Acórdão Nº 08012142920218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
Classe processualDIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Número do processo08012142920218200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0801214-29.2021.8.20.0000
Polo ativo
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Polo passivo
PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA e outros
Advogado(s): FERNANDA RYVIA FERNANDES PONTES, FERNANDO JOSE DE MEDEIROS

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N.º 294/2017 E DECRETO N.º 08/2017 DO MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA/RN. DIPLOMA LEGAL QUE CRIOU A GUARDA MUNICIPAL, TODAVIA, ALÉM DE NÃO ESTABELECER SUA ORGANIZAÇÃO INTERNA, AINDA CONFERIU SUA ESTRUTURAÇÃO E NECESSÁRIA CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS AO PODER EXECUTIVO, MEDIANTE DECRETO. AFRONTA AO ESTABELECIDO NO ARTIGO 37, VI E XV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

ACÓRDÃO:

Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em julgar procedente o pedido formulado na inicial, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 294/2017 e do Decreto n.º 08/2017, atos normativos emanados da Câmara Municipal de Lagoa Salgada e do Município de Lagoa Salgada/RN, respectivamente, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO:

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em face da Lei Municipal n.º 294/2017 e do Decreto n.º 08/2017, atos normativos emanados da Câmara Municipal de Lagoa Salgada e do Município de Lagoa Salgada/RN.

Em seu arrazoado, alegou o requerente que, na hipótese vertente, existem desconformidades de ordem formal na Lei nº 294/2017 e no Decreto nº 08/2017 do Município de Lagoa Salgada/RN, notadamente em razão da dicção do quanto disposto no art. 24, caput, art. 37, VI e XV, e art. 46, §1º, II, “a” e “d”, da Constituição Estadual, nos termos das razões a seguir descritas.

Aduziu que reputa-se formal o vício de inconstitucionalidade relacionado à iniciativa do processo de elaboração das leis ou ao procedimento de sua feitura estabelecido na Carta Política.

Asseverou, ainda, que, da leitura dos dispositivos impugnados, vê-se que o diploma legal criou a Guarda Municipal, todavia, além de não estabelecer sua organização interna, ainda conferiu sua estruturação e necessária criação de cargos públicos ao Poder Executivo.

Pontuou que, em cumprimento da ilegal permissão prevista na Lei ora impugnada, o Chefe do Executivo Municipal editou o Decreto nº 08/2017, regulamentando a estrutura do mencionado órgão, bem como criando seus cargos públicos e estabelecendo as competências, deveres e proibições.

Sustentou que a organização administrativa municipal, bem como a criação de cargos públicos, exige a elaboração de lei ordinária de iniciativa do Prefeito, razão pela qual os diplomas aqui impugnados são inconstitucionais desde o seu nascedouro, tendo em vista que um autorizou enquanto o outro regulamentou a matéria por Decreto.

Ao final, pugnou pela procedência da pretensão deduzida na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, para que seja declarada, in abstracto, a inconstitucionalidade formal da Lei nº 294/2017 e do Decreto nº 08/2017 do Município de Lagoa Salgada/RN, por violação ao disposto no art. 24, caput, art. 37, VI e XV, e art. 46, §1º, II, “a” e “d”, da Constituição Estadual.

Juntou documentos com a inicial.

Devidamente intimados, a Câmara de Vereadores e o Prefeito Municipal manifestaram-se pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial.

O Procurador-Geral do Estado manifestou-se aduzindo a inexistência de interesse no feito, ressalvando, entretanto, a presunção de constitucionalidade do ordenamento jurídico posto. (Id n.º 10451485).

Com vista dos autos, a Procuradora-Geral de Justiça reiterou a pretensão deduzida na exordial, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 294/2017 e do Decreto nº 08/2017 do Município de Lagoa Salgada/RN.

É o relatório.

VOTO:

De início, ressalto a competência desta Egrégia Corte de Justiça para apreciar e julgar a presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 125, § 2º, da Constituição Federal e do artigo 71, inciso I, alínea "b", da Constituição Potiguar.

Como relatado, o Procurador-Geral de Justiça sustenta a inconstitucionalidade formal e da Lei nº 294/2017 e do Decreto nº 08/2017 do Município de Lagoa Salgada/RN, os quais possuem o seguinte teor:

“Lei n.º 294/2017

Dispõe sobre a criação da guarda municipal deste município de Lagoa Salgada/RN.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA, no uso de suas atribuições, faço saber que a câmara dos vereadores aprovou e eu, em cumprimento a lei Orgânica do Município, sanciono Lei.

Art. 1º Fica criado [s.i.c] a Guarda Municipal de Lagoa Salgada/RN, com sede a ser determinada por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º A Guarda Municipal tem como finalidade precípua a proteção de bens, serviços e instalações municipais.

Art. 3º O poder executivo, através de Decreto, definirá a estrutura da Guarda Municipal.

Art. 4º No prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da promulgação desta Lei será elaborado o Regime interino [s.i.c.] da Guarda Municipal de Lagoa Salgada/RN.

Art. 5º Está [s.i.c.] lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Lagoa Salgada/RN em, 13 de Fevereiro de 2017.

DECRETO Nº 008/2017

Regulamento da Estrutura da Guarda Municipal do Município de Lagoa Salgada, criada pela Lei nº. 294/2017

O Prefeito do Município de Lagoa Salgada, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Lei nº. 13.022/2014.

DECRETA:

Art. 1º. Fica estabelecido o Regulamento da Estrutura da Guarda Municipal de Lagoa Salgada/RN, instituída pela Lei nº. 294/2017 e nos termos deste Decreto, que poderá vir a ser aditado por normas complementares.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA GUARDA MUNICIPAL

Art. 2º. A Guarda Municipal Lagoa Salgada/RN essencialmente civil, sob a administração da Prefeitura Municipal e vinculada à Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

Art. 3º. A Guarda Municipal tem por finalidade precípua a proteção do patrimônio, bens, serviços e instalações públicas municipais, e apoiar a administração no exercício de seu poder de polícia administrativa.

Art. 4º. A Guarda Municipal poderá receber orientação e treinamento da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, mediante acordo ou convênio, ou de empresa especializada.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 5º. A Guarda Municipal de Lagoa Salgada está estruturada da seguinte forma:

I. Coordenador da Guarda Municipal;

II. Supervisor;

III. Inspetor; e,

IV. Guardas Municipais

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 6º. Compete à Guarda Municipal, no âmbito do território do Município, além das atribuições previstas na Lei nº. 13.022 de 08 de agosto de 2014.

I. zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

II. prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

III. atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

IV. colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

V. colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

VI. exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;

VII. proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

VIII. cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

IX. interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

X. estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

XI. articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

XII. integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

XIII. garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

XIV. encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

XV. contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

XVI. desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

XVII. auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e

XVIII. atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

CAPÍTULO IV

Seção I

DAS CONDIÇÕES PARA...

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