no art. 124, VIII, citado.”

19. Ademais, para a confirmação da alegada violação ao trade dress (aparência visual do posto de combustível), há necessidade de maior dilação probatória, com observância ao princípio do contraditório, bem como possível produção de prova técnica, para atestar se o posto de combustível recorrido incorreu em clara repetição do conjunto-imagem dos postos da agravante.

20. De outro norte, é cediço que ao analisar os requisitos para concessão de tutela antecipada, o magistrado tem a faculdade de exigir caução para assegurar o ressarcimento dos danos que a outra parte possa vir a sofrer, conforme reza o artigo 300, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

21. Entretanto, acerca da dispensa da caução fixada na decisão vergastada, a fim de efetivar a reintegração de posse dos equipamentos de imagem, entendo que merece acolhimento.

22. Isso porque a fixação da prestação de caução para efetivação da tutela antecipada de reintegração de posse dos bens do agravante busca garantir a eventual necessidade de reparação de danos que causem lesão à parte contrária.

23. Ocorre que a reintegração de posse dos bens do agravante se dá em razão de demonstrada resolução contratual, não tendo o condão de causar lesão à parte agravada, já que se referem a bens que “são exclusivamente de dotação de imagem, não dependendo o funcionamento do posto desses equipamentos”, conforme expôs o recorrente.

24. Além disso, não há perigo de irreversibilidade da medida.

25. Acerca da matéria, em caso semelhante, essa Corte de Justiça já se manifestou, em sede de decisão monocrática, no sentido de conceder a tutela antecipada sem fixação de caução (Agravo de instrumento n. 0813823-10.2022.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 14/11/2022).

26. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do agravo de instrumento, apenas para o fim de afastar a exigência de caução como condicionante dos efeitos da decisão que concedeu o pedido de tutela antecipada formulado na ação originária..

27. É como voto.

Desembargador Virgílio Macedo...

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