Acórdão Nº 08012055320148206001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 21-12-2022

Data de Julgamento21 Dezembro 2022
Número do processo08012055320148206001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801205-53.2014.8.20.6001
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s): RICARDO GEORGE FURTADO DE MENDONCA E MENEZES
Polo passivo
RAIMUNDA COSTA DA SILVA
Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COLEGIADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, negar conhecimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face do Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível ao Id 14819175, nos autos da Ação Ordinária (Processo n° 0801205-53.2014.8.20.6001), que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível, restando a ementa assim redigida:



CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA RECORRIDA. REJEIÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS AVIADOS NA CONTESTAÇÃO QUE NÃO MACULAM A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA LOTADA NA SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO EXERCENDO A FUNÇÃO DO CARGO DE ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, ANTIGO TÉCNICO ESPECIALIZADO "D" EM DESVIO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS A QUE FAZ JUS. SÚMULA Nº 378, DO STJ. GRATIFICAÇÃO DE PARCELAS CRIADA PELA LEI N.º 6.782/95 E ESTENDIDA AOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS "D" POR FORÇA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 355/07. APLICABILIDADE DA LCE Nº 484/2013. MANUTENÇÃO DO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DECISUM DESTE TRIBUNAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.

Irresignada com julgamento, a parte demandada apresentou as razões de sua insurgência ao Id 16075999, afirmando que a decisão colegiada apresenta vício de omissão a ser corrigido, eis que “deixou de se pronunciar sobre questão constitucional fundamental, qual seja, a que se relaciona com o disposto no artigo 37, inc. XIII, da Constituição da República, obstando, dessarte, o emprego do recurso adequado”.

Adiante, continuou a narrativa dispondo que “a norma estadual em que se amparou o acórdão (Lei 5.891/89) estabelece uma vinculação do valor da vantagem em pauta com o vencimento do cargo de Agente Fiscal de Tributos Estaduais AF-4, contrariando, destarte, a regra constitucional supracitada.”

Na sequência, assinalou que os aclaratórios foram opostos também com a finalidade de obter o prequestionamento da matéria debatida para fins de interposição de recurso extraordinário.

Ao fim, requereu o conhecimento e provimento dos Embargos nos termos de sua pretensão.

Sem contrarrazões, apesar da devida cientificação para tanto, consoante Certidão presente ao Id 16684174.

É o relatório.





VOTO


Os presentes Embargos de Declaração não comportam conhecimento.

É sabido que a parte, inconformada com o teor do pronunciamento judicial de mérito, possui a prerrogativa legal de combatê-la por meio do recurso adequado, neste caso, os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC [1][1].

Para tanto, deve-se observar os requisitos elencados no supracitado diploma legal, quais sejam: cabimento, legitimidade, tempestividade, preparo e regularidade formal; e ainda, a inequívoca indicação do vício que intenta sanar.

Sobre o tema, leciona a doutrina:

"O objeto do juízo de admissibilidade dos recursos é composto dos chamados requisitos de admissibilidade, que se classificam em dois grupos, de acordo com a conhecida classificação de Barbosa Moreira: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal".[2][2]

A exposição das razões do pedido de reforma constitui requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.010, inciso II, c/c art. 932, inciso III, ambos do CPC.

Assim, o recurso que não atacar, no todo ou em parte, de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida, não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Por oportuno:

"Essa relativa liberdade formal não significa que inexistem requisitos para o cumprimento satisfatório do princípio da dialeticidade. É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, "é necessária impugnação específica da decisão agravada".[3][3]

In casu, impõe-se reconhecer que o recorrente deixou de atender ao princípio da dialeticidade, eis que defendeu nas razões recursais que a norma estadual em que se amparou o Acórdão (Lei 5.891/89) estabeleceu uma vinculação do valor da vantagem em pauta com o vencimento do cargo de Agente Fiscal de Tributos Estaduais AF-4, contrariando, destarte, a regra constitucional prevista no art. 37, inc. III, quando na verdade a categoria funcional e o regramento legal tratados no julgado recorrido são diversos do indicado nos aclaratórios, não guardando este pertinência temática com os fundamentos que alicerçaram a decisão atacada.

Portanto, a discussão fática e jurídica trazida nas alegações do recurso é totalmente dissociada do que foi debatido nos autos, constatação que repercute em clara ofensa ao citado princípio.

Diante do exposto, vota-se pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração.

Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.

É como voto.

Natal, data do registro eletrônico.

Desembargador CORNÉLIO ALVES

Relator



Natal/RN, 15 de Dezembro de 2022.

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