Acórdão Nº 08011967620198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 24-07-2019

Data de Julgamento24 Julho 2019
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08011967620198200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801196-76.2019.8.20.0000
AGRAVANTE: DIEGO SANTOS
Advogado(s): ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR
AGRAVADO: JOSE ABDON GOSSON
Advogado(s): PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DOCUMENTOS COLACIONADOS QUE, A PRINCÍPIO, NÃO SÃO APTOS A FORMAR OS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DAS PROVAS. JUÍZO DE VALOR CORRETAMENTE FORMULADO PELO MAGISTRADO QUE PRESIDE O FEITO NA ORIGEM. PRETENSÃO RECURSAL QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

- Inexistindo um mínimo de certeza do direito alegado e diante da pendência de toda uma instrução processual, mostra-se necessária a suspensão da decisão que defere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de colher maiores e melhores elementos de convicção.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados,

Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Diego Santos em face de decisão proferia pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis aforada por José Abdon Gosson.

As razões de Agravo estão lastreadas nos seguintes fundamentos: a) o Agravante, em 17/07/2018, celebrou contrato de locação de imóvel com o Agravado, conforme cópias do contrato já em anexo, com vigência de 12 meses, com término previsto para data de 17/07/2019; b) sempre cumpriu rigorosamente com os pagamentos mensais em relação ao aluguel, porém no mês de setembro/2018, em decorrência de um problema elétrico no prédio onde reside, teve danificados vários equipamentos de sua residência; c) em razão do ocorrido, ficou acordado verbalmente com o proprietário que os prejuízos iriam ser abatidos nos aluguéis posteriores a ocorrência; d) na decisão agravada, o Juízo a quo deferiu a tutela pretendida, impondo ao locatário a desocupação o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório; e) a inviabilidade do pagamento dos alugueis decorre de culpa do Agravado, uma vez que este foi quem deu causa ao inadimplemento, quando verbalmente concordou com o abatimento dos valores devidos na reposição dos aparelhos queimados; f) tratando-se de Ação de Despejo por falta de pagamento, a concessão da tutela antecipatória sem a oitiva da parte adversa impossibilita o exercício de seus direitos de forma plena, dentre os quais a possibilidade de purga da mora.

Com a inicial vieram os documentos de ids. 2911600/2911632.

Por meio da decisão de id. 2926402, o pleito liminar foi deferido.

Intimado, o Agravado apresentou Contrarrazões onde requereu o desprovimento do recurso (id. 3205759).

Remetidos os autos ao Ministério Público, a 8ª Procuradoria opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Diego Santos em face de decisão proferia pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis aforada por José Abdon Gosson.

A tutela antecipada, por ser uma antecipação dos resultados finais da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo de verossimilhança das alegações detectando, outrossim, se há real receio de lesão de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, como menciona o artigo 300, do CPC/2015.

Não é demasiado que se traga à colação, os ensinamentos de Daniel Amorim de Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Método, 2014, versão eletrônica):

"É inegável que para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência é dispensável a cognição exauriente, bastando, portanto, a cognição sumária. Ainda que existam diferentes graus de convencimento, mesmo para a concessão da tutela antecipada não se exige realização de cognição exauriente, típica das tutelas definitivas. Essa cognição sumária permite ao juiz a concessão de uma tutela de urgência fundando-se meramente num juízo de probabilidade, ainda que na tutela antecipada se exija uma probabilidade mais intensa do direito de a parte existir."

É justamente em razão de não ser necessário o juízo de certeza decorrente de cognição exauriente que a doutrina se preocupa em explicar que a ´prova inequívoca´ prevista pelo art. 273,caput, do CPC não significa prova definitiva que demonstre sem qualquer possibilidade de erro a veracidade de uma alegação."

Com efeito, numa análise superficial do caso, própria à presente via recursal, vislumbra-se a necessidade de que seja estabelecido o contraditório, pois, como dito quando da análise do pleito liminar, a falta do pagamento dos alugueis está amparada em suposto ajuste firmado entre as partes de compensação dos valores devidos com a reparação de danos em decorrência de pane elétrica no imóvel, o que só será possível com a realização de dilação probatória.

Corroborando com o posicionamento supra, asseverou o Ministério Público:

"Ocorre que, diante da documentação acostada pelo agravante e se considerando a superficialidade inerente ao atual momento da instrução, há que se ver que existem provas suficientes de que o locatário não estaria, efetivamente, em mora com os aluguéis avençados no contrato, tendo em vista que uma pane elétrica no edifício causou prejuízos ao imóvel, os quais vêm sendo suportados unicamente pelo inquilino (ID’s 2911604 a 2911611). Inclusive, as declarações de outros condôminos corroboram a tese de que o proprietário havia sido informado do fato, tendo concordado com o abatimento dos danos aos equipamentos elétricos nas parcelas vincendas do contrato de aluguel, a teor dos documentos de ID’s 2911613 a 2916152."

De fato, os autos revelam a necessidade de se aguardar a conclusão da instrução probatória na instância inferior, de maneira que, nesse momento de cognição sumária, mostram-se carentes de indícios os argumentos sustentados nas razões recursais, notadamente porque as provas carreadas aos autos, a princípio, não possuem força necessária para acolher a pretensão do Agravante, não sendo, portanto, capaz de reformar a decisão agravada.

Nesse diapasão, inexistindo um mínimo de certeza do direito alegado e diante da pendência de toda uma instrução processual, correta a decisão que indefere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de colher maiores e melhores elementos de convicção.

Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados desta Corte:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. (...). ALEGAÇÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES PARA REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA AFETA AO JUÍZO DE ORIGEM. JULGADOS DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1 - Preenchidos os requisitos para o deferimento da medida de urgência, a concessão dos efeitos da tutela recursal somente poderá ocorrer se demonstrada a probabilidade do direito invocado, bem como quando ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não é a hipótese dos autos;

2 - Evidenciando-se a imprescindibilidade de dilação probatória com relação à eventual ocorrência de ilegalidade nas alterações do condomínio, não se vislumbra uma típica tutela de urgência recursal, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil". (TJRN. AI nº 2016.006840-3, Relator Desembargador Cornélio Alves, j. em 25.08.2016).

"EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. (...). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. (...).. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA MELHOR ELUCIDAR A CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJRN. AI nº 2016.007598-9, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. em 23.08.2016).

Frise-se, por derradeiro, que não se até aqui a dizer que o direito do Agravado não se sustenta, mas, tão somente, que neste momento e sede processuais, faz-se necessário instruir os autos com mais provas, a fim de verificar a real situação, sendo prudente, pois, que se aguarde a instrução processual.

Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para suspender a decisão agravada, confirmando a liminar deferida.

É como voto.

Eduardo Pinheiro

Juiz Convocado - Relator


Natal/RN, 23 de Julho de 2019.

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