Acórdão Nº 08011992620228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 15-06-2022
Data de Julgamento | 15 Junho 2022 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08011992620228200000 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801199-26.2022.8.20.0000 |
Polo ativo |
CINCO V BRASIL S/A |
Advogado(s): | ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
Polo passivo |
G MAIA NETO EIRELI - ME |
Advogado(s): | MARCELLO ROCHA LOPES, LEANDRO CESAR CRUZ DE SA |
Agravo de Instrumento nº 0801199-26.2022.8.20.0000
Agravante: Cinco V Brasil S/A
Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto
Agravada: G Maia Neto Eireli – Me
Advogados: Drs. Marcello Rocha Lopes e Leandro Cesar Cruz de Sá
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. ALUGUEL COMERCIAL. AFASTAMENTO DA DECISÃO QUE DEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE CONTRATUAL DE REAJUSTE DO VALOR DO ALUGUEL (IGP-DI) POR OUTRO QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO PARA O PERÍODO DE RENOVAÇÃO (IPCA). INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 317 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS DA PANDEMIA COVID-19 QUE INFLUENCIARAM FORTE ALTA DO ÍNDICE DE REAJUSTE DO ALUGUEL SUPERIORMENTE DESPROPORCIONAL A INFLAÇÃO PARA O PERÍODO DO REAJUSTE. AGOSTO DE 2021. CONTRATO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE POR OUTRO QUE PROPORCIONE A PRESERVAÇÃO DO PODER DE COMPRA DA MOEDA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. INVIABILIDADE. FACULDADE ATRIBUÍDA AO JUIZ A SER UTILIZADA NAS HIPÓTESES EM QUE ESTE ENTENDER NECESSÁRIA. ART. 300, §1º, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
- É viável a substituição do índice contratual de reajuste do valor do aluguel por outro índice que melhor reflita a inflação para o período de evidência dos efeitos da Pandemia Covid-19, com base na Teoria da Imprevisão, nas hipóteses em que o índice contratual de reajuste apresenta acumulação superiormente desproporcional à inflação para o período do reajuste, principalmente se o contrato firmado entre as partes contempla cláusula autorizativa nesse sentido.
- A exigência da caução para a prestação da tutela provisória deferida não é uma regra, mas sim uma faculdade atribuída ao Juiz para que este a utilize nas hipóteses em que entender necessária, consoante depreende-se do §1º, do art. 300, do CPC e da jurisprudência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Cinco V Brasil S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato (nº 0823813-67.2021.8.20.5106) ajuizada por G Maia Neto Eireli – Me, deferiu, “em parte, o pedido liminar, unicamente para determinar que a ré substitua o índice IGP-DI pelo IPCA como índice de reajuste do “Instrumento Particular de Renovação de Contrato de Locação e Outras Avenças dos Salões Comerciais do Partage Shopping Mossoró” firmado entre as partes, com efeitos a partir do “Período de Reajuste” de agosto de 2020 a agosto de 2021, fixando como valor locatício, a partir de agosto de 2021, o montante de R$ 9.450,15, devendo os demais reajustes serem feitos tomando por base o novo valor de aluguel vigente.”
Em suas razões, aduz a parte Agravante que a Agravada ajuizou a presente Ação sob o fundamento de que em razão da crise econômica causada pela Pandemia Covid-19, o índice de reajuste IGP-DI deixou de servir à reposição monetária do valor do aluguel, acarretando desequilíbrio contratual e requerendo a utilização do IPCA.
Sustenta que “o mesmo fato que impacta a Agravada também acomete a Agravante, pois também é atingido pela alta variação dos preços em geral.” E que “o negócio de shopping center tem sido desafiado com medidas excepcionais restritivas de funcionamento.”
Assevera que caso fortuito e força maior “não é fundamento adequado para se pleitear revisão judicial do contrato”, mas sim, na forma do art. 393 do Código Civil, “apenas para promover a liberação do devedor da responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da sua inexecução ou do seu inadimplemento.”
Complementa que a Teoria da Imprevisão não se aplica ao presente caso, porque apesar de imprevisível, a Pandemia Covid-19 não gerou desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e do momento de sua execução e porque a inflação e a recessão também não são motivos para valer-se desta Teoria.
Afirma que o IGP-DI é o índice que melhor reflete os impactos da inflação na economia, porque é formado pela conjugação proporcional dos índices de preços ao consumidor, construção civil e dos produtores. E, “além disto, o instituto da onerosidade excessiva é causa de resolução contratual, e não revisão como tenta fazer crer o Agravado.”
Defende que de acordo com o STJ e demais jurisprudência, “a diferença pontual entre os índices não autoriza a modificação do contrato em prejuízo do que foi avençado pelas partes, na medida em que “a existência de múltiplos índices para medir a inflação, sem dúvida, conduz a uma variação entre eles”.”
Alterca que a empresa Locatária, Agravada, é de grande porte e não passa por percalços financeiros, como alega na inicial, devendo prevalecer a liberdade de escolha e de contratar entre as partes, que orienta a escolha dos índices de reajuste, bem como ser cumprido o contrato na forma como foi celebrado, em respeito ao Princípio do Pacta Sunt Servanda.
Ressalta que inexiste urgência para a medida que foi concedida em favor da parte Agravada, porque esta limitou-se a “apresentar de forma totalmente superficial com a sua petição inicial, tabelas de índices, planilhas comparativas, reportagens, bem como alega sem provar que o contrato se tornou oneroso.” Sem “informações de rendimentos, balancetes patrimoniais, declaração de faturamento ou qualquer outro documento que demonstre a sua suposta urgência ou até mesmo a dificuldade financeira.”
Acrescenta que inexiste nos autos provas de que a parte Agravada não tenha condição financeira de suportar a correção do valor do Aluguel e que a decisão agravada é temerária nesse momento processual.
Reitera que “também sofreu e sofre com os efeitos causados pela pandemia e a alta de preços de modo geral, pois todos os custos para manutenção do local também sofreram alterações.” E que “ofertou condições comerciais diferenciadas, visando facilitar o fluxo de caixa dos lojistas.” Quando “no período de fechamento total do shopping, a Agravante cobrou o mínimo do mínimo que era possível, e a partir da reabertura ainda foram concedidas condições diferenciadas, conforme se verifica abaixo.”
Argumenta que deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, porque a decisão agravada foi concedida diante da inexistência em favor da parte Agravada da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como porque é evidente o periculum in mora em seu favor, eis que “a perpetuação da decisão atacada até que haja pronunciamento judicial, trará para a Agravante mais prejuízos ainda dos quais já vem suportando, favorecendo uma empresa notoriamente saudável, em desprezo a todas as regras processuais, que permitem o contraditório e a ampla defesa.” O que pode levá-la a insolvência.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso “para suspender os efeitos da decisão de ID 77274357, que determinou a substituição do índice de reajuste do contrato de locação de IGP-DI para o IPCA;” e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso “para fins de reformar a decisão de ID 77274357, que determinou a substituição do índice de reajuste do contrato de locação de IGP-DI para o IPCA, diante da ausência de elementos probatórios;” Bem como, subsidiariamente, “requer a intimação do Agravado para que preste caução idônea da diferença do valor entre o índice do contrato de locação (IGP-DI) e fixado no despacho agravado (IPCA).”
Indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento (Id. 12922280).
Agravo Interno...
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