Acórdão Nº 08012161520198205126 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 29-11-2022

Data de Julgamento29 Novembro 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08012161520198205126
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801216-15.2019.8.20.5126
Polo ativo
JOSE DANIEL DANTAS DA SILVA
Advogado(s): JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO
Polo passivo
SOLUTECH CLIMATIZACAO E EXAUSTAO LTDA - ME e outros
Advogado(s): THIAGO AUGUSTO FONSECA GOMES

RECURSO INOMINADO Nº 0801216-15.2019.8.20.5126

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN

RECORRENTE: SOLUTECH CLIMATIZAÇÃO E EXAUSTÃO LTDA - ME e outros

ADVOGADO: THIAGO AUGUSTO FONSECA GOMES

RECORRIDO: JOSE DANIEL DANTAS DA SILVA

ADVOGADO: JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAÚJO

JUIZ RELATOR: VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA

EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARTE RÉ QUE NÃO TOMOU OS DEVIDOS CUIDADOS NA DIREÇÃO AUTOMOBILÍSTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CULPA DO CONDUTOR. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUTIVAS DO DIREITO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CONDUTOR E O PROPRIETÁRIO. ATO ILÍCITO. DEVIDA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DEMONSTRADOS NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença atacada, nos termos do voto do relator. Condenação da parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Natal, 22 de novembro de 2022.

Valdir Flávio Lobo Maia

Juiz Relator

RELATÓRIO

Sentença que se adota:

SENTENÇA

JOSÉ DANIEL DANTAS DA SILVA, devidamente qualificado, propôs Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de SOLUTECH CLIMATIZAÇÃO E EXAUSTÃO LTDA, também devidamente qualificado.

Alega a parte autora, em síntese, que, em 09.10.2018, trafegava na garupa de sua motocicleta Yamaha, de placa OJU5421/RN, acompanhada de um colega, quando foram atingidos pela Caminhonete Fiat Fiorino de propriedade da parte demandada, o que lhes causou danos materiais, físicos, estéticos e psicológicos.

O demandante aduz, ainda, que, em virtude do acidente, permaneceu vários dias internado, dispendendo o montante de R$ 2.030,00 com cuidadores e acompanhantes durante tal período, pois não tinha condições físicas de realizar suas atividades e necessidades diárias.

Afirma que sofreu sequelas graves, permanentes e irreversíveis, inclusive com a redução de sua capacidade laboral e de sua mobilidade, bem como que sua motocicleta, de placa OJU5421/RN, ficou inutilizada, em virtude do ocorrido.

Assevera que, apesar do abalroamento, a parte requerida não prestou qualquer tipo de assistência.

Desse modo, requer a condenação da parte ré à obrigação de lhe pagar indenizações a título de danos morais, estéticos e materiais sofridos.

Por sua vez, a parte ré suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a incompetência deste Juizado, em virtude da necessidade da realização de perícia médica, bem como a ausência de documentos essenciais à propositura da ação.

No mérito, a parte demandada assevera que não deu causa ao acidente, não tendo relação com o verdadeiro causador do dano; requerendo, por fim, a improcedência in totum dos pleitos autorais.

Em 14 de outubro deste ano foi realizada audiência de instrução, na qual foi colhido o depoimento pessoal das partes, bem como da testemunha Lyzandra Mellinne Pinheiro dos Santos Bezerra, trazida pelo autor, tudo registrado mediante sistema de gravação audiovisual, cujas mídias digitais se encontram acostadas nos IDs. 61554099 e seguintes.

É o que importa relatar, decido.

Preliminarmente, suscita a parte sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o condutor do veículo, sr. LEANDRO LIMA SILVA, não é seu funcionário, sendo um popular que adentrou nas dependências da requerida, na cidade de Caicó/RN, pegando o veículo sem autorização, ou mesmo ciência da empresa.

Primeiramente, destaca-se que a propriedade do veículo Fiat Fiorino envolvido no abalroamento descrito na petição inicial é fato incontroverso nos autos (ID 47934652 - Pág. 3).

