Acórdão Nº 08012171320238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 14-03-2023

Data de Julgamento14 Março 2023
Classe processualAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Número do processo08012171320238200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0801217-13.2023.8.20.0000
Polo ativo
EMANUEL ALVES DA SILVA
Advogado(s):
Polo passivo
66ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN e outros
Advogado(s):

Agravo em Execução Criminal nº 0801217-13.2023.8.20.0000.

Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN.

Agravante: Emanuel Alves da Silva.

Def. Público: Dr. Francisco Sidney de Castro Ribeiro Feijão.

Agravado: Ministério Público.

Relator: Desembargador Glauber Rêgo.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça orienta que: “a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução”. (HC n. 519.301/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 13/12/2019).

2. A jurisprudência consolidada no STJ entende que: “a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário”. (AgRg no HC n. 684.918/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021).

3. No caso, o magistrado de origem ao indeferir a progressão de regime do apenado, fundamentou sua decisão não apenas na gravidade abstrata dos crimes e na longa pena a cumprir, mas também em razão do histórico conturbado do agravante, que ostenta 03 (três) faltas disciplinares- uma fuga e a pratica de dois novos crimes.

4. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao presente agravo em execução, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução interposto por Emanuel Alves da Silva, em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal-SEEU (Id. 18169596), que indeferiu o pedido de progressão de regime.

Nas razões recursais (Id. 18169595), o agravante sustentou, em síntese, que estão preenchidos os requisitos (objetivo e subjetivo) necessários à progressão de regime.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja deferida a progressão do regime fechado para o semiaberto.

O Ministério Público ofereceu contrarrazões (Id. 18169602) refutando os argumentos suscitados pelo agravante, pugnando pela manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos.

O juízo a quo manteve a decisão hostilizada (Id. 18169601).

Instada a se pronunciar (Id. 18287266), a 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 5ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Conforme relatado, o agravante busca a cassação da decisão que indeferiu o pedido de progressão do regime de cumprimento de sua pena do fechado para o semiaberto.

Ocorre que a decisão em vergaste me parece muito bem fundamentada, tanto do ponto de vista jurídico, quanto do ponto de vista fático. Explico melhor.

Inicialmente, destaco que para progressão de regime é necessário que o agravante preencha os requisitos previstos nos art. 112 da Lei de Execução Penal.

A esse respeito, ressalto que a gravidade em abstrato dos delitos pelos quais foi condenado o agravante, bem como a longa pena a cumprir, sem maiores detalhamentos, não justificam o indeferimento da progressão de regime, uma vez que não refletem a avaliação do efetivo cumprimento da pena pelo condenado.

Este tem sido, aliás, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. BENEFÍCIO INDEFERIDO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E NA LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução. Precedentes do STJ.

2. Habeas corpus concedido para restabelecer a decisão de 1º grau que concedeu ao paciente a progressão para o regime semiaberto.

(HC n. 519.301/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 13/12/2019). Grifei.

No caso, o magistrado de origem ao indeferir a progressão de regime do apenado, fundamentou sua decisão não apenas na gravidade abstrata dos crimes e na longa pena a cumprir, mas também em razão do histórico conturbado do agravante, que ostenta 03 (três) faltas disciplinares- uma fuga e a pratica de dois novos crimes, in verbis:

“(...) Anoto que o apenado, custodiado na Penitenciária Estadual de Alcaçuz, tem em seu desfavor a ação penal nº 0118222-04.2014.8.20.0001, sem mandado de prisão aguardando cumprimento ou prisão preventiva decretada, conforme informações do Sistema de Automação da Justiça - SAJ, SEEU, PJe e BNMP nesta data.

É o relatório. Decido.

O apenado já teve sua progressão de regime indeferida pela decisão da evento 23, que reconheceu o não preenchimento do requisito subjetivo, condição sem a qual não pode o preso condenado progredir para um regime menos severo.

No presente caso, não há razão para rever o que já decidido.

O apenado tem amplo histórico de crimes violentos e de faltas graves, condutas que evidenciam a incapacidade do apenado de adaptar-se ao meio social quando em liberdade – e, portanto, ao regime de cumprimento de pena menos severo.

A jurisprudência superior é dominante no sentido de que se deve considerar todo o histórico do apenado durante o cumprimento de sua pena a fim de se avaliar a presença do requisito subjetivo para progressão de regime.

Além disso, há, ainda a cumprirmais de 18anos de pena, o que também indica que, em liberdade, dado o seu histórico no cumprimento da pena, a possibilidade de reiteração em fugas e novos crimes é alta.

Enfim, não há nos autos qualquer demonstração por parte do apenado que indique o merecimento à progressão de regime. Em verdade, seu histórico evidencia a mais absoluta falta de compromisso com o cumprimento de sua pena.

(...)

Somo, ainda, a tudo isso, a gravidade em concreto dos crimes cometidos, verificando que, no histórico do apenado, constam cinco crimes praticados com violência ou grave ameaça a pessoa, o que sugere maior cuidado ainda antes da concessão da progressão de regime. (...)”.

Reforçando os argumentos supracitados, destaco fragmentos da decisão de evento 23 (decisum extraída do SEEU):

“Aqui, atende o apenado ao requisito objetivo.

Quanto ao subjetivo, porém, diversa é a situação.

Já dispunha a Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal que "a progressão deve ser uma conquista do condenado pelo seu mérito".

(...)

No caso, verifica-se que o apenado registra uma fuga durante o cumprimento da pena, notadamente quando progrediu em outras oportunidades, indicando sua não adaptação ao regime menos rigoroso.

Além disso, consta que, quando progrediu em outras oportunidades, além de fugir, praticou dois novos crimes, um deles com pena já somada a esta execução.

Registro ainda que o apenado cumpre pena por quatro crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, que somam mais de 32 anos de reclusão e, há, ainda, outro processo criminal em andamento pelo mesmo delito, o que leva a presunção de periculosidade.

Ora, a progressão depende da adaptação provável do apenado ao regime menos severo, sendo de anotar que na execução criminal prevalece o princípio do pro societate. in dubio

Aqui, os autos demonstram claramente características de apenado não adequadas a alguém que está para ser beneficiado com a semiliberdade, já que não cumpre corretamente a pena (o cumprimento fiel da sentença, aliás, é primeiro dos deveres do apenado, conforme dispõe o art. 39, I, da Lei 7.210/84).

Enfim, a progressão depende da adaptação provável do apenado ao regime menos severo, o que se obtém de detalhes registrados no decorrer da execução penal, não se podendo correr tal consciente risco quando os autos amparam decisão contrária. (...)”.

Ademais, segundo orientação do Tribunal da Cidadania: “não há limite temporal estabelecido na Lei de Execução Penal para o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, devendo ser considerado todo o período de execução da pena, a fim de se aferir o mérito do apenado, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária”; (AgRg no HC n. 494.742/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/6/2020).

Desta forma, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania é uníssona no sentido que o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal constitui...

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