Acórdão Nº 08011992620228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08011992620228200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801199-26.2022.8.20.0000
Polo ativo
CINCO V BRASIL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Polo passivo
G MAIA NETO EIRELI - ME
Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES, LEANDRO CESAR CRUZ DE SA

Agravo de Instrumento nº 0801199-26.2022.8.20.0000

Agravante: Cinco V Brasil S/A

Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto

Agravada: G Maia Neto Eireli – Me

Advogados: Drs. Marcello Rocha Lopes e Leandro Cesar Cruz de Sá

Relator: Desembargador João Rebouças.



EMENTA: CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. ALUGUEL COMERCIAL. AFASTAMENTO DA DECISÃO QUE DEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE CONTRATUAL DE REAJUSTE DO VALOR DO ALUGUEL (IGP-DI) POR OUTRO QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO PARA O PERÍODO DE RENOVAÇÃO (IPCA). INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 317 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS DA PANDEMIA COVID-19 QUE INFLUENCIARAM FORTE ALTA DO ÍNDICE DE REAJUSTE DO ALUGUEL SUPERIORMENTE DESPROPORCIONAL A INFLAÇÃO PARA O PERÍODO DO REAJUSTE. AGOSTO DE 2021. CONTRATO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE POR OUTRO QUE PROPORCIONE A PRESERVAÇÃO DO PODER DE COMPRA DA MOEDA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. INVIABILIDADE. FACULDADE ATRIBUÍDA AO JUIZ A SER UTILIZADA NAS HIPÓTESES EM QUE ESTE ENTENDER NECESSÁRIA. ART. 300, §1º, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

- É viável a substituição do índice contratual de reajuste do valor do aluguel por outro índice que melhor reflita a inflação para o período de evidência dos efeitos da Pandemia Covid-19, com base na Teoria da Imprevisão, nas hipóteses em que o índice contratual de reajuste apresenta acumulação superiormente desproporcional à inflação para o período do reajuste, principalmente se o contrato firmado entre as partes contempla cláusula autorizativa nesse sentido.

- A exigência da caução para a prestação da tutela provisória deferida não é uma regra, mas sim uma faculdade atribuída ao Juiz para que este a utilize nas hipóteses em que entender necessária, consoante depreende-se do §1º, do art. 300, do CPC e da jurisprudência.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Cinco V Brasil S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato (nº 0823813-67.2021.8.20.5106) ajuizada por G Maia Neto Eireli – Me, deferiu, “em parte, o pedido liminar, unicamente para determinar que a ré substitua o índice IGP-DI pelo IPCA como índice de reajuste do “Instrumento Particular de Renovação de Contrato de Locação e Outras Avenças dos Salões Comerciais do Partage Shopping Mossoró” firmado entre as partes, com efeitos a partir do “Período de Reajuste” de agosto de 2020 a agosto de 2021, fixando como valor locatício, a partir de agosto de 2021, o montante de R$ 9.450,15, devendo os demais reajustes serem feitos tomando por base o novo valor de aluguel vigente.”

Em suas razões, aduz a parte Agravante que a Agravada ajuizou a presente Ação sob o fundamento de que em razão da crise econômica causada pela Pandemia Covid-19, o índice de reajuste IGP-DI deixou de servir à reposição monetária do valor do aluguel, acarretando desequilíbrio contratual e requerendo a utilização do IPCA.

Sustenta que “o mesmo fato que impacta a Agravada também acomete a Agravante, pois também é atingido pela alta variação dos preços em geral.” E que “o negócio de shopping center tem sido desafiado com medidas excepcionais restritivas de funcionamento.”

Assevera que caso fortuito e força maior “não é fundamento adequado para se pleitear revisão judicial do contrato”, mas sim, na forma do art. 393 do Código Civil, “apenas para promover a liberação do devedor da responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da sua inexecução ou do seu inadimplemento.”

Complementa que a Teoria da Imprevisão não se aplica ao presente caso, porque apesar de imprevisível, a Pandemia Covid-19 não gerou desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e do momento de sua execução e porque a inflação e a recessão também não são motivos para valer-se desta Teoria.

Afirma que o IGP-DI é o índice que melhor reflete os impactos da inflação na economia, porque é formado pela conjugação proporcional dos índices de preços ao consumidor, construção civil e dos produtores. E, “além disto, o instituto da onerosidade excessiva é causa de resolução contratual, e não revisão como tenta fazer crer o Agravado.”

Defende que de acordo com o STJ e demais jurisprudência, “a diferença pontual entre os índices não autoriza a modificação do contrato em prejuízo do que foi avençado pelas partes, na medida em que “a existência de múltiplos índices para medir a inflação, sem dúvida, conduz a uma variação entre eles”.”

Alterca que a empresa Locatária, Agravada, é de grande porte e não passa por percalços financeiros, como alega na inicial, devendo prevalecer a liberdade de escolha e de contratar entre as partes, que orienta a escolha dos índices de reajuste, bem como ser cumprido o contrato na forma como foi celebrado, em respeito ao Princípio do Pacta Sunt Servanda.

Ressalta que inexiste urgência para a medida que foi concedida em favor da parte Agravada, porque esta limitou-se a “apresentar de forma totalmente superficial com a sua petição inicial, tabelas de índices, planilhas comparativas, reportagens, bem como alega sem provar que o contrato se tornou oneroso.” Sem “informações de rendimentos, balancetes patrimoniais, declaração de faturamento ou qualquer outro documento que demonstre a sua suposta urgência ou até mesmo a dificuldade financeira.”

Acrescenta que inexiste nos autos provas de que a parte Agravada não tenha condição financeira de suportar a correção do valor do Aluguel e que a decisão agravada é temerária nesse momento processual.

Reitera que “também sofreu e sofre com os efeitos causados pela pandemia e a alta de preços de modo geral, pois todos os custos para manutenção do local também sofreram alterações.” E que “ofertou condições comerciais diferenciadas, visando facilitar o fluxo de caixa dos lojistas.” Quando “no período de fechamento total do shopping, a Agravante cobrou o mínimo do mínimo que era possível, e a partir da reabertura ainda foram concedidas condições diferenciadas, conforme se verifica abaixo.”

Argumenta que deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, porque a decisão agravada foi concedida diante da inexistência em favor da parte Agravada da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como porque é evidente o periculum in mora em seu favor, eis que “a perpetuação da decisão atacada até que haja pronunciamento judicial, trará para a Agravante mais prejuízos ainda dos quais já vem suportando, favorecendo uma empresa notoriamente saudável, em desprezo a todas as regras processuais, que permitem o contraditório e a ampla defesa.” O que pode levá-la a insolvência.

Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso “para suspender os efeitos da decisão de ID 77274357, que determinou a substituição do índice de reajuste do contrato de locação de IGP-DI para o IPCA;” e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso “para fins de reformar a decisão de ID 77274357, que determinou a substituição do índice de reajuste do contrato de locação de IGP-DI para o IPCA, diante da ausência de elementos probatórios;” Bem como, subsidiariamente, “requer a intimação do Agravado para que preste caução idônea da diferença do valor entre o índice do contrato de locação (IGP-DI) e fixado no despacho agravado (IPCA).”

Indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento (Id. 12922280).

Agravo Interno...

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