Outrossim, embora a parte requerida alegue que o veículo de sua propriedade estava sendo conduzido por um popular que usou o bem sem autorização, não apresentou qualquer prova nesse sentido, ônus que era sua incumbência. Aliás, sequer apresentou boletim de ocorrência. Não é verossímil que um total desconhecido, sem autorização do proprietário, fique de posse de um veículo, envolva-se em um acidente, causando danos tanto a este bem quanto a de terceiros, e o proprietário não registre, ao menos, um boletim de ocorrência.

Na verdade, em seu depoimento, o requerido informa que a empresa não possui “filial” na cidade de Caicó/RN, bem como que o carro havia sido emprestado a outra empresa, estando estacionado.

Ademais, ainda que, em regra, seja a responsabilidade decorrente de acidente de trânsito daquele que causou o dano, quanto ao proprietário do veículo causador do acidente, há a responsabilidade indireta, em que o indivíduo responde não pelo fato próprio, mas pelo fato de outrem ou pelo fato da coisa. Neste último, o caso dos autos, o fundamento jurídico reside na guarda da coisa, o que significa dizer que o dono do veículo responde de forma solidária pelos atos culposos de terceiro a quem o entregou, seja seu preposto ou não. É a responsabilidade pelo fato da coisa, consoante tem sido reconhecido, inclusive, pelos Tribunais Superiores.

Neste ponto, trago à baila as seguintes decisões, as quais corroboram o entendimento hic et nunc esposado por este Juízo, mutatis mutandis:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS. CONDUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA Nº 188/STF. 1. Proprietário do veículo que empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo. A culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua utilização, utilizem o veículo. 2. O STJ reconhece o direito de sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, nos termos da Súmula nº 188/STF. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1519178 DF 2014/0168193-3, Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva. Data do julgamento: 02/08/2016, T3. DJe 08/08/2016)”[grifos acrescidos]

"AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. DONO DE AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. 'Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros' (REsp 577.902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006). 2. (omissis) (STJ-AgRg no AREsp n. 287.935/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27/5/2014.)”[grifos acrescidos]


“CAPACIDADE LABORATIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO CIVIL. CULPA E NEXO CAUSAL. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. ÚLTIMO SOLDO NA ATIVA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de pensão civil proposta por vítima de acidente de trânsito que sofreu redução parcial e permanente da capacidade laborativa. 2. As instâncias ordinárias reconheceram o nexo causal e a culpa exclusiva do preposto da recorrente no acidente. Nesse contexto, observa-se que a alteração de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. 3. A presumida capacidade laborativa da vítima para outras atividades, diversas daquela exercida no momento do acidente, não exclui por si o pensionamento civil, observado o princípio da reparação integral do dano. 4. O soldo foi adotado como parâmetro para o cálculo da pensão civil. Sua fixação no percentual de 100% (cem por cento) encontra amparo no princípio da reparação integral do dano, sendo incabível a pretensão de incidirem descontos em virtude do afastamento da atividade militar, determinado pelo acidente causado pelo preposto da própria recorrente. 5. O proprietário responde direta e objetivamente pelos atos culposos de quem conduzia o veículo e provocou o acidente, independentemente de ser seu preposto ou não, podendo a seguradora denunciada responder solidariamente, nos limites contratados na apólice. Precedentes. 6. Se as partes, no curso do processo de conhecimento, não logram demonstrar a extensão de todo o dano causado à vítima, o ordenamento jurídico pátrio permite que se prove fato novo na liquidação por artigos, desde que não se promova indevida alteração do julgado, nos termos dos arts. 475-E e 475-G do Código de Processo Civil. 7. A indenização por dano moral fixada pelo acórdão recorrido no valor de R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais) não se apresenta abusiva ou excessiva, de modo a justificar a intervenção do Superior Tribunal de Justiça. Incidência, no caso, do óbice da Súmula 7/STJ. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1344962/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, Dje 02/09/2015)”[grifos acrescidos]

Desta forma, contra o proprietár...

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